DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
[...]
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.”
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 22 assim dispõe:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer 
serviços adequados, seguros e quanto aos essenciais, contínuos.”
3.2. DA REGULAÇÃO
A Lei n° 9.427/1996 estabelece a competência da ANEEL para regular e fiscalização a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica:
“Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de 
energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras 
incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: 
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo 
os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contra-
tação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão 
para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, 
diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (Redação dada pela 
Lei nº 10.848, de 2004)
V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem 
como entre esses agentes e seus consumidores;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado 
o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, 
correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em 
operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de 
eletrificação rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas 
autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem 
periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)”
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é a responsável pelo estabelecimento de regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de 
Energia Elétrica.
Os direitos e deveres dos consumidores e da ENEL atualmente são regidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (REN n° 1.000/2021).
Além de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas por meio Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, dentre outras resoluções e 
portarias da ANEEL, a ANEEL é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e controle da exploração dos serviços, objeto do Contrato de Concessão 
n° 01/1998.
A Resolução Normativa n° 846/2019 da ANEEL aprova procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de 
energia elétrica e dispõe sobre diretrizes gerais da fiscalização da Agência.
Abaixo destacamos as principais mudanças introduzidas pela Resolução Normativa n° 846/2019:
Nova Penalidade de Obrigação de Fazer e Não Fazer
O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá a aplicar penalidade de obrigação de fazer ou não fazer, de forma alternativa ou concomitante 
à outra penalidade, quando verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta ao agente infrator seja conveniente e oportuna, a fim de inibir o 
cometimento de nova infração.
O descumprimento da ordem de fazer ou não fazer pelo agente infrator no prazo fixado pela Aneel implicará em multa diária, conforme o porte ou a natureza 
do agente, por até 30 dias, limitada a 2% da nova base de cálculo para aplicação de multa, conforme abaixo detalhado
A Resolução Normativa n° 846/2019 também normatizou as agravantes e atenuantes para a dosimetria das multas da seguinte forma:

                            

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