DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200216
216
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - unidades e hospitais especializados em cuidados prolongados: devem
realizar a abordagem em cuidados paliativos para as pessoas sob seus cuidados que
atendam critérios de elegibilidade.
Parágrafo único. A equipe de atenção primária poderá realizar os cuidados
paliativos de forma integrada com os outros pontos de atenção da RAS, utilizando-se do
mesmo plano de cuidado.
Seção III
Das equipes matriciais e assistenciais de cuidados paliativos
Art. 10. Serão implementadas equipes matriciais e assistenciais de cuidados
paliativos, distribuídas de acordo com as regiões/macrorregiões de saúde, conforme
descrito nesta Seção.
Parágrafo único. A PNCP contará com dois tipos de equipes de cuidados
paliativos:
I - Equipe Matricial de Cuidados Paliativos - EMCP; e
II - Equipe Assistencial de Cuidados Paliativos - EACP.
Subseção I
Da EMCP
Art. 11. A EMCP se constituirá como uma equipe interdisciplinar com território
de atuação definido por população de uma macrorregião de saúde, de gestão estadual,
responsável por realizar apoio aos pontos de atenção da RAS na atuação em cuidados
paliativos,
por
meio
de
ações
matriciais
de
sensibilização,
capacitação
e
corresponsabilização.
§ 1º As EMCP poderão ser implementadas na proporção de uma equipe para
cada fração de território com 500.000 (quinhentos mil) habitantes de uma mesma
macrorregião de saúde.
§ 2º A EMCP deverá estar vinculada a um ponto de atenção da RAS do seu
território de atuação, dispondo, durante todo
o horário de funcionamento, de
infraestrutura física com sala de comunicação equipada com telefone e internet para toda
a equipe, para a realização de ações contínuas de telessaúde e, conforme o caso,
transporte para ações no território.
Art. 12. As EMCP têm como atribuição oferecer, em caráter regular e
sistemático, para todos os pontos de atenção da RAS do seu território de abrangência, as
seguintes ações de apoio matricial em cuidados paliativos:
I - telematriciamento, teleconsultoria, teleinterconsulta, telediagnóstico,
telerregulação assistencial, segunda opinião formativa e teleducação;
II - suporte técnico em cuidados paliativos nas situações de intercorrências;
III - estratégias de educação permanente em cuidados paliativos para equipes
de saúde e população geral; e
IV - atuação conjunta e em parceria com a equipe do ponto de atenção da RAS
responsável pelo seguimento da pessoa em ações assistenciais mais complexas e
intensivas, de acordo com as possibilidades e a realidade do território de atuação.
Art. 13. A EMCP terá a seguinte composição com carga horária semanal - CHS
mínima, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO:
I - 40 (quarenta) horas para profissionais médicos;
II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros;
III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; e
IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos.
§ 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve
ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria.
§ 2º As EMCP poderão ser acrescidas de um profissional médico pediatra, com
CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, haverá acréscimo no incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo V deste Anexo.
§ 4º A carga horária do profissional da EMCP será exclusiva para atuação na
equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver
vinculada.
§ 5º As jornadas de trabalho dos profissionais das EMCP deverão ser
estruturadas de forma a proporcionar retaguarda aos serviços por elas matriciados.
§ 6º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião
dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo e nutricionista poderão ser incluídos nas EMCP,
conforme necessidade e disponibilidade local.
Subseção II
Da EACP
Art. 14. A EACP se constituirá como uma equipe interdisciplinar, de gestão
municipal e atuação multiprofissional, responsável por realizar ações de cuidados paliativos
no âmbito do estabelecimento a que estiver vinculada e, conforme o caso, em outros
pontos de atenção da RAS no território de abrangência, para adultos e/ou crianças,
acompanhando-os integralmente até o óbito e apoiando a família no pós-óbito.
§ 1º As EACP poderão estar vinculadas a hospitais, unidades de urgência,
ambulatórios de atenção especializada ou serviços de atenção domiciliar, devendo atuar
de forma integrada com as equipes dos serviços.
§ 2º As EACP terão território de atuação na proporção de uma equipe para
cada 400 (quatrocentos) leitos SUS habilitados.
§ 3º As EACP deverão ser implementadas por meio de formação e habilitação
específicas, visando garantir acesso de qualidade e humanizado aos cuidados paliativos no
âmbito da RAS, de forma integrada com a atenção primária.
Art. 15. As EACP deverão realizar, em caráter de retaguarda assistencial, para
os estabelecimentos do seu território de atuação, as ações e os serviços descritos no art.
8º deste Anexo.
Art. 16. A EACP terá a seguinte composição com CHS mínima, conforme a CBO:
I - 20 (vinte) horas para profissionais médicos;
II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros;
III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais;
IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos; e
V - 90 (noventa) horas para profissionais técnicos de enfermagem.
§ 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve
ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria.
§ 2º A carga horária do profissional da EACP será exclusiva para atuação na
equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver
vinculada.
§ 3º As jornadas de trabalho dos profissionais das EACP deverão ser
estruturadas de forma a proporcionar horizontalidade nos cuidados paliativos.
§ 4º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião
dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo, nutricionista e profissional destinado à assistência
espiritual poderão ser incluídos nas EACP, conforme necessidade e disponibilidade local.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNCP
Art. 17. Compete aos gestores do SUS, em suas respectivas esferas de atuação,
a implementação da PNCP, mediante planejamento, coordenação, execução e avaliação
das ações, serviços e equipes de que trata o Capítulo II.
Parágrafo único. Para apoiar a implementação da PNCP, o Ministério da Saúde
destinará recursos financeiros aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, nos
termos do Capítulo VI.
Art. 18. Compete às secretarias municipais de saúde:
I - propor habilitação e gerir as EACP do seu território;
II - organizar, executar e gerenciar as ações e serviços de cuidados paliativos,
de forma universal, integral e equitativa, dentro do seu território;
III - garantir os recursos materiais, equipamentos e insumos necessários ao
funcionamento das EACP para a execução do conjunto de ações propostas;
IV - prover condições essenciais de trabalho e monitorar a atuação e o
funcionamento das EACP;
V - implementar no território espaços de respiro de forma a proporcionar
momentos de autocuidado, relaxamento e descanso aos cuidadores, podendo ser
ofertados tanto pela própria equipe quanto por Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,
Organizações não Governamentais - ONGs, dentre outras instituições públicas ou
privadas;
VI - promover a integração das comunidades do território na cultura e
execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas;
VII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da
PNCP; e
VIII - realizar a inclusão e verificação da qualidade e consistência dos dados
inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de
gestão, bem como a disponibilização e análise para uso no planejamento de ações de
avaliação de resultados.
Art. 19. Compete às secretarias estaduais e distrital de saúde: I - propor
habilitação e gerir as EMCP do seu território;
I - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito
Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, estratégias, diretrizes e normas para implantação
e implementação da PNCP;
II - credenciar, habilitar e monitorar os serviços em conformidade com as
normativas vigentes, bem como prestar informações aos órgãos de controle quando
solicitado;
III - constituir, prover condições de trabalho e monitorar a atuação das
EMCP;
IV - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da
PNCP;
V - promover ações de capilarização dos cuidados paliativos por meio de
transparência ativa, divulgação dos serviços prestados e educação permanente ofertada
em conjunto com escolas de saúde públicas, universidades e outras instituições; e
VI - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos cuidados
paliativos.
Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde:
I - homologar as habilitações das equipes da PNCP realizadas pelos estados e
Distrito Federal;
II - monitorar indicadores epidemiológicos e avaliar a eficácia da PNCP;
III - destinar recursos financeiros aos entes federativos que tiverem equipes da
PNCP habilitadas e homologadas;
IV - organizar e ofertar ações de educação, formação e informação em
cuidados paliativos, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população geral;
V - coordenar as ações dos estados, municípios e Distrito Federal na
implementação da PNCP, buscando integração e eficiência do sistema;
VI - estimular a participação popular e o controle social; e
VII - criar e revisar PCDTs e outros documentos norteadores com parâmetros
para o acesso a medicamentos no âmbito dos cuidados paliativos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUIDADOS PALIATIVOS NA RAS
Art. 21. Os cuidados paliativos deverão ser ofertados na RAS de maneira
articulada a outras políticas de saúde e políticas intersetoriais, a fim de garantir:
I - cuidado resolutivo e em tempo oportuno;
II - economia de escala e definição de escopo;
III - qualidade, efetividade, sustentabilidade, continuidade e coordenação do
cuidado; e
IV - autocuidado apoiado, prevenção de doenças, diagnóstico precoce e
tratamento modificador de doença.
Art. 22. A disposição territorial, o escopo, a escala, o papel e a gestão dos
cuidados paliativos na RAS deverão ser resultados de planejamento ascendente e
participativo, considerando:
I - as necessidades de saúde da população, bem como os parâmetros
tecnoassistenciais,
epidemiológicos,
ambientais,
sanitários,
demográficos
e
socioeconômicos existentes;
II - as características do território e da população adscrita, de forma a
assegurar os fluxos assistenciais e promover uma comunicação que viabilize a coordenação
do cuidado;
III - a implementação de linhas de cuidado regionais com fluxos assistenciais,
pactuação e gestão compartilhada da demanda e oferta, bem como de critérios e
mecanismos regulatórios, no âmbito do Planejamento Regional Integrado;
IV - a gestão compartilhada, com ênfase na relação entre o estado e os
municípios da região de abrangência da RAS em questão;
V - os processos de pactuação e contratualização custo-efetivos; e
VI - os critérios de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. As instituições que prestarem serviços de cuidados paliativos
no âmbito do SUS serão responsáveis por cumprir estritamente o estabelecido na
pactuação com o gestor de saúde local, no que se refere a escopo, escala, papel, gestão,
padrões de qualidade, promoção da segurança da pessoa cuidada, diretrizes e protocolos
clínicos, critérios e mecanismos de acesso, ações de cuidado compartilhado, apoio clínico,
telessaúde, dentre outros aspectos.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 24. O financiamento das ações e serviços da PNCP será realizado:
I - de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão;
II - de acordo com as normas específicas do SUS; e
III - em observância às necessidades de saúde da população e às dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e do desenho das macrorregiões do
país que assegurem a capacidade técnica e de oferta das ações e serviços.
Art. 25. O Ministério da Saúde apoiará a implementação da PNCP por meio:
I - de repasse do incentivo financeiro aos entes federativos que possuírem
equipes de cuidados paliativos habilitadas e homologadas;
II - de ações de educação permanente aos profissionais de saúde, visando ao
provimento, à fixação e à qualificação desses agentes, em especial em territórios mais
vulneráveis e com vazios assistenciais; e
III - de outras medidas e ações a serem divulgadas em atos específicos.
Seção II
Dos incentivos financeiros para as equipes da PNCP
Art. 26. O financiamento para a implementação das equipes de cuidados
paliativos no âmbito da PNCP será composto por recursos direcionados às macrorregiões
de saúde, considerando:
I - para habilitação de EMCP o critério populacional por macrorregião de saúde de:
a) uma equipe para até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
b) uma nova equipe a cada novos 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
II - para habilitação de EACP: o critério populacional de uma equipe para cada
400 (quatrocentos) leitos SUS hospitalares e/ou de UPA do território definido por uma ou
mais macrorregiões de saúde.
Art. 27. Os valores mensais de custeio para as equipes de cuidados paliativos
serão:
I - EMCP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
II - EMCP com pediatra: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e
III - EACP: R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Para os municípios e estados localizados na região da
Amazônia Legal, será acrescido 30% (trinta por cento) ao valor correspondente, para cada
equipe habilitada.
Art. 28. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias à
transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 27 aos fundos de
saúde estaduais, municipais e distrital, em parcelas mensais, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde.
Art. 29. O recurso orçamentário objeto desta Seção correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585. - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Fechar