DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I 
MINUTA SUBMODULO 4.2 
 
ANEXO XXXIII 
 
Módulo 4: Componentes Financeiros das Tarifas de Distribuição 
 
Submódulo 4.2 
 
CONTA DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO DE VALORES DE ITENS DA PARCELA “A” 
 
 
Versão 1.2  
 
1. OBJETIVO 
 
1. Estabelecer os procedimentos e critérios para a apuração do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A", CVA, de que trata a Portaria Interministerial (PI) 
MF/MME nº 025, de 24 de janeiro de 2002, com redação alterada pela Portaria Interministerial MF/MME nº 361, de 26 de novembro de 2004, aplicáveis às concessionárias de serviço público de 
distribuição de energia elétrica.  
 
2. ABRANGÊNCIA 
 
2. Os critérios e procedimentos definidos neste submódulo são aplicáveis na apuração do saldo da CVA relativa aos processos tarifários realizados a partir de janeiro de 2015.  
 
3. ASPECTOS GERAIS 
 
3. Em um processo tarifário, os custos regulatórios são determinados por previsão e estão sujeitos a variações durante a vigência do novo período tarifário. Alguns custos possuem um 
mecanismo de captura dos desvios entre a previsão e o valor realizado, previsto pela PI MF/MME nº 025, de 2002. 
 
4. Assim, durante o ciclo tarifário, apuram-se os desvios destes custos em relação ao valor previsto na tarifa fixada no início de cada ciclo tarifário e que são compensados por ocasião do 
processo tarifário seguinte. 
 
5. Consoante PI MF/MME nº 025, de 2002, art. 1º, a CVA se destina a registrar as variações ocorridas no ciclo tarifário dos valores regulatórios dos seguintes itens de custo da Parcela “A”: 
 
(i) Tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional; 
(ii) Tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional; 
(iii) Quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; 
(iv) Quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; 
(v) Tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica; 
(vi) Compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; 
(vii) Encargos de serviços de sistema – ESS; 
(viii) Quotas de energia e custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa; e 
(ix) Custos de aquisição de energia elétrica. 
 
6. As variações de que trata o inciso ix do parágrafo 5 são calculadas em função das modificações de preços praticadas na aquisição de energia elétrica, incluídas as decorrentes do Decreto nº 
5.163, de 30 de julho de 2004, art. 28, §§ 3º e 4º. 
 
7. A CVA reflete variação de custo unitário (uso das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, transporte da energia de Itaipu, repasse de potência de Itaipu, compensação 
financeira pela utilização dos recursos hídricos e aquisição de energia elétrica) ou variação de custo total (CCC, CDE, ESS, Proinfa e ajustes financeiros oriundos dos processos de determinação 
dos custos reais). 
 
8. Quando a CVA se referir a variações de custo unitário, o saldo é calculado pelo diferencial de preço, real e previsto, aplicado ao montante associado ao mês de competência para o respectivo 
custo. 
 
9. Quando a CVA se referir a variações de custo total, o saldo é calculado pelo diferencial de custo, real e previsto, do mês de competência para o respectivo custo. 
 
10. O saldo da CVA para cada item é definido como as diferenças calculadas conforme parágrafos 8 e 9, acrescidas das respectivas remunerações financeiras, taxa de juros SELIC, PI MF/MME 
025, de 2002, art. 2º, §2º. 
 
11. Para fins de apuração do saldo, a CVA é segregada em duas partes: CVA 5º Dia Útil e CVA em Processamento.  
 
(i) A CVA 5º Dia Útil refere-se à diferença entre o somatório das despesas nas datas de pagamento e a previsão tarifária considerada no último processo tarifário homologado da concessionária, 
acrescida da remuneração financeira, taxa de juros SELIC para o período, até o 5º dia útil anterior à data do processo tarifário em processamento.  
(ii) A CVA em Processamento é obtida pela aplicação da remuneração projetada para o período de doze meses subsequentes sobre o saldo da CVA 5º dia útil e seu valor deverá ser considerado 
como componente financeiro no processo tarifário, PI MF/MME 025, de 2002, art. 3º, §2º. 
12. A taxa de juros projetada de que trata o parágrafo 11, item  (ii) será dada pelo menor valor obtido pela comparação entre a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de reajuste tarifário anual, 
e a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e 
Futuros para prazo de doze meses, PI MF/MME 025, de 2002, art. 3º, §3º. 
 
 
Figura 1- Esquema Geral de Apuração da CVA em Processamento 
 
13. Ao final do período de compensação da CVA em Processamento, correspondente aos 12 meses subsequentes ao processo tarifário, será verificado se o saldo foi efetivamente compensado, 
por meio da CVA Saldo a Compensar, PI MF/MME 025, de 2002, art. 3º, §4º.  
 
14.  A apuração da CVA Saldo a Compensar observará:  
 
(i) As variações ocorridas entre o mercado de energia elétrica utilizado na definição do processo tarifário da concessionária e o mercado verificado nos 12 meses da compensação; e 
(ii) A diferença entre a taxa projetada e a taxa SELIC verificada. 
 
CVA EM PROCESSAMENTO
CVA EM PROCESSAMENTO
Cobertura Tarifária
Cobertura Tarifária
SELIC entre a data da diferença e 
o  5º dia útil anterior ao processo 
tarifário
SELIC entre a data da diferença e 
o  5º dia útil anterior ao processo 
tarifário
CVA 5º DIA ÚTIL
CVA 5º DIA ÚTIL
Projeção da SELIC para os 12 
meses subsequentes
Projeção da SELIC para os 12 
meses subsequentes
Despesa
Despesa

                            

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