DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
 
𝑃𝐷 = 𝑃𝑇 + 𝑃𝑁𝑇 
(28) 
 
𝑃𝑇 = %𝑃𝑇 × (𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛 + 𝐸𝑠𝑢 + 𝐸𝐶𝐿,𝐷 − 𝐸𝐴1 + 𝑃𝑁𝑇)
1 − %𝑃𝑇
 
(29) 
 
𝑃𝑁𝑇 = %𝑃𝑁𝑇 ⋅ 𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛𝐵𝑇 
(30) 
 
𝑃𝑅𝐵 = %𝑃𝑅𝐵 × (𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛 + 𝐸𝑠𝑢 + 𝑃𝐷) 
(31) 
 
onde: 
𝑃𝐷: perdas no sistema de distribuição; 
𝑃𝑇: perdas técnicas no sistema de distribuição; 
𝑃𝑁𝑇: perdas não técnicas no sistema de distribuição; 
𝑃𝑅𝐵: perdas na rede básica do SIN; 
%𝑃𝑇 = percentual de perdas técnicas definido na revisão tarifária periódica. 
%𝑃𝑁𝑇: percentual de perdas não técnicas definido na revisão tarifária periódica; 
%𝑃𝑅𝐵: percentual de perdas na rede básica;  
𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛: energia de revenda; 
𝐸𝑠𝑢: energia de repasse; 
𝐸𝐶𝐿,𝐷: energia referente ao uso de consumidores livres e outras distribuidoras não supridas 
𝐸𝐴1: energia entregue aos consumidores livres e cativos conectados no nível A1; 
𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛𝐵𝑇: energia de revenda referente ao grupo; e 
𝐸𝑖𝑛𝑗: energia injetada na rede de distribuição. 
   
92. Caso o mês “𝑚” seja o do aniversário tarifário, a perda correspondente a este será a média ponderada pelos dias de vigência a que se refere cada percentual dos meses imediatamente 
anterior e posterior a “𝑚”. 
 
𝑚 = mês de processo tarifário ⇒ 𝜋𝑚 = 𝜋𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝜋𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
 
(32) 
 
93. Nos itens a seguir observam-se as especificidades relativas às formas de contratação de energia para o atendimento ao mercado e os critérios de apuração para fins de repasse na CVA 
Energia.  
 
 
4.2.4.1. Concessionária no SIN  
 
94. Conforme o Decreto nº 5.163, de 2004, art. 13, com redação alterada pelo Decreto 7.805, de 2012, será contabilizada a energia elétrica, no cumprimento da obrigação de contratação para o 
atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, associada às seguintes modalidades: 
 
(i) Contratada até 16 de março de 2004; 
(ii) Contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajuste, e de novos empreendimentos de geração; e 
(iii) Proveniente de: 
a) Geração distribuída; 
b) Usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de 
Energia Elétrica – Proinfa; 
c) Itaipu Binacional; 
d) Cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; 
e) Angra 1 e 2. 
 
95. Na apuração do saldo da CVA de energia, serão utilizadas as informações do sistema de contabilização da CCEE, no qual cada contrato de compra da concessionária recebe um número, que 
será o identificador empregado. 
 
96. No caso do contrato não ser modelado, emprega-se a codificação da distribuidora. 
 
97. Conforme o Decreto nº 5.163, de 2004, art. 16, as concessionárias de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica: 
 
(i) Com tarifa regulada do seu atual agente supridor; 
(ii) Contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajuste, e de novos empreendimentos de geração; 
(iii) Proveniente de geração distribuída; e 
(iv) Mediante processo de licitação pública promovido pela concessionária. 
98. Neste submódulo, são classificadas como concessionárias supridas aquelas que se encontram no SIN, que não são agentes da CCEE e que, portanto, possuem agente supridor. 
 
 
4.2.4.1.1. Montantes mensais de energia dos contratos 
 
99. Existe mecanismo que oferece a possibilidade de redução dos montantes contratados decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, conforme 
previsto no Decreto nº 5.163, de 2004, art. 29, tal é chamado de Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD. 
 
100. A CCEE informará mensalmente à ANEEL a quantidade de energia associado ao contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚”, 𝑄𝑀𝑒,𝑚, posição líquida, após MCSD. 
 
101. Como resultado da realização do MCSD, há concessionárias cedentes, que reduzam o montante contratado, e concessionárias cessionárias, que aumentam o montante contratado. 
 
102. Define-se 𝑄𝑇𝑃_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 como a quantidade total das cessões sazonalizada passada do CCEAR, associada ao contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚” – nesse caso o perfil de sazonalização é o 
definido pelo cessionário e vendedor. 
 
103. Define-se 𝑄𝑇𝐴_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 como a quantidade total das cessões sazonalizada atual do CCEAR associada ao contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚” – nesse caso o perfil de sazonalização é o 
definido pelo cedente e vendedor. 
 
104. Como o MCSD é liquidado centralizadamente pela CCEE, é necessário deduzir do montante 𝑄𝑀𝐶𝑒,𝑚 o total das cessões sazonalidas (passadas e atuais). 
 
𝑄𝑀𝑒,𝑚 = 𝑄𝑀𝐶𝑒,𝑚 − (𝑄𝑇𝑃_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 + 𝑄𝑇𝐴_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚) 
(33) 
 
105. Por sua vez o montante de energia deduzido compõe a energia cessionária, 𝑄𝑀𝐶𝐸𝐶𝑒,𝑚, e cujo preço é determinado pela CCEE. 
 
𝑄𝑀𝐶𝐸𝐶𝑒,𝑚 = 𝑄𝑇𝑃_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 + 𝑄𝑇𝐴_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 
(34) 
 
106. Caso haja um contrato não modelado pela CCEE, a concessionária de distribuição deverá informar mensalmente os dados referentes aos montantes em plataforma específica da ANEEL. 
 
107. Os montantes devem ser sempre os do evento contábil disponibilizado pela CCEE. 

                            

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