DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
O Presidente Deputado Fernando Santana convocou os integrantes para a 6ª Reunião Ordinária da CPI em 24/04/2024, às 14:00, no Complexo das Comissões 
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, além de facultar a participação dos Deputados por meio virtual, com a seguinte pauta para a ordem do dia:
a) Oitiva do Sr. José Nunes de Almeida Neto, Diretor-Presidente da Enel Distribuição Ceará, conforme Requerimentos n. 16 e 18 de 2023, de autoria 
dos Deputados Guilherme Landim e Guilherme Sampaio, aprovados por unanimidade pelos Deputados membros da CPI, nas reuniões realizadas no dia 
30/08/2023 e 03/04/2024;
b) Oitiva da Sra. Márcia Sandra Roque Vieira Silva, Ex-Diretora-Presidente da Enel Distribuição Ceará, conforme Requerimentos n. 16 e 18 de 2023, de 
autoria dos Deputados Guilherme Landim e Guilherme Sampaio, aprovados por unanimidade pelos Deputados membros da CPI, nas reuniões realizadas no 
dia 30/08/2023 e 03/04/2024;
c) Oitiva do Sr. Nicola Cotugno, Ex-Presidente da Enel no Brasil, conforme Requerimento n. 16, de autoria do Deputados Guilherme Landim, aprovado por 
unanimidade pelos Deputados membros da CPI, na reunião realizada no dia 30/08/2023;
d) Oitiva do Sr. Antonio Scala, Presidente da Enel no Brasil, conforme Requerimento n. 16, de autoria do Deputados Guilherme Landim, aprovado por 
unanimidade pelos Deputados membros da CPI, na reunião realizada no dia 30/08/2023;
e) Oitiva do Sr. Francesco Tutoli, Diretor Administrativo, Financeiro e de Planejamento e Controle da Enel Distribuição Ceará, conforme Requerimento 
n. 16, de autoria do Deputados Guilherme Landim, aprovado por unanimidade pelos Deputados membros da CPI, na reunião realizada no dia 30/08/2023.
Os Senhores Francesco Tutoli, Antônio Scala, Nicola Cotugno e a Senhora Márcia Sandra Roque Vieira Silva justificaram suas ausências. Os referidos 
documentos constam no ANEXO XIV deste relatório.
O Senhor José Nunes de Almeida Neto apresentou Habeas Corpus Preventivo impetrado no Tribunal de Justiça do Ceará, Número do Processo: 0625922-
15.2024.8.06.0000, sendo deferido parcialmente a medida liminar, tendo tão somente a garantia de não autoincriminação, devendo manifestar-se sobre os 
fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da CPI de que tenha conhecimento. O referido documento consta no ANEXO XV deste relatório.
Eis o resumo dos atos processuais desenvolvidos por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
3. REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO E CONTRATO DE CONCESSÃO
3.1. DA LEGISLAÇÃO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A Lei n° 9.074/1.995, que dispõe sobre as normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, estabelece que as conces-
sões de distribuição de energia elétrica terão prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado conforme condições estabelecidas no contrato de 
concessão. Cabe ressaltar que uma das condições estabelecidas no contrato de concessão da Enel Distribuição Ceará é a manutenção dos índices de qualidade 
dos serviços estabelecidos pela ANEEL.
“Art. 4° As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de 
água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei n° 8.987/1995 e das demais.
[...]
§ 3º As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, 
limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder 
concedente, nas condições estabelecidas no contrato.”
O parágrafo primeiro do art. 6° da Lei n°8.987/1995 estabelece o conceito de serviço adequado como aquele que “satisfaz as condições de regularidade,con-
tinuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas:
“Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas 
normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidade, cortesia na sua prestação 
e modicidade das tarifas.
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas,do equipamento e das instalações e a sua conservação,bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Nesse mesmo sentido estabelece o art. 7° da Lei n° 8.987/1995 que é direito do usuário do serviço público de energia elétrica receber serviço adequado.
“Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;”
O art. 31 da Lei n°8.987/1995 estabelece as obrigações da concessionária,dentre elas: prestar serviço adequado, cumprir e fazer cumprir as normas do serviço 
e as cláusulas do contrato de concessão:
“Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei,nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

                            

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