155 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024 “Art. 9º Constitui infração do Grupo I: [...] III - deixar de prestar informações aos consumidores ou usuários, quando solicitado ou conforme determinado nas disposições legais, regulamentares ou contratuais; IV - deixar de proceder à organização ou atualização de cadastro relativo a: a) unidades consumidoras; b) centrais geradoras; ou c) instalações de transmissão ou distribuição. [...] IX - prestar serviços de atendimento comercial por meio de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento; XIII - deixar de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso ao agente setorial; [...] XVII - deixar de atender às disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas ao tratamento das reclamações dos consumidores. [...] Art. 10. Constitui infração do Grupo II: I - deixar de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores; II - deixar de manter, nas condições estabelecidas, registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade da energia elétrica; III - descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou a interrupção programada do fornecimento; [...] V - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações de energia elétrica; VI - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, habilitado de acordo com normas legais ou técnicas, para a operação e a manutenção das instalações elétricas; [...] XVII - classificar unidade consumidora em desacordo com a legislação; XVIII - realizar leitura ou faturamento em desacordo com a legislação [...] Art. 11. Constitui infração do Grupo III: [...] II - deixar de restituir ou restituir incorretamente aos consumidores e usuários os valores recebidos indevidamente, os aportes realizados a título de antecipação do atendimento ou de pagar indenizações, compensações, ressarcimentos ou de devolver bônus, nos prazos ou nas condições estabelecidas em contrato ou na legislação; [...] VII - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Distribuição; VIII - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Rede; IX - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Regulação Tarifária; X - deixar de cumprir ao disposto nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; [...] XIII - deixar de cumprir ao disposto nos contratos de permissão ou concessão; [...] XIV - deixar de cumprir ao disposto em resoluções da ANEEL; [...] XXI - deixar de cumprir determinação da Diretoria Colegiada da ANEEL, no prazo estabelecido; e [...] Art. 12. Constitui infração do Grupo IV: I - descumprir às disposições legais, regulamentares e contratuais relativas: a) aos níveis de qualidade dos serviços de energia elétrica ou do atendimento por meio de central de teleatendimento; e b) aos limites do indicador de Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras - FER. II - deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado; III - deixar de atender pedido de serviços nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação ou no contrato; IV - descumprir aos prazos estabelecidos nos atos de delegação de concessões, permissões ou autorizações para implantar instalações de energia elétrica; [...] X - deixar de investir os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica; [...] XII - deixar de atender ao mercado consumidor, de forma abrangente, nos termos da legislação ou da concessão, permissão ou autorização; XIII - impor ônus para o solicitante ou consumidor na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em desacordo com as disposições legais ou regulamentares; [...] XIV - cobrar dos consumidores ou usuários serviços não previstos na legislação ou valores diversos dos estabelecidos na legislação; XV - deixar de conceder benefício tarifário a que o consumidor e os demais usuários têm direito ou fazê-lo em desacordo com a legislação; [...] XXI - descumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à gestão dos recursos econômico-financeiros; [...] Art. 13. Constitui infração do Grupo V: [...] II - provocar, dar causa ou permitir a propagação de distúrbio que ocasione o desligamento de consumidores ou usuários em decorrência de falha de plane- jamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações, ou retardar o restabelecimento do sistema; III - implantar, operar ou manter instalações de energia elétrica e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regula- mentares ou contratuais aplicáveis, resultando em acidente com vítima fatal ou de invalidez permanente, envolvendo empregado, subcontratado ou terceiro; [...] VII - deixar de assegurar livre acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de efetuar o atendimento a acessantes nos prazos e nas condições estabelecidas [...] XI - praticar conduta que atente contra a concorrência efetiva, o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica ou a ordem econômica; [...] Art. 15. A penalidade de obrigação de fazer ou de não fazer deve: I - ser compatível com as obrigações relacionadas às competências regulatória e fiscalizatória da ANEEL; II - estar relacionada com a infração cometida, sendo vedada a determinação de prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada; e III - consistir em compensação direta aos consumidores ou usuários ou na adoção de medidas para melhoria do serviço atingido. § 1º O agente deverá comprovar o cumprimento à obrigação em até quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu. § 2º O descumprimento à obrigação de fazer ou de não fazer implica multa diária, conforme o porte do agente setorial ou a natureza da entidade, a ser definida no ato que estabelece a obrigação e aplicada no máximo por trinta dias e limitada a 2% (dois por cento) da base de cálculo a que se refere o art. 21. § 3º O valor da multa aplicada em caso de descumprimento às obrigações de fazer ou de não fazer será consubstanciado em despacho a ser emitido pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora. Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações, de Contratar com a ANEEL e de Receber Autorizações Art. 17. Constitui infração, sujeita à penalidade prevista no art. 5º, inciso VII, a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de energia elétrica ou que representem, nos termos do § 3º do art. 17 do Anexo do Decreto nº 2.335, de 1997, reiterada violação ou descumprimento de: I - padrões ou indicadores de qualidade de serviços técnicos ou comerciais; II - prazo para entrada em operação de instalações; III - determinações da ANEEL pertinentes às obrigações da fiscalizada; IV - obrigações relacionadas às transações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE; V - obrigações de pagamento ou recolhimento, conforme o caso, da compra de energia elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de Itaipu Binacional, ou de encargos setoriais estabelecidos na legislação; e VI - metas de universalização do serviço de energia elétrica. § 1º A caracterização da reiterada violação ou descumprimento de que trata este artigo levará em conta, além da conduta individual do agente fiscalizado, aFechar