DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            157
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
A seguir o objeto do referido convênio (ANEXO IX):
Estabelece a Cláusula Oitava do Contrato de Concessão que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem competência para acompanhar, fiscalizar 
e controlar a exploração dos serviços objeto deste Contrato. Por esse motivo, torna-se evidente a suma importância da atuação deste órgão regulador para 
garantir uma prestação de serviços de qualidade e dentro dos parâmetros adequados por parte da Concessionária.
“CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A exploração dos serviços objeto deste Contrato será acompanhada, fiscalizada e controlada pela ANEEL.
Primeira Subcláusula - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA, nas áreas administrativa, contábil, 
comercial,técnica, econômica e financeira, podendo o órgão fiscalizador estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis 
com as exigências na prestação do serviço adequado.
[...]
Segunda Subcláusula - A Fiscalização elaborará relatórios,com a periodicidade de, no máximo a cada 5 (cinco)anos, a contar da data da assinatura deste 
Contrato, devendo indicar todas as observações relativas aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo qualquer inobservância de cláusulas 
deste Contrato e/ou normas regulamentares pertinentes.”
Conforme Cláusula Nona do Contrato de Concessão, a Concessionária Estará sujeita às penalidades de advertência e multa sempre que: a Concessionária 
descumprir os prazos estabelecidos nas normas da ANEEL e no contrato de concessão ou quando não adotar as medidas necessárias para garantir a qualidade 
e a eficiência dos serviços concedidos
“CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
A CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas normas legais e regulamentares dos serviços e neste 
Contrato,sempre que:
II - deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela ANEEL,as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência 
dos serviços concedidos;
III - deixar de atender, nos prazos fixados pelas normas dos serviços, aos pedidos de ligação, de ampliação ou melhoramento das instalações elétricas; e
IV - descumprir norma legal ou regulamentar, determinação do PODER CONCEDENTE ou qualquer disposição cláusula deste Contrato.”
Ademais, o inadimplemento do contrato de concessão sujeita a concessionária, além das penalidades de advertência e multa, a intervenção por parte da ANEEL.
“CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir, a qualquer tempo, na concessão, para assegurar a pres-
tação adequada dos serviços, ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
Primeira Subcláusula - A intervenção será determinada por decreto do Presidente da República, que designará o Interventor, o prazo da intervenção e os 
objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do decreto, o correspondente procedimento admi-
nistrativo, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
Segunda Subcláusula - Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devol-
vendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Terceira Subcláusula - Para atender ao interesse público,mediante lei autorizativa específica o PODER CONCEDENTE poderá retomar os serviços, após 
prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido 
realizados pela CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços.”
Desta forma, verificada as hipóteses de inadimplemento previstas na legislação específica e no contrato de concessão o Poder Concedente poderá promover 
a declaração da caducidade do contrato de concessão.
“CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS
[...]
Quarta Subcláusula - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação específica e neste Contrato, o PODER CONCEDENTE 
promoverá a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas da CONCESSIO-
NÁRIA, assegurado amplo direito de defesa e garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados 
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços.
Quinta Subcláusula - O processo administrativo acima mencionado não será instaurado até que à CONCESSIONÁRIA tenha sido dado inteiro conhecimento, 
em detalhes,de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com
os termos deste Contrato.”
No caso do Estado do Ceará, há a previsão de a ANEEL delegar a competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização,controle 
e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operado pela CONCESSIONÁRIA.
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 9.074/95,e no art. 20 da Lei no 9.427/96, a ANEEL delegou ao Estado do Ceará competência para o desem-
penho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula Única - A delegação de competência prevista nesta cláusula será conferida nos termos e condições que vierem a ser definidos em Convênio de 
Cooperação,uma vez comprovado, pelo Estado do Ceará, a estruturação de órgão aparelhado, técnica e administrativamente,para a execução das atividades 
respectivas.”
A Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, por sua vez, também enfatiza a responsabilidade da concessionária quanto à qualidade da prestação do 
serviço:
“Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de 
interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidade, cortesia na sua prestação 
e modicidade das tarifas.”
A REN 1.000/2021 ainda estabelece metodologias de avaliação para garantir a qualidade do serviço, conforme trechos abaixo transcritos:
“Art. 433. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada, quanto à sua continuidade, por indicadores coletivos e individuais relacionados à 
duração e frequência das interrupções do serviço, conforme Módulo 8 do PRODIST.
[...]
Art. 439. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada pela verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV.
[...]
Art. 445. A qualidade do atendimento telefônico é mensurada pela ANEEL por meio de indicadores coletivos relacionados ao nível de serviço, abandono e 
chamadas ocupadas,estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST.
[...]
Art. 447. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada, quanto ao tratamento das reclamações e das outras demandas, por indicadores coletivos 
relacionados à duração e frequência das reclamações e relatórios de acompanhamento, conforme disposições do Módulo 8 do PRODIST.”
Assim, é possível verificar a atenção dada aos indicadores que medem a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. Os critérios de avaliação 
definidos na REN 1.000/2021 contribuem para identificar se as concessionárias estão cumprindo a definição de serviço adequado contida na Lei 8.987/1995.
Estabelece o art. 4° da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL que a Enel Distribuição Ceará deve prestar serviço adequado e deve fornecer todas as 
informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
“Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de 
interesses individuais, coletivos ou difusos.

                            

Fechar