DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
onde: 
PST: conjunto dos postos tarifários ponta e fora de ponta. 
 
70. Para fins de apuração dos pagamentos a serem considerados na CVA de Rede Básica, as informações serão obtidas por meio dos pagamentos fiscalizados pela SFF. 
 
71. Serão consideradas as datas de pagamento conforme fiscalização da SFF.   
 
72. Os montantes informados pela SGT serão distribuídos proporcionalmente ao valor pago na respectiva competência.  
 
73. O saldo da CVA 5º dia útil referente à Rede Básica será obtido conforme a fórmula:  
 
 
𝐶𝑉𝐴5𝐷𝑈𝑅𝐵 = (∑ ∑ (𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑅𝐵𝑚 − 𝐶𝑂𝐵_𝑅𝐵𝑚
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
) × 𝐹𝑃𝑀𝑃
𝑝
𝑚
) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
− ∑ ∑ (
𝐺𝐿𝑂𝑆𝐴_𝑅𝐵𝑚 × (1 + 𝑃𝐼𝑆_𝐶𝑂𝐹𝐼𝑁𝑆𝑚
𝑇𝑂𝑇𝐴𝐿 𝐴𝑉𝐷 𝑇𝑅𝐼𝐵𝑚
⁄
)
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
× 𝐹𝑃𝑀𝑃)
𝑝
𝑚
× 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈 
(17) 
 
 
onde: 
𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑅𝐵𝑚: pagamento de custos da Rede Básica, em R$, no mês de competência m; 
𝐶𝑂𝐵_𝑅𝐵𝑚: cobertura tarifária de Rede Básica, em R$, no mês de competência m; 
𝐺𝐿𝑂𝑆𝐴_𝑅𝐵𝑚: glosa de valores, em R$, no mês de competência m, relativos à aplicação dos critérios de eficiência na contratação de Rede Básica definidos nos regulamentos pela ANEEL; 
𝑇𝑂𝑇𝐴𝐿 𝐴𝑉𝐷 𝑇𝑅𝐼𝐵𝑚: Valor total do AVD com tributos, em R$, verificado no mês de competência m; e 
𝑃𝐼𝑆_𝐶𝑂𝐹𝐼𝑁𝑆𝑚: montante de PIS/PASEP e COFINS, em R$, expresso no AVD, no mês de competência m. 
 
 
74. Sendo que: 
 
 
𝐶𝑂𝐵_𝑅𝐵𝑚 =   𝑇𝑀𝑅𝐵𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
× 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚+𝑇𝑀𝑅𝐵𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
 × 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚
+ 𝑅𝐵_𝐶𝑂𝐵𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢
𝑚 + 𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔_𝑂𝑁𝑆_𝐶𝑂𝐵𝑚 + 𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔_𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑚
12
 
 
(18) 
 
 
onde: 
𝑅𝐵_𝐶𝑂𝐵𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢
𝑚: despesa relativa ao uso da Rede Básica pela UHE Itaipu, em R$, empregado como cobertura no processo anterior ao do mês de competência m; 
𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔_𝑂𝑁𝑆_𝐶𝑂𝐵𝑚: despesa da componente “parcela relativa ao custeio do ONS da TUSDg”, aplicável às centrais geradoras conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV, em R$, 
empregado como cobertura no processo anterior ao do mês de competência m; 
𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔_𝑇_𝐶𝑂𝐵𝑚: despesa da componente “parcela relativa ao fluxo de exportação para a rede básica da TUSDg”, aplicável às centrais geradoras conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 
kV, em R$, empregado como cobertura no processo anterior ao do mês de competência m; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: montante de uso do sistema de transmissão para o período de ponta, em MW, informado pela SGT para o mês de competência m; e 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑓𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎
𝑚: montante de uso do sistema de transmissão para o período de fora de ponta, em MW, informado pela SGT para o mês de competência m. 
 
 
75. Para a apuração da glosa de energia, serão considerados os valores dos seguintes itens constantes dos Avisos de Débito (AVD) emitidos pelo ONS (Módulo 15, Administração de serviços de 
encargos de transmissão dos Procedimentos de Rede – contendo os valores a serem pagos pelas distribuidoras pelo uso dos ativos da Rede Básica, uso da Rede Básica pela UHE Itaipu e as 
componentes de despesa relativa às centrais geradoras conectadas em sua rede no nível de tensão 138 kV e 88 kV):  
 
(i) 
EUST (Adicional): Refaturamento do encargo de uso do sistema de transmissão; 
(ii) 
Redução Onerosa de MUST; 
(iii) 
Parcela de Ineficiência na Sobrecontratação (PIS);  
(iv) 
Adicional Ressarcimento por Sobrecarga;  
(v) 
Adicional pela contratação pelo uso do sistema de transmissão (ADCEUST): No caso da distribuidora cuja concessão não foi prorrogada nos termos do Decreto n° 8.461/2015 ou que 
não assinou o termo aditivo ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº 2.194/2016. 
(vi) 
Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU): No caso da distribuidora cuja concessão não foi prorrogada nos termos do Decreto n° 8.461/2015 ou que não assinou o termo aditivo 
ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº 2.194/2016. 
(vii) 
4/3 (quatro terços) da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU): No caso da distribuidora cuja concessão foi prorrogada nos termos do Decreto n° 8.461/2015 ou que assinou o 
termo aditivo ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº 2.194/2016. 
 
76. Especificamente em relação ao item EUST (Adicional), a glosa não será aplicada quando se tratar de faturamento com competência posterior à celebração de aditivo do Contrato de Uso do 
Sistema de Transmissão – CUST –, sujeito ao pleito e à apresentação dos documentos comprobatórios pela concessionária.   
 
77. Deverão ser considerados na apuração da glosa os custos associados à contratação de ponto não conectado por responsabilidade da distribuidora.  
 
78. Para os casos em que a distribuidora possua custos de rede básica e não haja celebrado CUST com o ONS, a apuração da CVA Rede Básica será feita por meio do método 1, ou seja, por meio 
da apuração da diferença entre as despesas realizadas, em R$, nas datas de pagamento e a respectiva previsão concedida, em R$, vigente na competência de apuração, acrescida da 
remuneração financeira até o 5º dia útil anterior à data do processo tarifário em processamento.  
 
 
4.2.4. Compra de Energia 
 
79. Nos processos tarifários, é concedida previsão tarifária para o atendimento da carga regulatória da concessionária, refletida pela aplicação de uma tarifa média de compra de energia sobre a 
energia requerida. 
 
80. O repasse tarifário da diferença entre os preços praticados dos contratos de compra de energia e a tarifa média de previsão tarifária considerada no processo tarifário da distribuidora, 
limitado à carga regulatória, será realizado por meio da apuração de dois componentes distintos: 
 
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 = 𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑂𝑆 − 𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐺𝐿𝑂𝑆𝐴  
(19) 
 
onde: 
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑂𝑆: componente relativo ao repasse das diferenças entre os preços dos contratos de compra de energia e a tarifa média de previsão tarifária considerada no processo tarifário 
da distribuidora, em R$; e 
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐺𝐿𝑂𝑆𝐴: componente relativo à glosa de energia decorrente de ineficiência na gestão de perdas de energia elétrica, em R$. 
 
81. Quando ocorrer recontabilizações de montantes contratuais, de carga e dos resultados do mercado de curto prazo, para as competências a partir de janeiro de 2015, será automaticamente 
apurado ajuste financeiro com o objetivo de refletir as alterações no resultado da 𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 considerada em processo tarifário, o qual será repassado pelo Método 3. 
 
82. O recálculo de que trata o parágrafo anterior será realizado até 5 anos após seu mês de competência. 
 
83. Situações excepcionais de recontabilizações de montantes contratuais ou de carga trazidas pelas concessionárias ou identificadas pela ANEEL poderão ser tratadas em processos específicos, 
desde que o ajuste financeiro resultante do cálculo seja considerado relevante. 
 

                            

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