DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
167. Caso haja competências pagas em atraso, a CVA 5º Dia Útil refere-se à diferença entre o somatório das despesas nas datas de pagamento e a previsão tarifária considerada no último
processo tarifário homologado da concessionária atualizada da data base para a data de pagamento, acrescida da remuneração financeira, taxa de juros SELIC para o período, até o 5º dia útil
anterior à data do processo tarifário em processamento. Para fins de atualização da cobertura, considera-se como data base, o último dia útil da competência.
168. Caso haja o parcelamento do pagamento das competências em atraso, a amortização se dará pela priorização das competências mais antigas, com exceção em que a regra da repactuação
aprovada defina critério diferente.
169. No cálculo do saldo da CVA, não serão considerados multa e juros de mora.
170. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar o saldo da CVA em conta específica conforme Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE.
ANEXO II
MINUTA SUBMÓDULO 6.3
ANEXO XLVII
Módulo 6: Demais Procedimentos
Submódulo 6.3
ENCARGO DE CONEXÃO REGULADO
Versão 2.0
1.
OBJETIVO
Estabelecer a metodologia de cálculo do Encargo de Conexão de valor regulado aplicável no faturamento de Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD, associado à ativos de uso
exclusivo, nas condições dispostas no Proret.
2.
ABRANGÊNCIA
Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que possuam acessantes que utilizam ativos
exclusivos no acesso: i) unidades consumidoras conectadas em tensão igual ou superior a 230 kV, classificadas no subgrupo A1; e ii) distribuidoras, para as Tarifas de Referência da TUSD
TRANSPORTE da modalidade tarifária Distribuição sejam Tipo D1 ou D3.
3.
ENCARGO DE CONEXÃO REGULADO
O Encargo de Conexão Regulado, vinculado ao Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD, deve considerar:
I. Parcela referente às instalações de propriedade de distribuidora composta pelos custos relacionados a:
a. Remuneração de capital dos ativos utilizados na conexão - RC;
b. Quota de reintegração desses ativos em decorrência da depreciação - QRR;
c. Operação e manutenção dos ativos de conexão – O&M;
d. Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D_EE; e
e. Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
II. Parcela referente às instalações de propriedade de transmissora vinculada à conexão da unidade consumidora - ECCT.
De acordo com a origem e a forma de cálculo, os custos do Encargo de Conexão relacionados no parágrafo anterior, são segregados em duas funções de custos:
a) Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB) – formado pelos custos regulatórios relacionados às componentes I.a, I.b e I.c do parágrafo 3; e
b) Encargo de Conexão Parcela A – ECCD(PA) - formado pelos custos regulatórios relacionados às componentes I.d, I.e, I.f e II do parágrafo 3.
A Figura 1 apresenta o Encargo de Conexão e as funções de custos com os respectivos componentes de custos tarifários.
Figura 1 - Funções de Custo do Encargo de Conexão
No caso de compartilhamento das instalações de conexão, o Encargo de Conexão Regulado associado a cada acessante será determinado de forma proporcional aos respectivos Montantes de
Uso dos Sistemas de Distribuição – MUSD máximo contratados.
O Encargo de Conexão Parcela B e a parcela do Encargo de Conexão Parcela A relacionada ao custo dos encargos setoriais, serão calculados na revisão tarifária periódica da distribuidora e
atualizados nos reajustes tarifários subsequentes pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M.
ENCARGO DE CONEXÃO
PARCELA B
REMUNERAÇÃO
DEPRECIAÇÃO
O&M
PARCELA A
ECCT
P&D_EE
TFSEE
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