DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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245
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 931 (SEI1207695), resolve:
a) Indeferir o pedido de registro sindical n.º 19980.118790/2023-15, de
interesse
do
SIPRAPESEAANAMG
-
SINDICATO
DOS
PRODUTORES
RURAIS
NA
AGRICULTURA, PECUARIA, SILVICULTURA, EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL, AQUICULTURA E
ATIVIDADES NÃO AGRICOLAS DE MINAS GERAIS, CNPJ 49.237.391/0001-51, tendo em
vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 21 DE MAIO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, em continuidade à publicação disposta no DOU de 12/04/2024, seção 1,
página 127, nº 71 (2017346), e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 226 (2366241),
resolve:
a)
Indeferir/Arquivar a
Impugnação
nº 19964.207157/2024-80
(2254030)
interposta pelo SINDCCOP - Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas de
Crédito do Estado de Minas Gerais (impugnante), Processo de Registro Sindical nº
46000.010796/99-03, CNPJ: 07.297.820/0001-36 (2368528), nos termos do art. 15, inciso
VI, da Portaria MTE nº 3.472/2023;
b) Deferir o Requerimento nº 19980.219236/2024-35 e incluir o Município de
Açucena, no Estado de Minas Gerais, na Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria de Governador Valadares e Região
do Leste e Zona da Mata de Minas Gerais (impugnado), Processo de Registro de Alteração
Estatutária nº 19964.114488/2022-13, SA06498, CNPJ: 20.844.320/0001-35.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 188, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.145743/2024-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
A J EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
008902
44.136.550/0001-08
.
CAIPIRAO TUR LTDA
008903
19.121.298/0001-16
.
D CARLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008904
12.510.196/0001-43
.
DAMIAO SILVA TURISMO LTDA
008905
54.652.397/0001-25
.
DOIS IRMAOS TURISMO LTDA
008906
42.365.269/0001-11
.
E.S.P. TRANSPORTE & TURISMO LTDA
008907
52.890.265/0001-06
.
EVERALDO APARECIDO MARCOSSI LTDA
000619
21.316.342/0001-95
.
J. N. DA SILVA FILHO LTDA
002904
12.972.625/0001-02
.
LIBERDADE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
000294
05.571.103/0001-25
.
MARCELO GIRARDELLO & CIA LTDA
000031
28.290.272/0001-92
.
MC TUR EXPRESS TURISMO E LOCACAO LTDA
004631
13.386.504/0001-33
.
NAZA TUR LTDA
008908
54.866.015/0001-66
.
PRISTUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
008909
26.183.660/0001-49
.
RABELO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
008910
17.125.458/0001-70
.
SOLAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
008911
47.772.419/0001-25
.
TACAM TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008912
33.861.521/0001-92
DECISÃO SUPAS Nº 189, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1005645-66.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.016235/2024-18, e considerando o que consta no processo nº
50500.197364/2023-35, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, por inobservância ao disposto
nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 190, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança
nº 1011146-89.2024.4.01.3500, processo administrativo nº 00459.029560/2024-43, e
considerando o que consta no processo nº 50500.004237/2021-30, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 33.374.141/0001-23, por
inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de
2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 274, DE 16 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50500.204791/2023-87, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Catarinense de Rodovias
S.A. de antecipação para o 4º ano de concessão a obra de Eliminação de Conflito Frontal
do km 294+500 da BR-101/SC (item 3.2.1.2 - Apêndice G do PER), inicialmente prevista
para ser executada no 8º ano concessão do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2019,
sendo que os efeitos tarifários serão contemplados na revisão ordinária subsequente à
conclusão do dispositivo, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão e
Regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.423, DE 20 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de
2000, e considerando o disposto nos artigos 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de
Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria nº 1.028, de 22 de abril
de 2015, resolve:
Art. 1º Publicar a Deliberação nº 01/2024, da Comissão de Coordenação de
Controle Interno - CCCI, aprovada em sessão realizada em 16 de abril de 2024, na forma
do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
Deliberação CCCI nº 01/2024: Requisitos para o exercício da atividade
de auditoria interna governamental
A Comissão de Coordenação de Controle Interno, no uso das competências
conferidas pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pelo art. 3º do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 1.028, de 22 de abril de 2015,
Considerando que:
a) A Lei nº 14.129, de 29 de março de 021, estabelece, em seu art. 49, que a
"auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das
organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de
riscos e de controle, por meio da: i) realização de trabalhos de avaliação e consultoria de
forma
independente,
conforme
os
padrões de
auditoria
e
de
ética
profissional
reconhecidos internacionalmente (...)".
b) As unidades de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal
(UAIG) sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da
União (CGU), nos termos dos art. 14 e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
c) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do
Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de
2017, em conformidade com a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais de Auditoria
Interna, estabelece que, no "âmbito do Poder Executivo Federal, a atividade de auditoria
interna governamental deve ser realizada em conformidade com o presente Referencial
Técnico, que estabelece os requisitos fundamentais para a prática profissional e para a
avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna governamental".
d) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do
Poder Executivo Federal determina que os "auditores internos governamentais, em
conjunto, devem reunir qualificação e conhecimentos necessários para o trabalho...",
portanto, restringir a formação dos auditores internos resultaria em grave limitação à
eficácia da atividade de auditoria interna.
e) A Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, estabelece, entre os
requisitos mínimos para o exercício da função de titular de unidade de auditoria interna
governamental, condições relacionadas à experiência profissional, conhecimentos em
auditoria interna e idoneidade moral, não havendo qualquer exigência relativa à formação
específica em qualquer área de conhecimento e, tampouco, ao registro profissional no
respectivo conselho profissional; resolve:
A composição da força de trabalho das UAIG para o desempenho da função de
auditoria interna governamental, deve observar as seguintes diretrizes:
a) As UAIG contarão com profissionais com formação em diferentes áreas de
conhecimento na atuação como auditores internos governamentais para o alcance do seu
propósito institucional.
b) A composição dos quadros de pessoal das UAIG deverá considerar o
ambiente da organização, os conhecimentos e as habilidades necessárias à adequada
agregação de valor pela atividade de auditoria interna.
c) As UAIG devem estabelecer medidas para promover o desenvolvimento
profissional contínuo dos auditores e assegurar a proficiência coletiva de seu quadro de pessoal.
PORTARIA NORMATIVA Nº 131, DE 20 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria Normativa CGU nº 108, de 01 de
dezembro de 2023, que institui os parâmetros
para
apuração,
contabilização,
registro,
monitoramento
e
divulgação
dos
benefícios
decorrentes
das
ações
promovidas
pela
Controladoria-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e no Decreto n.º 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 00190.109177/2023-85, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa CGU nº 108, de 01 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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