DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
IX - encaminhar ao BID eventuais solicitações de modificações contratuais apresentadas pelo Mutuário com a não-objeção do Fiador;
X – solicitar ao Banco o desembolso dos recursos do Financiamento executados pela Casa Civil;
XI – coordenar as missões e visitas de inspeção do Banco ao Programa, representando o Mutuário na ocasião;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art.6° São atribuições do Gerente Administrativo-Financeiro:
I - monitorar a gestão orçamentário-financeira do Programa e realizar a gestão da administração do Programa, desde a elaboração do orçamento até 
a prestação de contas dos recursos desembolsados;
II - elaborar o orçamento anual e plurianual do Programa, indicando a adequada previsão orçamentária para custear o Plano de Ações;
III - executar as conciliações bancárias das contas do Programa;
IV – acompanhar o registro de contratos e convênios nos sistemas informatizados do Estado;
V - supervisionar a emissão de notas de empenho;
VI – acompanhar a liquidação de despesas, observando a fiel retenção de impostos federais, estaduais e municipais;
VII - preparar os relatórios de recomposição do fundo rotativo e/ou as solicitações de desembolsos e submetê-los ao Coordenador Geral para enca-
minhamento ao BID;
VIII - alimentar sistemas informatizados do Estado, com o objetivo de obter dados gerenciais consolidados na forma de relatórios, preparação de 
prestação de contas financeiras, orçamentárias e demais documentos;
IX - articular ações e fazer interface entre as áreas técnicas do Programa e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no que diz respeito ao 
acompanhamento financeiro do PReVio;
X – assegurar e manter os arquivos financeiros atualizados para fins de análise do Banco e de auditoria anual, bem como prestar as informações neces-
sárias à Auditoria Externa, acompanhando sua realização e favorecendo a obtenção de informações junto às demais áreas da UGP e dos órgãos beneficiários;
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Art.7° São atribuições do Gerente de Aquisições:
I - supervisionar a elaboração dos termos de referência e ETPs para a contratação de bens, serviços e consultorias de cada componente, cabendo-lhes 
consolidar e submeter esses documentos à apreciação e validação do Coordenador Geral;
II - participar da elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso a serem submetidos ao Banco, nos termos do ROP;
III – acompanhar a execução dos contratos firmados com empresas e/ou instituições contratadasno âmbito de cada componente;
IV - acompanhar a aquisição e contratação de produtos e serviços junto às prestadoras e consultores contratados no âmbito do Programa, subme-
tendo-os ao Coordenador Geral para envio ao setor responsável pelos pagamentos;
V - monitorar a elaboração e atualização dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regulares do Relatório de Monitora-
mento de Progresso, para envio ao BID, nos termos do ROP;
VI - coordenar e alimentar o sistema de gestão de projetos do Programa com informações sobre a execução física dos contratos, incluindo comentários 
analíticos e experiências obtidas no decurso do Programa;
VII - revisar todos os documentos relativos a processos licitatórios e de seleção;
VIII - elaborar pareceres sobre alterações no Regulamento Operativo do Programa (ROP) e as minutas de quaisquer normativas relacionadas à 
execução de atividades do PReVio;
IX – confeccionar pareceres prévios sobre todas as aquisições do Projeto, visando dar subsídios que permitam facilitar e agilizar a análise e apro-
vação das matérias de interesse da UGP;
X - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes do Programa, fornecendo à equipe da UGP as devidas 
instruções normativas e procedimentais relativas ao registro contábil e à prestação de contas dos recursos do Programa.
Art.8° São atribuições do Gerente de Área Técnica:
I - articular junto a Casa Civil e os Órgãos Beneficiários, a preparação e coordenação da execução dos componentes do projeto, incluindo o moni-
toramento e a avaliação do Programa;
II – subsidiar o Coordenador Geral na elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso, a serem submetidos ao Banco, no que diz respeito a sua 
área de atuação;
III - acompanhar e analisar os produtos das prestadoras de serviços e consultoria contratadas no âmbito do respectivo componente e submetê-los à 
análise ao Coordenador Geral;
IV - apoiar os Coordenadores Financeiro e de Aquisições na elaboração dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regu-
lares do Relatório de Monitoramento de Progresso, para envio ao BID;
V - fornecer informações para alimentar o sistema de gestão do Programa, com dados sobre a execução física do componente, incluindo comentários 
analíticos e experiências obtidas durante a execução do PReVio;
VI - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes.
Art.9° São Atribuições do Gerente de Monitoramento e Avaliação:
I - assistir à Coordenação Geral em assuntos relacionados ao monitoramento do desempenho do Programa, realizando as atividades que lhe forem 
demandadas;
II - monitorar e acompanhar os indicadores do Programa, mantendo interlocução constante com os representantes dos órgãos/entidades responsáveis, 
informando à Coordenação e propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução das atividades;
III - elaborar, em conjunto com os responsáveis pelos órgãos beneficiários, o Plano de Ação requerido, para submissão ao Banco Interamericano 
de Desenvolvimento;
IV - monitorar os avanços do Plano de Ação e preparar relatório de acompanhamento;
V - levantar, analisar e compilar informações que possam subsidiar decisões técnicas e gerenciais sobre o Programa;
VI - realizar registro semanal do acompanhamento do alcance das metas do Projeto;
VII - realizar a análise mensal da evolução dos indicadores, preparando os relatórios necessários para apresentação ao Comitê Gestor do Projeto;
VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais de desempenho do Programa, encaminhando-o para o Banco Interamericano de Desenvolvimento e 
para os canais de ampla publicidade;
IX – apoiar, tecnicamente, dentro dos limites das competências da UGP, os órgãos/entidades envolvidos nas atividades necessárias ao cumprimento 
das metas acordadas no Contrato de Empréstimo;
X - realizar visitas técnicas aos órgãos/entidades envolvidos, quando necessárias;
XI - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do Programa, quando solicitados;
XII - auxiliar na elaboração do Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e no processo de aquisição para contratação de consultores, quando 
necessário;
XIII - auxiliar na revisão do conteúdo dos Termos de Referência e Estudo Técnico Preliminar dos Projetos;
XIV - auxiliar na realização da revisão do Regulamento Operacional do Projeto e demais documentos, assim como na elaboração de propostas de 
revisões e ajustes que se fizerem necessários;
XV - atender às demandas de informações do BID, assim como dos órgãos/entidades envolvidos;
XVI - participar das reuniões necessárias à plena execução do Programa;
XVII - participar das Missões do BID, auxiliando na realização e organização, assim como na elaboração dos relatórios correspondentes;
XVIII- manter atualizados os arquivos eletrônicos e físicos, as comunicações e os documentos relativos ao Programa, alimentando-os com dados e 
realizar o arquivamento, a tramitação e o controle dos mesmos;
XIX - realizar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias e forem demandadas pela Coordenação Geral.
Art. 10. O Decreto n.º 35.361, de 23 de março de 2023, passa a vigorar alterado na redação do Art. 1°, conforme redação abaixo:
“Art. 1° ...
…
Parágrafo único. A UGP-PReVio e a UGP - Ceará sem Fome atuarão vinculadas à Secretaria Executiva de Projetos Especiais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, exceto financeiros, a partir de 5 de outubro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº36.023, de 22 de maio de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que as fontes alternativas de energia estão entre as pautas prioritárias dos países, em razão da demanda mundial pela evolução da matriz 
energética; CONSIDERANDO a necessidade de o Estado incentivar a expansão da energia eólica, a fim de contribuir significativamente para redução do 
avanço das fontes poluentes e não-renováveis; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 230/17 atribuiu nova redação à cláusula segunda do Convênio 

                            

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