DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
“Art. 9º Constitui infração do Grupo I:
[...]
III - deixar de prestar informações aos consumidores ou usuários, quando solicitado ou conforme determinado nas disposições legais, regulamentares ou 
contratuais;
IV - deixar de proceder à organização ou atualização de cadastro relativo a:
a) unidades consumidoras;
b) centrais geradoras; ou
c) instalações de transmissão ou distribuição.
[...]
IX - prestar serviços de atendimento comercial por meio de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento;
XIII - deixar de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso ao agente setorial;
[...]
XVII - deixar de atender às disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas ao tratamento das reclamações dos consumidores.
[...]
 Art. 10. Constitui infração do Grupo II:
I - deixar de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores;
II - deixar de manter, nas condições estabelecidas, registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade da energia elétrica;
III - descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou a interrupção programada do fornecimento;
[...]
V - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações de energia elétrica;
VI - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, habilitado de acordo com normas legais ou técnicas, para a operação e a manutenção das 
instalações elétricas;
[...]
XVII - classificar unidade consumidora em desacordo com a legislação;
XVIII - realizar leitura ou faturamento em desacordo com a legislação
[...]
Art. 11. Constitui infração do Grupo III:
[...]
II - deixar de restituir ou restituir incorretamente aos consumidores e usuários os valores recebidos indevidamente, os aportes realizados a título de antecipação 
do atendimento ou de pagar indenizações, compensações, ressarcimentos ou de devolver bônus, nos prazos ou nas condições estabelecidas em contrato ou 
na legislação;
[...]
VII - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Distribuição;
VIII - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Rede;
IX - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Regulação Tarifária;
X - deixar de cumprir ao disposto nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
[...]
XIII - deixar de cumprir ao disposto nos contratos de permissão ou concessão;
[...]
XIV - deixar de cumprir ao disposto em resoluções da ANEEL;
[...]
XXI - deixar de cumprir determinação da Diretoria Colegiada da ANEEL, no prazo estabelecido; e
[...]
 Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
I - descumprir às disposições legais, regulamentares e contratuais relativas:
a) aos níveis de qualidade dos serviços de energia elétrica ou do atendimento por meio de central de teleatendimento; e
b) aos limites do indicador de Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras - FER.
II - deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado;
III - deixar de atender pedido de serviços nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação ou no contrato;
IV - descumprir aos prazos estabelecidos nos atos de delegação de concessões, permissões ou autorizações para implantar instalações de energia elétrica;
[...]
X - deixar de investir os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de 
Energia Elétrica;
[...]
XII - deixar de atender ao mercado consumidor, de forma abrangente, nos termos da legislação ou da concessão, permissão ou autorização;
XIII - impor ônus para o solicitante ou consumidor na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em desacordo com as disposições 
legais ou regulamentares;
[...]
XIV - cobrar dos consumidores ou usuários serviços não previstos na legislação ou valores diversos dos estabelecidos na legislação;
XV - deixar de conceder benefício tarifário a que o consumidor e os demais usuários têm direito ou fazê-lo em desacordo com a legislação;
[...]
XXI - descumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à gestão dos recursos 
econômico-financeiros;
[...]
 Art. 13. Constitui infração do Grupo V:
[...]
II - provocar, dar causa ou permitir a propagação de distúrbio que ocasione o desligamento de consumidores ou usuários em decorrência de falha de plane-
jamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações, ou retardar o restabelecimento do sistema;
III - implantar, operar ou manter instalações de energia elétrica e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regula-
mentares ou contratuais aplicáveis, resultando em acidente com vítima fatal ou de invalidez permanente, envolvendo empregado, subcontratado ou terceiro;
[...]
VII - deixar de assegurar livre acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de efetuar o atendimento a acessantes nos prazos e 
nas condições estabelecidas
[...]
XI - praticar conduta que atente contra a concorrência efetiva, o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica ou a ordem econômica;
[...]
Art. 15. A penalidade de obrigação de fazer ou de não fazer deve:
I - ser compatível com as obrigações relacionadas às competências regulatória e fiscalizatória da ANEEL;
II - estar relacionada com a infração cometida, sendo vedada a determinação de prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta 
irregular apenada; e
III - consistir em compensação direta aos consumidores ou usuários ou na adoção de medidas para melhoria do serviço atingido.
§ 1º O agente deverá comprovar o cumprimento à obrigação em até quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu.
§ 2º O descumprimento à obrigação de fazer ou de não fazer implica multa diária, conforme o porte do agente setorial ou a natureza da entidade, a ser 
definida no ato que estabelece a obrigação e aplicada no máximo por trinta dias e limitada a 2% (dois por cento) da base de cálculo a que se refere o art. 21.
§ 3º O valor da multa aplicada em caso de descumprimento às obrigações de fazer ou de não fazer será consubstanciado em despacho a ser emitido pelo 
Superintendente responsável pela ação fiscalizadora.
Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações, de Contratar com a ANEEL e de Receber Autorizações
Art. 17. Constitui infração, sujeita à penalidade prevista no art. 5º, inciso VII, a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais 
de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de energia elétrica ou que representem, nos termos do § 3º do art. 17 do Anexo do Decreto nº 
2.335, de 1997, reiterada violação ou descumprimento de:
I - padrões ou indicadores de qualidade de serviços técnicos ou comerciais;
II - prazo para entrada em operação de instalações;
III - determinações da ANEEL pertinentes às obrigações da fiscalizada;
IV - obrigações relacionadas às transações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;
V - obrigações de pagamento ou recolhimento, conforme o caso, da compra de energia elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de Itaipu Binacional, 
ou de encargos setoriais estabelecidos na legislação; e
VI - metas de universalização do serviço de energia elétrica.
§ 1º A caracterização da reiterada violação ou descumprimento de que trata este artigo levará em conta, além da conduta individual do agente fiscalizado, a 

                            

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