DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do procedimento de habilitação e homologação das equipes da PNCP
Art. 30. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento
dos requisitos de funcionamento dos serviços e/ou da(s) equipe(s), permitindo o seu
cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, incluindo o
Identificador Nacional de Equipe - INE e o respectivo registro de sua produção no sistema
estabelecido para essa finalidade; e
II - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES
realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros.
Art. 31. A proposta de habilitação das equipes pelos estados deverá
contemplar os seguintes requisitos:
I - pactuação em CIB ou CIR, discutida dentro da concepção do Planejamento
Regional Integrado, sobre a criação de EMCP e EACP;
II - especificação do número de equipes, observados os critérios e prazos
descritos neste Anexo, incluindo os territórios de abrangência; e
III - descrição do serviço ao qual a equipe de cuidados paliativos estará
vinculada e sua inserção na RAS, incluindo serviços de referência a serem acionados para
assegurar condições e fluxos de
a) transporte e remoção do usuário, considerando as especificidades locais,
inclusive em situações de desospitalização indicadas pelas equipes;
b) cobertura telefônica com infraestrutura adequada para teleatendimento,
mobiliários e profissionais capacitados para fornecer informações quando acionados por
outros profissionais ou familiares da pessoa cuidada, inclusive nos finais de semana e
feriados, no caso das EMCP; e
c) proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do
serviço ou equipe, familiares, cuidadores e comunidade, indicando periodicidade e
temáticas, no caso das EMCP.
Art. 32. O processo de habilitação das equipes de cuidados paliativos ficará sob
responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital,
acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que
trata o art. 31;
II - verificação pelo gestor de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 31;
III - publicação da portaria de habilitação pelo gestor estadual ou distrital; e
IV - cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde proponente
municipal, estadual ou distrital.
Parágrafo único. O gestor local será responsável pelo preenchimento adequado
dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência
da validação dos dados na base federal.
Art. 33. O processo de homologação dos serviços e/ou equipes de cuidados
paliativos ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pelo gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou
outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que
comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 31;
II - verificação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento
de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 31; e
III - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A homologação está
condicionada à disponibilidade de recursos
financeiros do Ministério da Saúde.
§ 2º O recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de
forma regular e automática, para manutenção dos serviços e/ou equipes efetivamente
implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de homologação pelo
Ministério da Saúde.
§ 3º O gestor responsável providenciará a efetiva implantação e início de
funcionamento da equipe em até 30 (trinta) dias após a data de publicação da portaria de
homologação.
§ 4º A homologação das equipes será válida por três anos, contados da data
de publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde, podendo ser
renovada mediante novo processo e condicionada à apresentação dos seguintes
documentos:
I - versão atualizada, há pelo menos três meses, de todos os documentos
apresentados no momento da habilitação, conforme descrito no art. 31 deste Anexo; e
II - certificado de curso em cuidados paliativos de todos os profissionais de
nível superior das equipes, sendo válidos:
a) curso de aperfeiçoamento em cuidados paliativos, com carga horária total
mínima de 180 (cento e oitenta) horas, validado pelo Ministério da Educação;
b) curso de especialização em cuidados paliativos, com carga horária total
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, validado pelo Ministério da Educação; e
c) cursos de trilhas, onde o somatório de módulos totalize 180 horas pela
plataforma UNASUS.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 34. A PNCP terá como parâmetro de monitoramento das atividades
realizadas pelas EMCP e EACP, para cada equipe habilitada, inclusive para fins de
manutenção do repasse de incentivo financeiro, a exigência de:
I - cadastro regular e atualizado no CNES, ou em outro sistema que venha a
substituí-lo; e
II - registro regular da produção, no sistema de informação oficial do SUS
destinado a essa
finalidade.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro da produção se
refere às atividades descritas no art. 35 deste Anexo e constantes no referido sistema de
informação na forma de procedimentos, devendo:
I - haver o registro de, no mínimo, 40 (quarenta) procedimentos por mês, sob
pena de suspensão do repasse do respectivo mês; e
II - não haver interrupção do registro por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de desabilitação da equipe, sem prejuízo de nova habilitação,
observados os requisitos deste Anexo.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e
informações, bem como realizar vistorias remotas ou in loco, para fins de monitoramento
dos requisitos de homologação.
Art. 35. A PNCP terá como parâmetro de avaliação de desempenho das EMCP
e EACP, para cada equipe habilitada, a realização, dentre outras, das seguintes
atividades:
I - cadastro de pessoa em cuidados paliativos em acompanhamento matricial
ou assistencial;
II - acompanhamento e assistência em situação de óbito e pós-óbito;
III - registro de DAV;
IV - supervisão de equipes assistenciais;
V - matriciamento de equipes e serviços;
VI - ações de educação, dirigidas à população em geral;
VII - ações de telessaúde; e
VIII - ações de educação continuada para profissionais de saúde.
Art. 36. A Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da
Saúde divulgará, em documentos específicos:
I - parâmetros detalhados para o monitoramento e a avaliação da PNCP, bem
como indicadores com fórmula de cálculo; e
II - demais orientações relacionadas à operacionalização das equipes de
cuidados paliativos.
PORTARIA GM/MS Nº 3.727, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, para dispor sobre o
Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital
(INMSD), no âmbito do Programa SUS Digital.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo CVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD): representação
dos resultados de métricas utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da
maturidade digital, incluindo os indicadores de maior importância para demonstrar a
sustentabilidade das ações e serviços de saúde digital, conforme disposto no Capítulo
III-A deste Anexo;
................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO ÍNDICE NACIONAL DE MATURIDADE EM SAÚDE DIGITAL - INMSD
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º-A O INMSD é a representação dos resultados de métricas utilizadas
para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade em saúde digital de
estados, municípios e do Distrito Federal.
Art. 9º-B São objetivos do INMSD:
I - oferecer uma avaliação abrangente e equitativa do panorama de saúde
digital, considerando a diversidade geográfica e as desigualdades presentes no
Brasil;
II - impulsionar a integração efetiva da tecnologia na saúde, para promover
a equidade e aprimorar a qualidade dos serviços em todo o território nacional; e
III - gerar evidências para apoiar estados, Distrito Federal e municípios na
elaboração dos seus Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital.
Art. 9º-C O INMSD será obtido a partir das respostas apresentadas pelos
estados, Distrito Federal e municípios às perguntas elencadas em questionário
disponibilizado pela Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde
(SEIDIGI/MS).
Parágrafo único. O questionário de que trata o caput, o material de apoio
com as orientações de preenchimento e o método de cálculo do INMSD serão
disponibilizados aos gestores dos estados, Distrito Federal e municípios por meio de
link e chave de acesso encaminhados via endereço eletrônico.
Art. 9º-D O questionário do INMSD de que trata o art. 9º-C será composto
por sete domínios que contemplam as seguintes temáticas relacionadas à Saúde
Digital:
I - Gestão e Governança em Saúde Digital: aborda um conjunto de
lideranças, estratégias, políticas e regras para:
a) promover,
orientar, monitorar,
avaliar e
regular a
participação
colaborativa dos diferentes atores da saúde;
b) orientar, normatizar e inovar a saúde digital seguindo os princípios da
privacidade e confidencialidade dos dados de saúde; e
c) garantir o adequado planejamento e financiamento para os projetos de
transformação digital no Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Formação e Desenvolvimento profissional: aborda estratégias e práticas
para melhorar as habilidades em saúde digital dos profissionais, incluindo educação
técnica, competências interdisciplinares, atualização científica, gestão de conhecimento
e adaptação às mudanças tecnológicas, de forma a contribuir para uma gestão de
saúde mais integrada e eficaz, impactando diretamente a qualidade do SUS;
III - Sistemas e Plataformas de Interoperabilidade: aborda sistemas, serviços
e funcionalidades da saúde digital e a importância da interoperabilidade de dados para
qualificação da informação de saúde que impactam na garantia da continuidade do
cuidado do cidadão, na vigilância em saúde, nos processos de tomada de decisão de
gestores e outros processos e serviços, sem comprometer a segurança e privacidade do
paciente;
IV - Telessaúde e Serviços Digitais: aborda a utilização de dispositivos de
Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) para o desenvolvimento de serviços de
telessaúde que promovam a integralidade e a continuidade da assistência e do cuidado
em saúde entre todos os níveis das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS,
podendo ser realizadas por meio de teleconsultoria síncrona e/ou assíncrona,
teletriagem, 
teleconsulta, 
teleinterconsulta, 
telediagnóstico, 
telemonitoramento,
teleorientação, teleducação, segunda opinião formativa (SOF) e telerregulação;
V - Infoestrutura: aborda a base tecnológica e organizacional que suporta o
gerenciamento eficaz das informações, incluindo acesso à informação e gestão do
conhecimento, garantindo a produção, integridade, armazenamento, segurança e uso
eficiente de dados e terminologias clínicas;
VI - Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas:
aborda
o
processo
de
monitoramento 
e
avaliação
em
saúde
digital,
o
compartilhamento de informações importantes de forma estratégica e a utilização dos
instrumentos 
de
planejamento 
eficazes 
para
orientar 
o
desenvolvimento 
e
implementação dessas tecnologias; e
VII - Infraestrutura e Segurança: aborda a infraestrutura tecnológica e os
aspectos de segurança necessários para suportar os sistemas de informação de saúde,
incluindo garantia da conectividade, segurança da informação, armazenamento de
dados, infraestrutura física, equipamentos e arquitetura de sistemas e serviços.
Parágrafo único. Os sete domínios elencados nos incisos do caput serão
desdobrados em subdomínios que contemplam questões de respostas obrigatórias
pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 9º-E A SEIDIGI/MS é responsável por coletar, armazenar e analisar as
respostas dos estados, Distrito Federal e municípios e realizar o cálculo do INMSD.
Art. 9º-F O resultado do INMSD será apresentado em valores decimais nas
escalas entre 0 (zero) e 1 (um), de modo que 0 (zero) é o menor estágio de
maturidade em saúde digital e 1 (um) o maior estágio.
Seção II
Do Comitê Consultivo do INMSD
Art. 9º-G Fica
instituído o Comitê Consultivo do
Índice Nacional de
Maturidade em Saúde Digital (CC-INMSD), órgão de caráter consultivo, com objetivo de
assessorar a SEIDIGI/MS no aperfeiçoamento do INMSD e no acompanhamento da sua
aplicação e evolução contínua.
Art. 9º-H Compete ao CC-INMSD:
I - assessorar a SEIDIGI/MS
nas questões técnicas, estratégicas e
operacionais relacionadas ao INMSD;
II - propor iniciativas para viabilizar e aprimorar o instrumento e sua
aplicação;
III - acompanhar o processo de aplicação e comunicação do INMSD; e
IV - colaborar com a análise e avaliação dos resultados.
Art. 9º-I O CC-INMSD terá a seguinte composição:
I - um representante do Departamento de Informação e Informática do
Sistema Único de Saúde (DATASUS/SEIDIGI/MS), que o coordenará;
II - um representante do Gabinete da Secretaria de Informação e Saúde
Digital (SEIDIGI);
III - um representante do Departamento de Saúde Digital e Inovação
( D ES D / S E I D I G I / M S ) ;
IV - um representante do Departamento de Monitoramento, Avaliação e
Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde (DEMAS/SEIDIGI/MS);

                            

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