DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
Fonte: ANEEL
Desconto e Parcelamento de Multa
Desconto e Parcelamento de Multa Como incentivo à redução da litigância administrativa, a Resolução nº 846/2019 estabelece um desconto de 25% sobre o 
valor da multa caso o agente infrator renuncie expressamente ao direito de interpor recurso e desde que efetue o pagamento da multa, de forma integral, no 
prazo de 20 dias contados do 1º dia útil do recebimento da notificação da decisão.
Há, ainda, a possibilidade de parcelamento da multa em até 36 parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 10.000,00, solicitado 
a qualquer tempo, desde que o agente infrator não esteja inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin 
com relação a esse débito.
Suspensão do Direito de Participar de Licitações, de Contratar com a Aneel e de Receber Autorizações
Além de terem sido inseridos dois novos tipos infracionais sujeitos à penalidade acima referida:
a) reiterado descumprimento de obrigação de pagamento ou recolhimento de compra e venda de energia em contratos regulados ou de Itaipu Binacional ou 
de encargos setoriais e
b) reiterado descumprimento de metas de universalização de energia elétrica –, a Resolução nº 846 prevê que a caracterização da violação reiterada levará 
em conta a conduta individual do agente e a atuação das demais sociedades de seu grupo econômico, podendo a penalidade ser aplicada ao agente infrator 
e também ao grupo econômica, incluindo sócio ou acionista controlador e sociedades controladas, coligadas ou vinculadas, considerando as circunstâncias 
do caso concreto.
O art. 4° da Resolução Normativa n° 846/2019 trouxe a previsão de que a ANEEL poderá firmar planos de resultados com os agentes setoriais, um 
dos pontos mais criticados, principalmente, na oitiva do Presidente da ARCE:
 “Art. 4º A ANEEL poderá firmar plano de resultados com os agentes setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem degra-
dação ou sinalizem deterioração da prestação do serviço ou do equilíbrio econômico financeiro da concessão ou permissão.
§ 1º O plano deverá conter, no mínimo, objeto, prazos, ações previstas para reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de 
alcance dos resultados esperados.
§ 2º O plano de resultados não implica o estabelecimento de novas obrigações e não constitui regime excepcional regulatório ou de sanções administrativas.”
O art. 5° da Resolução Normativa n° 846/2019 traz a previsão dos tipos de penalidades que podem ser aplicados pela ANEEL, inclusive a previsão da 
caducidade da concessão:
“DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 5º As infrações à legislação setorial, bem como a inobservância aos deveres ou às obrigações decorrentes dos contratos de concessão e permissão, aos 
atos de autorização de serviços ou instalações de energia elétrica ou aos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência sujeitarão 
o agente infrator às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo de obras;
IV - interdição de instalações;
V - obrigação de fazer;
VI - obrigação de não fazer;
VII - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar 
com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica;
VIII - revogação de autorização;
IX - intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; 
X - caducidade da concessão ou da permissão.
§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:
I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a VI;
II - à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos VII a IX; e
III – ao Poder Concedente, por proposta da ANEEL, na hipótese prevista no inciso X.
§ 2º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:
I - das sanções de natureza civil e penal; e
II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANEEL, desde que 
não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador.”
Conforme verifica-se no texto normativo acima, a decretação da caducidade da concessão é de competência do Poder Concedente, mediante proposta enca-
minhada pela ANEEL.
O art. 8° da Resolução Normativa 846/2019 da ANEEL estabelece os limites máximos para aplicação de penalidades:
“Art. 8º As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre 
a base de cálculo estabelecida no art. 21:
I - Grupo I: até 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento);
II - Grupo II: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
III - Grupo III: até 0,5% (cinco décimos por cento);
IV - Grupo IV: até 1% (um por cento); e
V - Grupo V: até 2% (dois por cento).”
 Dos principais tipos de infrações, previstos na Resolução Normativa n° 846/2019, reiteradamente cometidas pela ENEL:

                            

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