DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Transmissoras de Energia Elétrica 
Até 31 de julho de cada exercício. 
 
15. O cálculo da TFSEE de empreendimentos de geração própria de agentes de distribuição com mercado inferior a 500 Gwh/ano será realizado no processo tarifário da própria 
distribuidora, acrescentando-se a parcela da geração própria no valor relativo à distribuição. 
 
Incluir 
(em 
itálico
) 
6. DO CÁLCULO DA TFSEE PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA16. A TFSEE para as transmissoras de energia elétrica é apurada da seguinte forma: 
(...) 
Pa t = somatório da receita de uso da rede de transmissão, desconsiderados os encargos setoriais e tributos, expresso em R$.  
17. As variáveis necessárias ao cálculo da TFSEE de transmissoras serão extraídas dos dados do processo de atualização da receita correspondente, desconsiderando-se os encargos 
setoriais e tributos. 
 
7. DO CÁLCULO DA TFSEE PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA18. A TFSEE para as concessionárias de serviço público de geração de 
energia elétrica que renovaram sua concessão em regime de cotas, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro 
de 2013, assim como a TFSEE proveniente de geração distribuída de terceiros, caso submetida a regime de serviço público e, ainda, a TFSEE decorrente de contratos bilaterais firmados 
com distribuidora de energia elétrica e demais geradores submetidos a regime de serviço público serão calculadas conforme a seguinte fórmula: 
(...) 
Pa g = receita anual com a venda da energia elétrica gerada, desconsiderados os encargos 
setoriais e tributos, expresso em R$; 
19. As variáveis necessárias ao cálculo da TFSEE de geradoras submetidas ao regime de cotas serão extraídas dos dados do processo de atualização da receita correspondente, 
desconsiderando-se os encargos setoriais e tributos. 
 
 
 
Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica 
Submódulo 7.4  
TARIFAS PARA CENTRAIS GERADORAS 
Incluir (em 
itálico) 
8. TARIFAS PARA AS CENTRAIS GERADORAS DO AGRUPAMENTO BT (SUBGRUPO AS E GRUPO B) 
 
Módulo 8: Permissionárias de Distribuição 
Submódulo 8.4  
REAJUSTE E REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA 
Incluir (em 
itálico) 
3. CÁLCULO DA RECEITA REQUERIDA, ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA E 
ESTRUTURA TARIFÁRIA 
(...) 
28. Estando a permissionária, na data do reajuste em processamento (DRP), inadimplente com suas obrigações intrassetoriais, não serão reajustados seus níveis de 
tarifas, se resultar em aumento de receita, conforme vedação prevista no art. 10 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993. Neste caso, somente poderão ser praticadas as 
novas tarifas homologadas, resultantes do processo tarifário em processamento, quando comprovado o adimplemento da concessionária, sendo autorizada sua aplicação 
por meio de Despacho específico da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. 
Módulo 9: Concessionárias de Transmissão 
Submódulo 9.2 
REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS LICITADAS 
 
 
 
Incluir (em 
itálico) 
REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO LICITADAS (título) 
 
 
Módulo 9: Concessionárias de Transmissão 
Submódulo 9.3 
REAJUSTE ANUAL DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO 
Altera
r  (em 
itálico
) 
4. DEFINIÇÕES 
7. Para este Submódulo, são adotados os seguintes termos e conceitos: 
Tabela 1: Termos e Conceitos 
(...) 
Operação Comercial 
Definitiva 
--- 
Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem pendências. 
Operação Comercial Com 
Pendências 
---- 
Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS e com PENDÊNCIAS NÃO 
IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. 
(...) 
TLD 
--- 
Termo de Liberação Definitivo, documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA 
das FT ou GRUPO DE FT discriminados. 
TLP 
--- 
Termo de Liberação com Pendência, documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL COM 
PENDÊNCIAS das FT ou GRUPO DE FT discriminados. 
TLR 
--- 
Termo de Liberação de Receita, documento que, a partir da data especificada, dá o direito ao recebimento de parcela de 
RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP das FT ou GRUPO DE FT discriminados, quando houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE 
TERCEIROS ou PENDÊNCIAS. IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO e não houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. 
(...) 
 
 
 
5.2. OPERAÇÃO COMERCIAL DE INSTALAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO 
(...) 
11. A operação comercial se caracteriza pela emissão, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de Termo de Liberação Definitivo – TLD, quando não há pendências; de 
Termo de Liberação com Pendência – TLP, quando há Pendência Não Impeditiva Própria em alguma FT ou Grupo de FT; ou Termo de Liberação de Receita – TLR, quando há Pendências 
Impeditivas de Terceiros ou Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico e não houver Pendências Impeditivas Próprias. 
12. Além da emissão do TLD, TLP ou TLR é necessário que a concessionária de transmissão informe a situação da instalação de transmissão, conforme prazo estabelecido no Submódulo 
10.4 do PRORET. 
 
5.5. ESTABELECIMENTO DE RAP PARA INSTALAÇÕES EM OPERAÇÃO COMERCIAL QUE FORAM AUTORIZADAS SEM ESTABELECIMENTO DE RECEITA 
18. A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE estabelecerá a RAP dessas instalações calculada conforme Submódulo 9.7 do 
PRORET e com valor retroativo à data de entrada em operação comercial. 
 
5.7. RECEBIMENTO DA RAP REFERENTE À DIT DE USO EXCLUSIVO DE CONCESSIONÁRIA DE 
DISTRIBUIÇÃO 
23. O recebimento efetivo da RAP referente às DITs não integrantes da Rede Básica e de uso exclusivo de concessionárias de distribuição distribuidoras e eventuais PAs relacionadas a 
este tipo de instalação, serão concatenados com o reajuste ou revisão das tarifas da distribuidora usuária.  
 
6.3. PA INSTALAÇÕES AUTORIZADAS SEM RAP PRÉVIA 
1.1. 
35. No cálculo da PA Instalações Autorizadas sem RAP Prévia é considerado o período que abrange a data da entrada em operação comercial da obra (provisória ou definitiva), 
informada pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, conforme prazo estabelecido no Submódulo 10.4 do PRORET, até 30 
de junho do ano i (junho do ciclo i-1). 

                            

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