DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐷𝐸_𝑈𝑆𝑂 = ∑ (
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂 − 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂
12
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
 
 
(1) 
 
onde: 
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂: valor do duodécimo da cota da CDE Uso, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência m; 
𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂: valor da cobertura da cota da CDE Uso, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m; 
𝐷𝑃: é a data de pagamento; 
5𝐷𝑈: é a data que representa o quinto dia útil anterior à data do processo tarifário sob cálculo;  
e 
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝑘: número índice da taxa SELIC referente à data k.  
 
28. O saldo da CVA 5º dia útil referente à CDE Energia será obtido: 
 
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐷𝐸_𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 = ∑ (
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 − 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴
12
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
 
(2) 
 
onde: 
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴: valor do duodécimo da cota da CDE Energia, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência m; e 
𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴: valor da cobertura da cota da CDE Energia, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m. 
 
29. Para a previsão tarifária da CDE relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão tarifária, ordinária ou extraordinária, da concessionária, o valor será pro rata 
die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, conforme fórmula a seguir:  
 
 
mês de processo tarifário ⇒ 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑇  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(3) 
= 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚−1
𝑇
× (𝛿 − 1) + 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚+1
𝑇
× (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
 
 
onde: 
D: quantidade de dias do mês do processo tarifário da distribuidora; 
m: índice para o mês do ano civil, sendo m Î {1; 2; 3… 12}; 
T: conjunto composto pela CDE Uso e CDE Energia; e 
δ: dia de início de vigência do processo tarifário da distribuidora. 
  
30. A CVA CDE Energia (Decreto 7.945 ou Conta ACR) será apurada apenas nos casos em que as cotas homologadas pela ANEEL não forem concatenadas com os processos de reajuste e revisão 
tarifária.  
 
 
4.1.2. Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica 
 
31. O Proinfa foi instituído pela Lei nº 10.438/2002, com redação alterada pelas Leis nº 10.762/2003 e nº 10.889/2004, com o objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas 
renováveis na produção de energia elétrica, privilegiando empreendedores que não tenham vínculos societários com concessionárias de geração, transmissão, ou distribuição de energia elétrica, 
e visando, também, o aumento da participação de agentes no setor elétrico. 
 
32. O pagamento das cotas de custeio do Proinfa é realizado mensalmente pelas distribuidoras do SIN à Eletrobrás. 
 
33. Os dados de pagamento são obtidos a partir de informações da fiscalização da SFF. 
 
34. A cobertura tarifária anual concedida à concessionária para fazer frente aos pagamentos das cotas de Proinfa corresponde ao valor considerado no processo tarifário anterior ao mês de 
competência da previsão. Em termos mensais, a cobertura tarifária corresponde à previsão tarifária anual dividida por 12.  
 
35. O saldo da CVA 5º dia útil referente ao Proinfa será obtido conforme a seguinte fórmula: 
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴 = ∑ ( 
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚 − 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚
12
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
 
(4) 
 
onde: 
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚: valor do duodécimo da cota do Proinfa, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência 𝑚; e 
𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚: valor da cota do Proinfa, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m. 
 
36. Para a previsão tarifária do Proinfa relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão tarifária, ordinária ou extraordinária, da concessionária, o valor será pro 
rata die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, conforme fórmula a seguir: 
 
mês de processo tarifário ⇒ 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚 
 
= 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
 
(5) 
 
 
4.1.3. Encargo de Serviços do Sistema 
 
37. Para fins de cálculo da CVA ESS, considera-se Encargo de Energia de Reserva - EER - como componente de formação do custo ESS. 
 
38. O Decreto nº 5.163, de 2004, estabeleceu que a contabilização e a liquidação do ESS são efetuadas pela CCEE, conforme as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia, e que os 
serviços do sistema devem ser compostos inclusive pelos serviços ancilares prestados aos usuários do SIN, compreendendo, dentre outros: 
 
(i) os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado; 
(ii) a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; 
(iii) a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a 
operação do sistema de transmissão; e 
(iv) a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas. 
 
39. O EER, conforme previsto no Decreto nº 6.353, de 2008, representa todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, entendida como aquela destinada a aumentar a 
segurança no fornecimento de energia elétrica ao SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas mediante leilões para este fim, incluindo os custos administrativos, financeiros e 
tributários, que são rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN. 
 
40. Os pagamentos associados ao ESS e ao EER são contabilizados e liquidados mensalmente pelas distribuidoras do SIN no âmbito da CCEE, conforme Regras de Comercialização. 
 
41. Para fins de apuração da CVA de ESS/EER serão utilizados os valores informados pela CCEE relativos à contabilização, evento 0 (zero), conforme regras definidas no Módulo 10 – Consolidação 
de Resultados das Regras de Comercialização, que serão consolidados pela ANEEL por meio das variáveis: 
 

                            

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