DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
1º, § 1º do art 2º, inciso II do § 2ºdo art 4º, art 8º, § 1º do art 12º, art 14º e art. 16º, classe II do Anexo I do Decreto 335.922, de 27 de Março de 2024, devendo 
a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Jean Marçal Lima Cunha
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 002/2024
PROCESSO Nº: 47011.002253 / 2024-38 SEAS OBJETO: Contratação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará – 
SINDIÔNIBUS, fornecedora exclusiva na prestação dos serviços de fornecimento de vale-transporte para utilização em Fortaleza e regiões metropoli-
tanas, por demanda e respectivas recargas, para atender as necessidades desta Superintendência. JUSTIFICATIVA: Inicialmente, cumpre informar que no 
dia 28 de Junho de 2016 foi criada, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 16.040/2016, 
a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS. A SEAS tem como missão realizar a gestão efetiva da execução das medidas 
socioeducativas, com foco em resultados, e articular as ações necessárias ao reordenamento de todo sistema socioeducativo, consolidando os preceitos 
normativos nacionais e internacionais. Diante disso, a SEAS vem desenvolvendo esforços para garantir a excelência dos serviços prestados, visando atender 
ao que disciplina o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, notadamente a socioeducação de adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa. Dentre as atribuições da SEAS, encontra-se a previsão de diversas ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, capa-
citação para o trabalho e esporte, tudo em conformidade com os princípios elencados pela Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). Para que todas essas atividades sejam implementadas e executadas, faz-se necessário pessoas realizando os serviços administrativos pertinentes 
ao funcionamento, garantindo, assim, que a rotina diária seja devidamente executada em todos os âmbitos. Apesar de já existir um contrato devidamente 
firmado entre esta Superintendência e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, Contrato nº 18/2022, 
para o fornecimento de vale-transporte eletrônico (VTE) para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e/ou Metropolitano com seu Primeiro 
Termo Aditivo e que o mesmo tem seu vencimento no próximo dia 14 de Junho de 2024, faz-se necessária a realização de novo procedimento administrativo, 
para que assim possa ser feita uma atualização nas estimativas de execução financeira do referido objeto. As passagens devem ser utilizadas pelos servidores 
temporários, ocupantes dos cargos de socioeducadores, assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, dos Centros Socioeducativos, de modo a possibilitar o 
deslocamento diário de suas residências ao local de trabalho onde estão lotados e vice-versa, para que seja efetivado o cumprimento de suas atividades 
laborais diárias, sendo competência da instituição as despesas de transporte dos mesmos, atendendo ao disposto no As referidas passagens, também, devem 
ser utilizadas pelos adolescentes em cumprimento de medida em semiliberdade ou por familiares de adolescentes em cumprimento de medida de internação 
ou semiliberdade, conforme demanda, seguindo a política da socioeducação, onde os programas do atendimento devem se manter e desenvolver através de 
atividades internas e externas, como também as devidas condições para que isto ocorra, tendo em vista a inserção dos adolescentes nas políticas de educação, 
profissionalização, saúde, esporte, cultura e lazer, compreendendo que diariamente os adolescentes estarão indo para atividades de escola e profissionalização. 
Importante destacar também que, conforme ainda as regulamentações legais, as instituições que executam as medidas socioeducativas devem garantir a visita 
dos familiares e/ou responsáveis para garantir a visita e a participação nas reuniões e demais atividades. Desta forma, conforme a necessidade e avaliação 
da equipe técnica de referência e Direção dos Centros Socioeducativos, os familiares que apresentarem situação de vulnerabilidade e impossibilidade finan-
ceira de visitar o adolescente, deve haver avaliação do caso e fornecimento de passagem para possibilitar o deslocamento destes de sua residência até o centro 
socioeducativo. Salientamos que, sendo o Sindicato fornecedor exclusivo do serviço, não cabe aqui tratar do tema vantajosidade econômica da contratação. 
Quanto ao valor anual do contrato, informamos que o cálculo foi realizado considerando a média histórica de execução financeira nos últimos anos pelos 
usuários da SEAS (socioeducandos, socioeducadores e equipe técnica). Execução financeira no ano de 2022: R$ 36.546,10. Execução financeira no ano de 
2023: R$ 43.200,65. Se utilizando de uma técnica quantitativa de previsão, onde está envolvida apenas a análise numérica dos dados, isentando-se de opiniões 
pessoais ou palpites, foi empregado um modelo matemático para projetar a demanda futura. Valor aproximado do real + percentual de margem = previsão. 
O valor do contrato será de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), conforme o seguinte detalhamento> R$ aproximado: R$ 50.000,00. Margem: 100%. Estimativa: 
R$ 100.000,00. Atualmente, o referido serviço conta com a adesão de 7 (sete) beneficiários. Com o valor estimado do contrato, seria possível atender até 19 
(dezenove) beneficiários, em um cenário de aumento da adesão ao recebimento do vale-transporte. Importante destacar que 19 beneficiários representam 
apenas 1,76% do total de vagas de socioeducadores. Acrescentamos que, o contrato anterior, de nº 18/2022, vigente desde o dia 14/06/2022, tinha seu valor 
inicial de R$ 1.071.360,00 (Hum milhão, setenta e um mil, trezentos e sessenta reais) baseado no quantitativo de possíveis beneficiários do serviço: 1.080 
(hum mil e oitenta) servidores temporários e 551 (quinhentos e cinquenta e um) adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Quando analisado 
por esta Coordenação Administrativo-Financeira, comparando-se os valores reais executados, optou-se por modificar o critério de estimativa em questão, 
reduzindo assim, em 90,67%, a alocação de recursos orçamentários para a referida despesa. Evidente, portanto, que as razões acima expostas comprovam e 
justificam a imperiosa necessidade de realização de procedimento administrativo através de uma inexigibilidade de licitação no valor de R$100.000,00 (cem 
mil reais). Abaixo elencamos as razões que levam a entender viável e justificado o seguimento do pleito: 1. A Contratada opera e detém exclusividade, no 
Estado do Ceará, na comercialização e emissão de vales-transporte e passagens, na modalidade de créditos eletrônicos armazenados em cartões smartcard, 
ambos utilizados nos serviços de transportes de passageiros por ônibus urbano, no município de Fortaleza, e metropolitano, da Região Metropolitana de 
Fortaleza, de acordo com os instrumentos jurídicos de delegação (cessões de direito), assinados pelas Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano, bem 
como ratificado pelo Decreto Municipal nº 9.142, de 08 de julho de 1993; 2. Permite a continuidade sem tumulto dos trabalhos, pois não implica em mudanças 
estruturais dos serviços; e3. Sob o ponto de vista legal, o art. 74, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, prevê que é inexigível a licitação em se tratando de contra-
tação de serviços prestados por fornecedor exclusivo. Desta forma, esta contratação deverá contemplar as responsabilidades de ambas as partes. Justifica-se, 
portanto, a abertura do procedimento administrativo , com fins a formalizar este contrato. VALOR GLOBAL: R$ 100.000,00 ( Cem mil reais ) DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 47100004.08.122.421.20206.03.339039.01.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente inexigibilidade de licitação tem 
como fundamento o Processo nº 47011.002253/2024-38, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 74, inciso I, e ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS –, CNPJ nº 07.341.423/0001-14. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Sr. Superintendente, A 
Coordenadora Administrativo-Financeira, vem, mui respeitosamente, solicitar a V. Exa., com base no artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a autorização 
da contratação, por meio do procedimento de inexigibilidade de licitação, da Empresa Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do 
Ceará – SINDIÔNIBUS, CNPJ nº 07.341.423/0001-14, para o cumprimento do objeto nos termos aqui expressos. RATIFICAÇÃO: AUTORIZO a inexigi-
bilidade de licitação e, consequentemente, a contratação, e RATIFICO todos os atos da Inexigibilidade de Licitação nº 002/2024.
Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE
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EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO
ADMITENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, órgão integrante da admi-
nistração direta do Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ nº 25.150.364/0001-89, localizado na Avenida Oliveira Paiva, nº 941, Bloco A, Bairro 
Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, CEP 60.822-130. ADMITIDO(A): NATANAEL NATHAN PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), 
Socioeducador(a), portador(a) do CPF nº 017.895.483-73, matrícula nº 3001978-4. OBJETO: Fica rescindido, a partir de 02 de maio de 2024, em todas as 
suas cláusulas, o contrato de admissão de profissional por tempo determinado firmado entre as partes acima descritas, datado de 01 de abril de 2023. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 12, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, publicada no DOE CE de 28.12.2016 
e Processo Administrativo NUP 47011.002484/2024-41 . FORO: Comarca de Fortaleza, Capital do estado do Ceará. SIGNATÁRIO: ROBERTO BASSAN 
PEIXOTO, Superintendente e NATANAEL NATHAN PEREIRA DA SILVA, Socioeducador, matrícula nº 3001978-4. Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE
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EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO
ADMITENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, órgão integrante da administração 
direta do Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ nº 25.150.364/0001-89, localizado na Avenida Oliveira Paiva, nº 941, Bloco A, Bairro Cidade dos 
Funcionários, Fortaleza/CE, CEP 60.822-130. ADMITIDO(A): ANDERSON BRENO VIANA DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), Socioeducador(a), 
portador(a) do CPF nº 043.963.563-23, matrícula nº 3002530-X. OBJETO: Fica rescindido, a partir de 08 de maio de 2024, em todas as suas cláusulas, o 
contrato de admissão de profissional por tempo determinado firmado entre as partes acima descritas, datado de 29 de março de 2022. FUNDAMEN-

                            

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