Fortaleza, 22 de maio de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.795, de 08 de maio de 2024. (Autoria: Agenor Neto) DENOMINA IZABEL ROMANA DE VASCONCELOS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE CRUZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Izabel Romana de Vasconcelos o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Bairro Canema, no Município de Cruz. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** LEI Nº18.813, de 22 de maio de 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL, INSERIDO NA POLIGONAL DECLARADA PARA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA TAPEBA, PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel com uma área de 1,30 ha, situado no município de Caucaia e inserido na poli- gonal declarada para demarcação da Terra Indígena do Povo Tapeba (Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça), com a finalidade de instalação de escola de ensino fundamental e médio aos estudantes da comunidade indígena. § 1.º O laudo de avaliação será elaborado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace. § 2.º Concluída a demarcação física da poligonal prevista na Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça, fica autorizada a transferência do imóvel para o Povo Tapeba, por meio do órgão competente. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro do Estado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.022, de 22 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA – PREVIO, VINCULADA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a Lei n° 14.335, de 20 de abril de 2009; CONSIDERANDO a Lei nº 17.272, 04 de setembro de 2020, que autorizou a contratação de operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018,que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e sobre a estrutura da administração estadual, e a Lei nº 16.880, de 23 de maio de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.361, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional e os cargos de provimento em comissão da Casa Civil (CC).; CONSIDERANDO o Instrumento de Alteração Contratual ao Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, de 05 de outubro de 2023, celebrado entre o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e o ESTADO DO CEARÁ, com a interveniência da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, bem como a necessidade de adaptar a estrutura organizacional da Casa Civil às atividades de coordenação de projetos multissetoriais financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; e, CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; DECRETA: Art.1º Fica transferida para a estrutura organizacional da Casa Civil, vinculada à Secretaria Executiva de Acompanhamento de Projetos Especiais, a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP) do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (PReVio), a qual passa a reger-se nos termos deste Decreto. Parágrafo único. A Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP – PReVio) terá prazo de funcionamento necessário à execução das atividades que lhe sejam atribuídas durante a execução do Programa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.2º A Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP – PReVio) será composta por uma estrutura mínima de 05 (cinco) membros, sendo: I - 01 (um) Coordenador; II - 01 (um) Gerente Administrativo-financeiro; III - 01 (um) Gerente de Aquisições; IV - 01 (um) Gerente de Área Técnica; V - 01 (um) Gerente de Monitoramento e Avaliação. § 1º O Coordenador e os Gerentes serão servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargos comissionados do Estado do Ceará e perceberão, quando servidores efetivos, a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7° da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009. § 2º A UGP poderá, quando necessário, contratar profissionais e consultorias para atuar exclusivamente no âmbito do Programa, a fim de realizar e gerenciar as atividades relacionadas a sua execução, atendendo às normativas que regem o PReVio. § 4º A UGP contará com o apoio de um assessor ambiental e social para o Programa. Art.3º A UGP é responsável pela coordenação geral do Programa, incluindo o planejamento financeiro e de aquisições, o monitoramento técnico e a avaliação de resultados. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Unidade de Gerenciamento de Projeto Art. 4º Compete à Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio): I - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa; II - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, com os Órgãos Beneficiários, outros órgãos e instituições do Estado do Ceará e demais entidades envolvidas na execução do Programa; III - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa, de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Projeto, acordados com o BID; IV - articular-se com as instâncias internas do Estado, visando garantir que estas executem suas atividades em consonância com os modelos e parâmetros técnicos, gerenciais, financeiros, sociais e ambientais exigidos pela legislação aplicável; V - selecionar, quando necessário, os profissionais e equipes participantes das ações de capacitação do Programa;Fechar