4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024 ICMS 101/97, com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2018, estabelecendo a necessidade de autorização pelo Estado para a concessão da manutenção dos créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 27.3 ao Anexo I, nos seguintes termos: 27.3 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. (...) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO N°36.024, de 22 de maio de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a necessidade de acrescentar exceção à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 174.1 ao Anexo I, nos seguintes termos: (...) (...) 174.1 O disposto no item 174.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis). (...) (...) (...) Art. 2.º Fica revogado o subitem 145.1 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARREDACAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.025, de 22 de maio de 2024. ALTERA O DECRETO Nº32.485, DE 03 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDE- RANDO o Convênio ICMS n.º 119, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00; CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária do Estado do Ceará ao Convênio ICMS n.° 213/17, que revogou o Convênio ICMS n.º 119/17, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 32.485, de 03 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação do art. 1.º, nos seguintes termos: “Art. 1.º Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que promover operações com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00.”(NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.026, de 22 de maio de 2024. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de 18% para 20% a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei n.º 18.305, de 15 de feve- reiro de 2023; CONSIDERANDO que, nas operações interestaduais, a alíquota interna no Estado de destino das mercadorias compõe o cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os percentuais de MVA Ajustada do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação dos incisos II, III e IV do § 1.º do art. 551, nos seguintes termos: “Art. 551. (…) § 1.º (…) (…) II – 62,75% (sessenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; III – 54% (cinquenta e quatro por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como do Estado do Espírito Santo; IV – 68% (sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** ***Fechar