DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2. CFURH
54. A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) foi criada pela Lei n.º 7.990, de 1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação
financeira pelo aproveitamento de recursos hídricos. O pagamento da CFURH é realizado mensalmente à União pelas geradoras enquadradas nos critérios definidos na Lei n.º 7.990, de 1989,
conforme valores definidos pela ANEEL.
55. O valor mensal da CFURH corresponde a um fator de 6,75% do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios, sendo que o valor da energia
constante da tarifa é obtido pela aplicação da Tarifa Atualizada de Referência – TAR – homologada anualmente pela ANEEL sobre a energia mensal gerada pela respectiva hidrelétrica.
56. A CVA referente à CFURH aplica-se às distribuidoras que possuem usinas hidrelétricas pagadoras deste encargo e tem como finalidade capturar a diferença de preços entre a TAR vigente na
data de pagamento e a TAR de previsão tarifária considerada no processo tarifário da distribuidora, aplicada sobre o montante de energia gerada pela usina.
57. Os dados de pagamento são obtidos a partir de informações da fiscalização da SFF.
58. A tarifa de previsão tarifária concedida à concessionária para fazer frente aos pagamentos da CFURH corresponde à TAR considerada no processo tarifário anterior ao mês de competência.
59. O saldo da CVA 5º dia útil referente à CFURH será obtido conforme a seguinte fórmula:
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐹𝑈𝑅𝐻 = ∑ (
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑇𝐴𝑅𝑚 − 𝑇𝐴𝑅_𝐶𝑇𝑚 × 0,0675 × 𝐸_𝐶𝐹𝑈𝑅𝐻𝑚
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑚
(12)
onde:
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑇𝐴𝑅𝑚: pagamento CFURH relativo ao mês de competência m;
𝑇𝐴𝑅_𝐶𝑇𝑚: tarifa atualizada de referência considerada no processo tarifário anterior ao mês de competência m; e
𝐸_𝐶𝐹𝑈𝑅𝐻𝑚: montante mensal de energia gerada pela usina, no mês de competência m.
60. Para a previsão tarifária da CFURH relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão, ordinária ou extraordinária, tarifária da concessionária, o valor será pro rata
die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, obtido conforme a seguinte fórmula:
mês de processo tarifário ⇒ 𝑇𝐴𝑅_𝐶𝑇𝑚
= 𝑇𝐴𝑅_𝐶𝑇𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝑇𝐴𝑅_𝐶𝑇𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
(13)
4.2.3. Rede Básica
61. O custo de Rede Básica para a distribuidora refere-se às despesas associadas ao uso das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica (incluído os transformadores de fronteira) e
das Demais Instalações de Transmissão – DIT – compartilhadas entre distribuidoras, sendo compostas pelos itens a seguir:
(i) Uso pela distribuidora das instalações de Rede Básica e DIT compartilhadas entre distribuidoras;
(ii) Uso pela usina de Itaipu das instalações de Rede Básica; e
(iii) Uso pelas centrais geradoras, conectadas em nível de tensão de 88 kV ou 138 kV, do sistema de transmissão.
(iv) Valores do Adicional de Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST e a Parcela de Ineficiência por ultrapassagem – PI.
62. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) são homologadas pela ANEEL em resoluções específicas.
63. Para a apuração do saldo da CVA, é necessário obter a tarifa média de previsão para comparar com o custo efetivo associado às despesas de Rede Básica para o respectivo mês de
competência.
64. Há dois postos tarifários no âmbito da transmissão: ponta e fora ponta.
65. Os montantes de uso pertencentes à Rede Básica são contratados pelas distribuidoras por meio da celebração de contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) com o ONS.
66. Para fins de apuração da CVA, em relação ao MUST, empregam-se os dados disponibilizados pela Superintendência de Gestão Tarifária – SGT/ANEEL e considerados nos processos tarifários.
67. Para a tarifa média de cobertura para rede básica no período de ponta do processo tarifário, no mês m, considera-se:
𝑇𝑀𝑅𝐵𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
=
∑ (𝐸𝑈𝑆𝑇𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚+𝐸𝑈𝑆𝑇𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝐹𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎 𝑚)
𝑚
∑
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
𝑚
(14)
onde:
𝐸𝑈𝑆𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: encargo de uso do sistema de transmissão empregado como cobertura no período de ponta, em R$, no processo anterior ao do mês de competência m;
𝐸𝑈𝑆𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝐹𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: encargo de uso do sistema de transmissão empregado como cobertura no período de ponta, em R$, no processo anterior ao do mês de competência m; e
𝑅𝐵_𝐶𝑂𝐵𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢
𝑚𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔_𝑂𝑁𝑆_𝐶𝑂𝐵𝑚𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔_𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑚𝑀𝑈𝑆𝑇𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: montante de uso do sistema de transmissão para o período de ponta, em MW, empregado como cobertura no processo
anterior ao do mês de competência m.
68. Para a tarifa média de cobertura para rede básica no período de fora de ponta do processo tarifário, no mês m, considera-se:
𝑇𝑀𝑅𝐵𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
=
∑
(𝐸𝑈𝑆𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚 + 𝐸𝑈𝑆𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝐹𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚)
𝑚
∑
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
𝑚
(15)
onde:
𝐸𝑈𝑆𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: encargo de uso do sistema de transmissão empregado como cobertura no período fora de ponta, em R$, no processo anterior ao do mês de competência m;
𝐸𝑈𝑆𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑅𝐵𝐹𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: encargo de uso do sistema de transmissão empregado como cobertura no período fora de ponta, em R$, no processo anterior ao do mês de competência m; e
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑅 : montante de uso do sistema de transmissão para o período fora de ponta, em MW, empregado como cobertura no processo anterior ao do mês de competência m.
69. Para a tarifa média de Rede Básica relativa à previsão tarifária do mês de competência coincidente com o mês do processo tarifário da concessionária, seu valor será obtido pro rata die para
o mês precedente e o subsequente, em função da data do processo tarifário, conforme a seguinte fórmula:
mês de processo tarifário ⇒ 𝑇𝑀𝑅𝐵𝑃𝑆𝑇
𝑚
= 𝑇𝑀𝑅𝐵𝑃𝑆𝑇
𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝑇𝑀𝑅𝐵𝑃𝑆𝑇
𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
(16)
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