DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.2.3. ENERGIA
151. No caso tanto da CVA Contrato quanto da Glosa de energia é possível alteração de variáveis físicas.
152. O recálculo do componente da CVA Contratos será realizado sobre a parcela de cobertura sobre o valor médio, a cada evento de contabilização da CCEE:
∆_𝐶𝑉𝐴𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑂𝑆
𝑚
= 𝑇𝑀𝑚 × ∆𝑄𝑚
(52)
onde:
∆𝑄𝑚: variação, em MWh, no mês de apuração “𝑚”, mantendo o preço médio de energia do cálculo original.
153. Em que:
∆𝑄𝑚 = ∑
(𝑄𝑀𝑒,𝑚
𝑛
− 𝑄𝑀𝑒,𝑚
𝑛−1)
𝑒∈𝐶𝐶𝐸𝐸
+ ∑
(𝑄𝑀𝑒,𝑚
𝑛
− 𝑄𝑀𝑒,𝑚
𝑛−1)
𝑒∉𝐶𝐶𝐸𝐸
− 𝑄𝑀𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴,𝑚
𝑛
− 𝑄𝑀𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴,𝑚
𝑛−1
(53)
154. O lançamento do ajuste será de acordo com o calendário de liquidação do MCP.
155. As variações de pagamentos serão lançadas como método três, como ajuste de faturamento do contrato e, consoante sua efetiva liquidação e não como recálculo.
156. O recálculo do componente da Glosa de energia será realizado concatenado com ano tarifário, sempre considerando as últimas variáveis disponíveis, para todos os meses em função do
cálculo envolver modulação, o que acopla os resultados de todos os meses.
157. Os deltas serão atualizados pela SELIC da data de liquidação da recontabilização para o quinto dia útil.
∆_5𝐷𝑈𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑂𝑆
𝑚
= ∆_𝐶𝑉𝐴𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑂𝑆
𝑚
× 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
(54)
∆_5𝐷𝑈𝐺𝐿𝑂𝑆𝐴
𝑚
= ∆_𝐶𝑉𝐴𝐺𝐿𝑂𝑆𝐴
𝑚
× 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃
(55)
5. CVA EM PROCESSAMENTO
158. A apuração do saldo da CVA em Processamento é obtida pela aplicação da remuneração projetada para o período de doze meses subsequentes sobre o saldo da CVA 5º dia útil, conforme a
seguinte fórmula:
𝐶𝑉𝐴_𝑃𝑅𝑂𝐶 = (∑ 𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑖𝑡𝑒𝑚
𝑖𝑡𝑒𝑚
× 𝑇𝑅𝐹 × (1 + 𝑇𝑅𝐹)12
(1 + 𝑇𝑅𝐹)12 − 1 ) × 12
(56)
onde:
𝐶𝑉𝐴_𝑃𝑅𝑂𝐶: saldo da CVA em Processamento a ser considerado no processo tarifário;
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑖𝑡𝑒𝑚: saldo da CVA no 5º dia útil anterior à data do processo tarifário em processamento;
𝑖𝑡𝑒𝑚: itens de custos da CVA; e
𝑇𝑅𝐹: taxa mensal de remuneração financeira projetada, em %.
159. A Taxa Mensal de Remuneração Financeira Projetada – TRF – será obtida conforme fórmula a seguir:
𝑇𝑅𝐹 = (1 + 𝑚𝑖𝑛(𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶30𝑑, 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶_𝐵𝑀𝐹))
1
12 − 1
(57)
onde:
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶30𝑑: taxa SELIC anualizada, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao 30º dia anterior à data do processo tarifário; e
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶_𝐵𝑀𝐹: projeção indicada no mercado futuro para a taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F para prazo de doze meses, referente
ao 30º dia anterior à data do processo tarifário.
6. CVA SALDO A COMPENSAR
160. Ao final do período de compensação, correspondente aos 12 meses subsequentes ao processo tarifário, verifica-se se o saldo da CVA foi compensado, considerando:
(i) As diferenças ocorridas entre o mercado de energia elétrica utilizado na definição do processo tarifário da concessionária e o realizado no período de compensação; e
(ii) A diferença entre a taxa SELIC projetada e a taxa SELIC apurada.
161. A CVA Saldo a Compensar é apurada considerando-se o valor do saldo da CVA 5º dia útil do processo tarifário anterior por item da Parcela A, atualizado pela SELIC efetiva mensal do 1º mês
do período de compensação, deduzindo-se o valor do saldo da CVA em Processamento faturado no respectivo mês. Ao saldo parcial resultante dessa primeira operação aplica-se o mesmo
procedimento no 2º mês e assim, sucessivamente, até o 12º mês do período de compensação.
162. Desta forma, a CVA saldo a compensar por item, 𝐶𝑉𝐴_𝑆𝐶𝑖𝑡𝑒𝑚, é obtida pela aplicação das seguintes fórmulas:
𝐶𝑉𝐴_𝑆𝐶𝑖𝑡𝑒𝑚 = ∑(𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑖𝑡𝑒𝑚
𝑃𝑅
× (1 + 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝑛) − 𝐶𝑉𝐴𝑓𝑎𝑡𝑛𝑖𝑡𝑒𝑚)
𝑚
𝑛=1
(58)
onde:
𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑖𝑡𝑒𝑚
𝑃𝑅 : CVA saldo a compensar do quinto dia útil do processo tarifário anterior ao em cálculo, PR;
𝐶𝑉𝐴𝑓𝑎𝑡𝑛𝑖𝑡𝑒𝑚: valor faturado da CVA do item no mês n; e
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝑛: taxa mensal da SELIC acumulada no mês n.
163. A CVA Faturada por item da Parcela A é obtida pela aplicação do componente tarifário relativo à CVA em Processamento do ano anterior, vigente na Data de Referência Anterior (DRA),
sobre o Mercado de Referência, conforme submódulo 7.3 do PRORET.
164. A apuração da CVA saldo a compensar deverá considerar, quando existente, valor devido por unidade consumidora migrante, de que trata o art. 4º da Resolução Normativa nº 473, de 24 de
janeiro de 2012.
165. O valor final da CVA 5º dia útil será aquele fiscalizado pela SFF.
8. ASPECTOS COMPLEMENTARES
166. Caso haja competências pagas em atraso, para fins de cálculo do saldo de CVA, será apurado o delta entre a cobertura tarifária e a despesa da competência, apenas quando ocorrer o
efetivo pagamento.
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