DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.4.1.2.3. GD e Bilaterais 
 
121. Para os contratos de geração distribuída e bilaterais, as distribuidoras informarão os dados de pagamento, custo faturado e montante. 
 
122. O preço será determinado pela relação: 
𝑃𝑒,𝑚 = ∑ 𝑃𝑛_𝐶𝐹𝑒,𝑚 
𝑁
𝑄𝑀𝑒,𝑚
 
(41) 
 
onde: 
𝑃𝑛_𝐶𝐹𝑒,𝑚: custo faturado parcelas, sendo “𝑛” a parcela da receita do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”; 
𝑄𝑀𝑒,𝑚: somatório da energia da central de geração atribuída ao agente de distribuição “𝑎”, no mês de apuração “𝑚”. 
 
123. Se o contrato for modelado pela CCEE será empregado o montante contabilizado. 
 
124. Se o contrato não for modelado pela CCEE será empregado o valor declarado. 
 
125. A partir do preço calculado conforme §122, obtém-se a distribuição dos montantes por parcela: 
 
𝑄𝑀_𝑃𝑁𝑒,𝑚 = ∑ 𝑃𝑛_𝐶𝐹𝑒,𝑚 
𝑁
𝑃𝑒,𝑚
 
(42) 
 
onde:  
𝑄𝑀_𝑃𝑁𝑒,𝑚: quantidade de energia associada à parcela N que pertence o mês “m”. 
 
 
4.2.4.1.3. Datas de pagamento e número de parcelas 
 
126. Para a definição das datas de pagamentos e o número de parcelas dos contratos de compra de energia, serão observadas as informações validadas pela SFF/ANEEL.   
 
4.2.4.1.4. MCSD EN 
 
127. A REN nº 693/2015 estabeleceu os critérios para aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica e de potência de contrato de comercialização de energia 
elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, denominado de MCSD EN.  
 
128. A liquidação do MCSD EN é realizada de forma centralizada pela CCEE e os valores de receita ou de pagamento decorrente do mecanismo deverão ser considerados na apuração o saldo da 
CVA Energia, bem os respectivos montantes contratuais contabilizados.  
 
 
4.2.4.1.5. Venda de Excedentes de Energia 
 
129. A Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, incluiu o § 13 no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelecendo que as concessionárias de distribuição de energia podem, 
conforme regulação da Aneel, negociar com consumidores contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.  
 
130. A REN nº 824/2018 regulamentou o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074/1995, definindo os critérios para a realização do Mecanismo de Venda de Excedentes de Energia Elétrica – MVE, pelo qual 
as distribuidoras podem vender seu excedente de energia a consumidores livres, agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, a comercializadores e a agentes de 
autoprodução.   
 
131. A receita oriunda da venda de energia no MVE, bem como a respectiva redução dos montantes contratuais, será considerada na apuração do saldo da CVA conforme informações de 
liquidação da CCEE. Quanto aos critérios de repasse tarifário do MVE definidos no Art. 5º da REN nº 824/2018, estes serão observados quando da apuração dos resultados financeiros do MCP, 
conforme os procedimentos definidos no Submódulo 4.3 do PRORET.  
 
 
4.2.4.2. Concessionárias com contratos com centrais de geração no Sistema Isolado 
 
132. Em função da sistemática de reembolso dos custos de geração, para os contratos com centrais de geração no Sistema Isolado – SI – ou contratos ainda vigentes firmados antes da 
interligação, utiliza-se o conceito de condomínio virtual. 
 
133. Sob esse conceito, os custos unitários são calculados em função do custo total mensal de geração, 𝐶𝑇_𝐼𝑆𝑂𝑚, e da quantidade mensal de geração associada, 𝑄𝑀𝑚, de forma que o preço é 
obtido conforme a aplicação da fórmula a seguir:  
 
𝑃𝑚 = 𝐶𝑇_𝐼𝑆𝑂𝑚
𝑄𝑀𝑚
 
(43) 
 
134. O custo total mensal de geração será informado pela Eletrobrás à ANEEL de acordo com sistema específico para este fim. 
 
135. A quantidade mensal total de geração associada será obtida por meio:  
 
(i)Do Sistema de Coleta de Dados Operacionais, SCD, mantido pela Eletrobrás: para as centrais de geração não modeladas na CCEE; e  
(ii)Da CCEE: quando a central de geração é modelada nesta câmara. 
 
136. Enquanto o sistema não estiver operacional, a concessionária de distribuição deverá informar mensalmente os dados referentes aos montantes em plataforma específica da ANEEL. 
 
137. Com relação às datas de pagamento, consideram-se as datas fiscalizadas pela SFF. 
 
138. As restrições de repasse dos custos unitários, associadas ao condomínio, são tratadas no submódulo 6.1 do PRORET. 
 
 
4.3. APLICAÇÃO DO MÉTODO 3 
 
139. São considerados como método três: 
 
(i) Reversão das receitas oriundas da Conta Centralizadora de Recursos da Bandeira Tarifária, Conta Bandeiras, conforme critérios definidos no Submódulo 6.8 do PRORET. 
(ii) Reversão das receitas oriundas do pagamento pelos geradores de indenização decorrente da redução parcial permanente da energia contratada ou rescisão contratual, conforme disposto no 
art. 2º §11 da Resolução Normativa nº 824/2018.  
(iii) Reversão de 50% do valor da multa decorrente de desligamento do agente comprador da CCEE participante do Mecanismo de Venda de Excedentes, conforme disposto no art. 2º, §11 da 
Resolução Normativa nº 824/2018.  
(iv) Custos de ESS/EER e de compra de energia apurados pela CCEE por meio do Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC, com exceção do referente à inadimplência por desligamento de agente, 
conforme disposto no art. 4º, VIII, da Resolução Normativa nº 824  
(v) Efeito de contratação, em R$, atribuído ao agente “a”, no mês de apuração “m”, decorrente do CCGF. 
(vi) Efeito de contratação, em R$, atribuído ao agente “a”, no mês de apuração “m”, decorrente do CCEN. 
(vii) Efeito de contratação, em R$, atribuído ao agente “a”, no mês de apuração “m”, decorrente do CCEAR. 
(viii) Efeito de contratação, em R$, atribuído ao agente “a”, no mês de apuração “m”, decorrente de Itaipu. 
(ix) Efeito de contratação, em R$, atribuído ao agente “a”, no mês de apuração “m”, decorrente de usinas aptas. 
(x) Ressarcimentos, em R$, associados aos contratos no ambiente de contratação regulada. 
(xi) Ajuste decorrente do MCSD Ex-Post do perfil do agente “a”, no mês de apuração “m”. 

                            

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