156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024 atuação das demais sociedades integrantes do grupo econômico, incluindo sócio controlador, acionistas e sociedades controladas, coligadas ou vinculadas. § 2º A suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações, bem como o impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica pode se aplicar, considerando as circunstâncias do caso concreto, também ao grupo econômico, incluindo sócio controlador, acionistas e sociedades controladas, coligadas ou vinculadas, os quais devem ser iden- tificados nominalmente quando da aplicação da penalidade. § 3º O prazo de suspensão ou de impedimento a que se refere o § 2º não será superior a dois anos. [...] Seção VIII Da Intervenção para Adequação do Serviço Público de Energia Elétrica Art. 19. A concessão e a permissão estarão sujeitas à intervenção, nos termos da legislação, a qual poderá ser declarada pela ANEEL, mediante Resolução, com o fim de assegurar a prestação adequada do serviço público e o fiel cumprimento às normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Da Caducidade da Concessão ou da Permissão Art. 20. A concessão e a permissão de serviços de energia elétrica estarão sujeitas à declaração de caducidade nos termos da legislação, assim como do respectivo contrato de concessão ou permissão, quando: I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ou permissão; III – a concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido; V – a concessionária ou permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária ou permissionária não atender a intimação da ANEEL para: a) regularizar a prestação do serviço; ou b) em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão ou permissão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. VII – a concessionária ou permissionária ficar inadimplente no pagamento de uso de bem público ou de bonificação pela outorga, consoante previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.074, de 1995, c/c o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 VIII – houver desligamento do agente da CCEE, por inadimplemento. Parágrafo único. Nos termos do art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016, a concessionária ou permissionária de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da concessão ou permissão. [...] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. Em qualquer momento do processo administrativo punitivo a Procuradoria Federal junto à ANEEL poderá ser instada para emitir parecer, no prazo de quinze dias. Art. 47. As Agências Conveniadas com a ANEEL, para a execução das atividades descentralizadas, poderão, com a observância às disposições e procedi- mentos desta Resolução: I - aplicar as penalidades referidas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI; e II - propor à Diretoria da ANEEL a imposição das penalidades indicadas no art. 5º, incisos VII, VIII, IX e X. § 1º Os procedimentos referidos no caput poderão ser ajustados às peculiaridades de cada Agência Conveniada, desde que: I - garantido ao agente setorial o direito à ampla defesa e ao contraditório; II - observados os prazos e as fases do processo, definidos nesta Resolução; e III - assegurada ao agente setorial a intimação pessoal para ciência de decisão de seu interesse ou efetivação de diligências. § 2º As multas aplicadas pelas Agências Conveniadas observarão a destinação estabelecida no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, devendo ser recolhidas conforme instruções da ANEEL.” Desta forma, conforme disposto no art. 47 da Resolução Normativa n° 846/2019 a ARCE, na qualidade de agência conveniada poderá aplicar as multas dispostas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI; e propor à Diretoria da ANEEL a imposição das penalidades indicadas no art. 5º, incisos VII, VIII, IX e X. Assim, a ARCE poderá aplicar as seguintes penalidades: “Art. 5º As infrações à legislação setorial, bem como a inobservância aos deveres ou às obrigações decorrentes dos contratos de concessão e permissão, aos atos de autorização de serviços ou instalações de energia elétrica ou aos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência sujeitarão o agente infrator às penalidades de: I - advertência; II - multa; III - embargo de obras; IV - interdição de instalações; V - obrigação de fazer; VI - obrigação de não fazer;” Logo, a ARCE poderá propor à ANEEL a imposição das seguintes penalidades: “Art. 5º As infrações à legislação setorial, bem como a inobservância aos deveres ou às obrigações decorrentes dos contratos de concessão e permissão, aos atos de autorização de serviços ou instalações de energia elétrica ou aos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência sujeitarão o agente infrator às penalidades de: [...] VII - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica; VIII - revogação de autorização; IX - intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; e X - caducidade da concessão ou da permissão.” Ademais, no que se refere à decretação de caducidade da concessão, verifica-se que as irregularidades apontadas neste relatório se enquadram nos casos no qual é possível a decretação de caducidade, como, por exemplo, quando o serviço estiver sendo executado de forma inadequada ou deficiente, quando houve o descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares por parte da ENEL, quando não houve o cumprimento de penalidades impostas por infrações, dentre outros: “Da Caducidade da Concessão ou da Permissão Art. 20. A concessão e a permissão de serviços de energia elétrica estarão sujeitas à declaração de caducidade nos termos da legislação, assim como do respectivo contrato de concessão ou permissão, quando: I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ou permissão; III – a concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido; V – a concessionária ou permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária ou permissionária não atender a intimação da ANEEL para: a) regularizar a prestação do serviço; ou b) em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão ou permissão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. VII – a concessionária ou permissionária ficar inadimplente no pagamento de uso de bem público ou de bonificação pela outorga, consoante previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.074, de 1995, c/c o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 VIII – houver desligamento do agente da CCEE, por inadimplemento. Parágrafo único. Nos termos do art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016, a concessionária ou permissionária de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da concessão ou permissão.” A ANEEL também é a responsável pela divulgação do Ranking de Continuidade do Fornecimento de Energia Elétrica e pelo estabelecimento de indicadores e metas de observância obrigatória por parte da ENEL Ceará. No Estado Ceará, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) celebrou o Convênio de Cooperação nº 014/2010 com a ANEEL (ANEXO IX), para execução de atividades descentralizadas de fiscalização dos serviços de energia elétrica. Por meio deste convênio, com base na celebração de metas e com base nas diretrizes estabelecidas pela ANEEL, a ARCE realiza a fiscalização dos serviços de energia elétrica no Estado do Ceará.Fechar