DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐷𝐸_𝑈𝑆𝑂 = ∑ (
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂 − 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂
12
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
(1)
onde:
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂: valor do duodécimo da cota da CDE Uso, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência m;
𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑈𝑆𝑂: valor da cobertura da cota da CDE Uso, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m;
𝐷𝑃: é a data de pagamento;
5𝐷𝑈: é a data que representa o quinto dia útil anterior à data do processo tarifário sob cálculo;
e
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝑘: número índice da taxa SELIC referente à data k.
28. O saldo da CVA 5º dia útil referente à CDE Energia será obtido:
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐷𝐸_𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 = ∑ (
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 − 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴
12
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
(2)
onde:
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴: valor do duodécimo da cota da CDE Energia, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência m; e
𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴: valor da cobertura da cota da CDE Energia, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m.
29. Para a previsão tarifária da CDE relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão tarifária, ordinária ou extraordinária, da concessionária, o valor será pro rata
die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, conforme fórmula a seguir:
mês de processo tarifário ⇒ 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚
𝑇
(3)
= 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚−1
𝑇
× (𝛿 − 1) + 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚+1
𝑇
× (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
onde:
D: quantidade de dias do mês do processo tarifário da distribuidora;
m: índice para o mês do ano civil, sendo m Î {1; 2; 3… 12};
T: conjunto composto pela CDE Uso e CDE Energia; e
δ: dia de início de vigência do processo tarifário da distribuidora.
30. A CVA CDE Energia (Decreto 7.945 ou Conta ACR) será apurada apenas nos casos em que as cotas homologadas pela ANEEL não forem concatenadas com os processos de reajuste e revisão
tarifária.
4.1.2. Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
31. O Proinfa foi instituído pela Lei nº 10.438/2002, com redação alterada pelas Leis nº 10.762/2003 e nº 10.889/2004, com o objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas
renováveis na produção de energia elétrica, privilegiando empreendedores que não tenham vínculos societários com concessionárias de geração, transmissão, ou distribuição de energia elétrica,
e visando, também, o aumento da participação de agentes no setor elétrico.
32. O pagamento das cotas de custeio do Proinfa é realizado mensalmente pelas distribuidoras do SIN à Eletrobrás.
33. Os dados de pagamento são obtidos a partir de informações da fiscalização da SFF.
34. A cobertura tarifária anual concedida à concessionária para fazer frente aos pagamentos das cotas de Proinfa corresponde ao valor considerado no processo tarifário anterior ao mês de
competência da previsão. Em termos mensais, a cobertura tarifária corresponde à previsão tarifária anual dividida por 12.
35. O saldo da CVA 5º dia útil referente ao Proinfa será obtido conforme a seguinte fórmula:
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴 = ∑ (
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚 − 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚
12
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
(4)
onde:
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚: valor do duodécimo da cota do Proinfa, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência 𝑚; e
𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚: valor da cota do Proinfa, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m.
36. Para a previsão tarifária do Proinfa relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão tarifária, ordinária ou extraordinária, da concessionária, o valor será pro
rata die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, conforme fórmula a seguir:
mês de processo tarifário ⇒ 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚
= 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
(5)
4.1.3. Encargo de Serviços do Sistema
37. Para fins de cálculo da CVA ESS, considera-se Encargo de Energia de Reserva - EER - como componente de formação do custo ESS.
38. O Decreto nº 5.163, de 2004, estabeleceu que a contabilização e a liquidação do ESS são efetuadas pela CCEE, conforme as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia, e que os
serviços do sistema devem ser compostos inclusive pelos serviços ancilares prestados aos usuários do SIN, compreendendo, dentre outros:
(i) os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;
(ii) a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
(iii) a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a
operação do sistema de transmissão; e
(iv) a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
39. O EER, conforme previsto no Decreto nº 6.353, de 2008, representa todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, entendida como aquela destinada a aumentar a
segurança no fornecimento de energia elétrica ao SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas mediante leilões para este fim, incluindo os custos administrativos, financeiros e
tributários, que são rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN.
40. Os pagamentos associados ao ESS e ao EER são contabilizados e liquidados mensalmente pelas distribuidoras do SIN no âmbito da CCEE, conforme Regras de Comercialização.
41. Para fins de apuração da CVA de ESS/EER serão utilizados os valores informados pela CCEE relativos à contabilização, evento 0 (zero), conforme regras definidas no Módulo 10 – Consolidação
de Resultados das Regras de Comercialização, que serão consolidados pela ANEEL por meio das variáveis:
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