DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
MINUTA DO SUBMÓDULO 10.2
ANEXO LXVI
Submódulo 10.2
REAJUSTE TARIFÁRIO DE CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
Versão 2.0
1. OBJETIVO
Definir a ordem e as condições para realização do processo de Reajuste Tarifário Anual (RTA) das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
2. ABRANGÊNCIA
Aplica-se a todos os processos de reajuste tarifário anual de concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
3. ORDEM E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL
3.1. PRAZOS PROCESSUAIS DO REAJUSTE TARIFÁRIO
O cronograma com as principais datas do processo tarifário será encaminhado por e-mail, cadastrado na ANEEL, às distribuidoras e ao respectivo conselho de consumidores 60 (sessenta) dias
antes da vigência do Reajuste Tarifário (D-60). Esse cronograma terá como premissa a deliberação do processo tarifário, preferencialmente, na segunda Reunião Pública de Diretoria que
antecede a data do reajuste tarifário, observada a compatibilidade com demais marcos processuais.
A distribuidora deverá efetuar detalhada conferência dos dados de mercado registrados no sistema de informatizado para registro destes, a partir do primeiro mês do Período de Referência do
respectivo processo tarifário, de modo que sejam regularizadas eventuais inconsistências até o quadragésimo quinto dia anterior à data do reajuste (D-45).
As Informações Básicas para o cálculo tarifário deverão ser encaminhadas pelas distribuidoras entre o quadragésimo quinto e o trigésimo dia anterior à data do reajuste (D-45 a D-30), mediante
Ofício protocolado na ANEEL e/ou por meio de mensagem oficial eletrônica, conforme as condições estabelecidas na Seção 3.4 deste Submódulo.
Excepcionalmente, e mediante consentimento da área técnica, informações básicas e dados de mercado, relativos ao último mês do período de referência, poderão ser encaminhados até o
décimo quinto dia anterior à data da reunião pública de diretoria (RPO-15).
O não encaminhamento das informações nos prazos estipulados, além de sujeitar a concessionária às sanções administrativas cabíveis, ensejará a arbitragem dos valores por parte da ANEEL.
A apresentação das Informações Básicas para o cálculo tarifário não exime a distribuidora da responsabilidade de fornecer, nos prazos indicados, outras informações, planilhas e documentos
pertinentes ao cálculo tarifário, que venham a ser requeridos pela ANEEL, de modo a não prejudicar a análise e o trâmite do processo.
As Unidades Organizacionais da ANEEL (UOrgs) envolvidas com os processos tarifários deverão encaminhar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) as informações
de sua competência, descritas na Seção 3.4 deste Submódulo, até o trigésimo dia anterior à data do reajuste (D-30), a exceção das informações relativas ao cálculo da CVA, encaminhadas pela
Superintendência de Fiscalização Financeira, Econômica e de Mercado (SFF),que deverão ser encaminhadas até o vigésimo quinto dia anterior a data de reajuste (D-25).
As planilhas prévias do reajuste tarifário, mesmo contendo dados preliminares sujeitos a alterações até a data da homologação do resultado do processo, serão encaminhadas à distribuidora e
ao conselho de consumidores até o décimo terceiro dia anterior à reunião pública de diretoria (RPO-13), de modo a assegurar o efetivo acompanhamento dos cálculos.
As atualizações monetárias, utilizadas no cálculo do reajuste tarifário, deverão ser realizadas até o oitavo dia anterior à reunião pública de diretoria (RPO-8) com os índices oficiais de Inflação ou
projeções disponíveis nesta data, conforme detalham os Submódulos 3.1 e 3.1A.
A ANEEL enviará, preferencialmente até o sexto dia anterior à reunião pública de diretoria (RPO-6), via correspondência eletrônica, as planilhas finais do Reajuste Tarifário Anual à concessionária
e ao Conselho de Consumidores.
A Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário Anual (RTA), após a homologação do resultado do reajuste pela Diretoria da ANEEL, ficará disponível para conhecimento da sociedade no sítio da
ANEEL na internet até o segundo dia posterior à data da reunião pública (RPO+2).
A publicação no Diário Oficial da União do resultado do reajuste tarifário, mediante a fixação dos novos valores das tarifas e dos demais parâmetros acessórios, ocorrerá até um dia anterior à
data do reajuste (D-1).
Em resumo, o rito do processo de reajuste tarifário observará as etapas previstas na tabela a seguir. Os prazos são contados a partir da data do reajuste (D) ou da data da reunião pública da
Diretoria da ANEEL (RPO).
Tabela 1: Etapas do Processo de Reajuste Tarifário Anual
Evento
Nº de dias
1. Conferência e regularização, pela distribuidora, dos dados de mercado.
Até D-45
2. Envio à STR, pela distribuidora, das Informações Básicas para o cálculo tarifário.
Entre D-45 e D-30
3. Envio à STR, pelas demais UOrgs da ANEEL, de informações relativas ao reajuste tarifário.
D-30
4. Envio à STR, das informações relativas a CVA/CVE.
Até D-25
5. Excepcionalmente, encaminhamento das informações básicas e dados de mercado relativos ao último mês de referência.
Até RPO-15
6. Envio à distribuidora e ao conselho de consumidores, pela STR, das planilhas prévias relativas ao reajuste tarifário.
Até RPO-13
7. Considerações Finais Empresa e conselho de consumidores
Até RPO-11
8. Definição dos Índices de Inflação IGP-M ou IPCA.
Até RPO-8
9. Encaminhar o processo para o diretor relator
Até RPO-7
10. Envio à distribuidora e ao conselho de consumidores das planilhas finais relativas ao Reajuste Tarifário Anual (RTA).
Até RPO-6
11. Disponibilização da Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário Anual (RTA) no sítio da ANEEL na internet.
RPO+2
12. Publicação no D. O. do resultado do reajuste tarifário, mediante a fixação do Índice Médio de Reajuste Tarifário Anual (IRT) e dos novos valores das
tarifas.
Até D-1
Fica facultada à Concessionária a apresentação da proposta de reajuste tarifário até trigésimo dia anterior ao reajuste (D-30), tendo em vista o disposto nos §§ 1ºe 2º do art. 15 da Lei nº
9.427/1996.
A Permissionária sujeita à aplicação das regras do Submódulo 8.4 do PRORET deve encaminhar a proposta de Parcela B até o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual (D-30).
3.2. RESPONSABILIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS
É responsabilidade da distribuidora:
i. Manter estreito acompanhamento dos dados de mercado registrados no sistema informatizado para registro destes, regularizando tempestivamente eventuais inconsistências, de modo a não
prejudicar a análise e o trâmite do processo de reajuste tarifário.
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