DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200251
251
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PORTARIA PRES CFC Nº 166, DE 9 DE MAIO DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações
orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o
exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC n.º 1.714, de 07 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para
o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais)
para as seguintes rubricas:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
705.000,00
.
6.3.1
Despesas Correntes
233.400,00
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
83.400,00
.
6.3.1.3.01
Material de consumo
83.400,00
.
6.3.1.5
Transferências Correntes
150.000,00
.
6.3.1.5.01
Transferências Correntes
150.000,00
.
6.3.2
Despesas de Capital
471.600,00
.
6.3.2.1
Investimentos
471.600,00
. 6.3.2.1.03
Equipamentos e Materiais Permanentes
471.600,00
. Total das suplementações
705.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
.
Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
705.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
705.000,00
.
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
705.000,00
.
6.3.1.3.02
Serviços
705.000,00
.
Total das anulações
705.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 09 de maio de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 726, DE 21 DE MAIO DE 2024
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, na análise do recurso
interposto pela Chapa 01 - "INOV.AÇÃO", nos autos do Procedimento Eleitoral de nº
22/2024, que versa sobre o resultado das eleições no âmbito do processo eleitoral do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, que foram
distribuídos para o Conselheiro Federal Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, decide, por maioria
dos votos dos Conselheiros Federais, acompanhar o voto do Conselheiro Federal Relator
para conhecer do Recurso da Chapa 01 - "INOV.AÇÃO" e no mérito negar provimento.
Quórum: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel
Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa de
Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi e Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva; Dr.
Marcelo Massahud e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima.
Conselheiros Suplentes convocados: Dr. Ricardo Lotif Araújo.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 727, DE 21 DE MAIO DE 2024
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, na análise do
incidente de campanha nº 02, interposto pela Chapa 02 - "Valor & Ação", nos autos do
Procedimento Administrativo nº 23/2024, que versa sobre a propaganda eleitoral irregular,
no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 19ª Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Federal Relator Dr.
Abidiel Pereira Dias, decide, por unanimidade dos Conselheiros Federais, acompanhar o
voto do Conselheiro Federal Relator para conhecer do Recurso da Chapa 02 - "Valor &
Ação" e no mérito negar provimento.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr.
Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa
de Souza Lobo Braga; Dr. Marcelo Massahud; Dr. Leandro Lazzareschi, Dra. Patrícia Luciane
Santos de Lima e Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva.
Conselheiro Suplente convocado: Dr. Ricardo Lotif Araújo.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 728, DE 21 DE MAIO DE 2024
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 425ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos do
art. 54, inciso I da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Homologar, por maioria de votos, o resultado do processo eleitoral das eleições
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira Presidente em Exercício; Dr.
Abidiel Pereira Dias - Diretor Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira Silva - Diretor
Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Mauricio Lima Poderoso Neto
- Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Jr - Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia
Luciane Santos de Lima - Conselheira Efetiva.
Conselheiro Suplente Convocado: Dr.Ricardo Lotif Araújo.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 17 DE MAIO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000145.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de
Medicina 
do
Estado 
de
Santa
Catarina 
(PEP
nº 
000055/2020)
1°
APELANTE/DENUNCIADO: 
Dr.
Amir 
Abu
EL 
Haje 
-
CRM/SC 
nº
6.117 
2°
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rafael Cavilha - CRM/SC nº 10.168
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao
recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 1º (negligência), 3º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º, 32 e
87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2°
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18)
e descaracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de abril de
2024. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO
SERGIO FREIRE MEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000524.13/2022-CFM (RECURSO EM
PEP PAe Nº 000176.13/2024-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo (PEP nº 12981/2016) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Renata Grajcer - CRM/SP nº
67.664 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade
e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência
e negligência), 18 (c/c Resolução CFM n° 1.886/2008), 20, 21, 32 e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 18, 20, 21, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 58 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 23 de abril de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓRDÃOS DE 25 DE ABRIL DE 2024
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 21/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº
0150012.00000010/2022-45. Procedência: CRMV-MT (nº 12/2021). Denunciante: L. L. G. O.
Procurador: Marcel Louzich Coelho (OAB-MT n. 8637). Denunciado(a): Méd.-Vet. G. O. B
(CRMV-MT n. 6656). Procurador: José Timóteo de Lima (OAB-MT n. 7199).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi
Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 23/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº
0130011.00000014/2023-85. Procedência: CRMV-GO (nº 6/2023). Instauração de Ofício.
Denunciado(a): Méd.-Vet. Y. I. N. F. (CRMV-GO n. 3679). Procuradora: Suzana Ferreira da
Silva (OAB-GO n. 49.014).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de
Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 25/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº
0410010.00000022/2022-74. Procedência: CRMV-ES (nº 5/2022). Denunciante: E. C.
Procuradores: Weberson Rodrigo Pope (OAB-ES n. 19.032) e Bruna de Fátima Thezolin
(OAB-ES n. 28.512). Denunciado(a): Méd.-Vet. J. L. R. (CRMV-ES n. 3015). Procurador:
Frederico Rodrigues Silva (OAB-ES n. 14.435).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio
Cavalcante Leandro (CRMV-AM nº 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 22/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº
0250027.00000050/2023-60. Procedência: CRMV-RO (nº 96/2021). Denunciante: Agência de
Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron. Denunciado(a): Méd.-Vet.
M. N. S. (CRMV-RO n. 0748). Procuradora: Vanessa Saldanha Vieira (OAB-RO n 3587).
Decisão:
POR UNANIMIDADE,
em
DECLARAR
A NULIDADE
DOS
ATOS
PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a designação de conselheiro relator, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Zootecnista Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 25 DE ABRIL DE 2024
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 26/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº
0320010.00000011/2022-52,
CRMV-BA
nº
742/2022. 
Denunciante:
M.
D.
C.
Procuradores: Afonso Augusto Castro Medeiros Filho (OAB-BA n. 35.522) e Wilson
Kichise Pedra (OAB-BA n. 43.690). Denunciado(a): Méd.-Vet. V. B. D. (CRMV-BA n.
4636). Procuradoras: Carolina Busseni Brandão (OAB-BA n. 19.736) e Maria das Graças
Paixão (OAB-BA n. 50.644).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet.
Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 24/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº
0130011.00000035/2023-90, 
CRMV-GO 
nº 
15/2023. 
Instauração 
de 
Ofício.
Denunciado(a): Méd.-Vet. S. S. R. L. (CRMV-GO n. 4067).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Raimundo Alves
Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307).
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente do Conselho

                            

Fechar