DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidade, cortesia na sua prestação 
e modicidade das tarifas.
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas,dos equipamentos e das instalações e a sua conservação,a melhoria e expansão do serviço.”
Conforme estabelece o § 1, do art. 4° da citada resolução, serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, 
segurança, atualidade, generalidade, cortesia da sua prestação e modicidade das tarifas.
Os indicadores de continuidade dos serviços denominados DEC e FEC servem justamente para medir e avaliar os serviços prestados por todas as concessio-
nárias distribuidoras de energia elétrica do Brasil. Vale dizer,quando a distribuidora de energia elétrica não atinge as metas de DEC e FEC significa que há 
uma má qualidade na prestação do serviço no que se refere às condições de regularidade e continuidade.
Em outras palavras, os indicadores DEC e FEC têm a função de demonstrar, por meio de números, a frequência com que há faltas de energia elétrica (blackout) 
e a duração dessas faltas de energia. Ou seja, quanto maior a frequência de falhas e quanto maior a duração de cada falha, pior é a qualidade do serviço, no 
que se refere às condições de regularidade e continuidade.
Inclusive, cabe destacar que a Enel Distribuição Ceará já foi fiscalizada e multada pela ANEEL no que se refere a esses descumprimentos dos indicadores 
de continuidade. Entretanto, a mera atuação da ANEEL no sentido de penalizar, de multar a distribuidora, parece não ter surtido o efeito desejado, posto que 
após as referidas sanções, não houve melhoras nos indicadores, conforme já demonstrado.
3.3. DO CONTRATO DE CONCESSÃO
O Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica n° 01/98-ANEEL (ANEXO VIII), também dispõe de maneira evidente a 
necessidade manter níveis adequados de qualidade de prestação do serviço:
“Cláusula Segunda – Condições de Prestação dos Serviços Décima Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter ou melhorar o nível 
de qualidade do fornecimento de energia elétrica, de acordo com os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, nos 
termos da legislação específica e deste Contrato.”
A primeira Subcláusula da Cláusula Segunda do contrato de concessão traz a obrigação de a Concessionária manter o serviço adequado, por meio da garantia 
dos níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade de tarifas.
“CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
[...]
Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação dos serviços, tecnologia adequada a empregar equipamentos, instalações e 
métodos operativos que garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,cortesia na prestação dos serviços e 
a modicidade das tarifas.”
A quarta subcláusula da cláusula segunda do contrato de concessão traz a previsão legal de que a Concessionária tem que cumprir os prazos legais de atendi-
mento e de execução dos serviços, além da vedação legal de a concessionária condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora de energia elétrica 
ao pagamento de valores não previstos nas normas ou a débito não imputável ao solicitante.
“CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
[...]
Quarta Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA atenderá os pedidos dos interessados na utilização dos serviços concedidos nos prazos e condições fixados nas 
normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE, e nos termos do Anexo II deste Contrato, prevalecendo o menor prazo, sendo-lhe vedado 
condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora de energia elétrica ao pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito 
não imputável ao solicitante.”
A Décima Quinta Subcláusula da Cláusula Segunda do contrato de concessão traz a obrigação de a concessionária manter ou melhorar o nível de qualidade 
do fornecimento de energia elétrica, em conformidade com indicadores,critérios e metas estabelecidos pela ANEEL ou no contrato de concessão.
“CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
[...]
Décima Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter ou melhorar o nível de qualidade do fornecimento de energia elétrica, de acordo 
com os critérios,indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, nos termos da legislação específica deste Contrato.”
O PAPEL INSTITUCIONAL DA ANEEL E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A DEGRADAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é a responsável pelo estabelecimento de regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de 
Energia Elétrica.
Os direitos e deveres dos consumidores e da ENEL atualmente são regidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (REN n° 1.000/2021).
Além de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas por meio Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, dentre outras resoluções e 
portarias da ANEEL, a ANEEL é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e controle da exploração dos serviços, objeto do Contrato de Concessão 
n° 01/1998.
A ANEEL também é a responsável pela divulgação do Ranking de Continuidade do Fornecimento de Energia Elétrica e pelo estabelecimento de indicadores 
e metas de observância obrigatória por parte da ENEL Ceará.
Conforme previamente mostrado na página 75 deste Relatório, no Estado Ceará, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará 
(ARCE) celebrou com a ANEEL Convênio de Cooperação com a ANEEL, para execução de atividades descentralizadas de fiscalização dos serviços de 
energia elétrica. 
Entretanto, na oitiva realizada em 13/07/2023, o Presidente da ARCE, Sr. Hélio Winston Leitão, assim discorreu:
“Ocorre que ANEEL não tem braço em todo o país. Para vocês terem ideia, a ANEEL, no Setor de Fiscalização, Deputado Carmelo Neto, no Setor de 
Fiscalização, - e me corrija se eu estiver errado, Dickson, - no Setor de Fiscalização a ANEEL só tem cinco pessoas para fiscalizar o Brasil todo. Então faz 
um Convênio de Cooperação com algumas Agências Reguladoras no país; não são todas porque nós não somos aqui, Deputado Felipe, muitas Agências 
Reguladoras no país com mandatos, autônomas, cumprindo todo um requisito de uma Agência Reguladora, são poucas no país, mas, enfim, tem um Convênio 
de Cooperação como aqui tem conosco, com a Agência Reguladora do Ceará. E aí, com esse Convênio de Cooperação a ANEEL, - já me antecipando, - 
determina quais são as fiscalizações a serem estabelecidas. Só isso, Regulação é toda com ela. Tarifa, tudo que é competência não pode, de forma nenhuma, 
transferir essa competência. Então é só a fiscalização.
[...]
Por fim, eu coloco que as ações de fiscalização são determinadas pela ANEEL. Nós não temos - deixando muito claro aqui, Deputado Fernando, Deputado 
Carmelo e Deputado Guilherme, - nós não temos nenhuma autonomia de estabelecer, de escolher ou de indicar uma fiscalização. Muitas vezes chega um 
prefeito, chega um agente público de um município trazendo alguns problemas no seu município, e eu não posso determinar, eu, enquanto ARCE, não eu 
posso determinar uma fiscalização; preciso de uma autorização da ANEEL. Então é toda uma burocracia e que muitas vezes a ANEEL não autoriza. Então, 
sem isso eu não posso fazer.
Tem um dado importante também que eu coloco desde 2018, são cinco anos que nós já aplicamos 54 milhões, quase 55 milhões de multas na ENEL, quase 
55 milhões de multa. Mas lá na frente, em outra oportunidade, eu vou colocar aqui para vocês, inclusive que essas multas foram reduzidas pela ANEEL, 
porque nós somos uma Instância. A ARCE estabelece as multas e a ANEEL é uma Instância Recursal. A ENEL recorre e pode alterar esses valores. Esses 
valores foram alterados. Esses valores foram os valores que a ARCE estabeleceu, mas lá na ANEEL vocês vão verificar.
[...]
E pensando, refletindo, a própria Conselheira Socorro França deu um Parecer e o Conselho aprovou, digo que a gente poderia renovar por uma questão 
estratégica, Deputado Carmelo. Porque você imagina a situação como é hoje, como está com a ARCE fazendo tudo que nós fazemos, imagine sem a ARCE 
seria pior. Eu já cheguei, realmente eu já cheguei a essa conclusão que seria pior. Então nós renovamos o Convênio de Cooperação. Mas eu quero deixar 
para vocês muito claro, alguém pode me perguntar, algum deputado, alguma deputada, dizer: E você externou isso para ANEEL? Duas vezes, inclusive a 
última vez foi de uma forma muito incisiva. Eu fui recebido lá; está aqui eu e o Dickson, e na primeira vez já tinha levado um dossiê colocando todos - isso 
em 2020 - todas as irregularidades, todos os gráficos, os índices de falhas do sistema, e colocando também sugestão.
[...]
Deputado Felipe, veja bem, numa fiscalização autorizada pela ANEEL a ARCE detecta um problema no atendimento, por exemplo, que é geral o atendi-
mento. Nessa questão a gente detecta, e aí a gente já aplica a sanção? Não. A metodologia hoje, que chama metodologia é a Regulação Responsiva; você 
chama Regulação Responsiva, ou seja, a ANEEL determina que a gente abra um prazo de um ano, porque chama Plano de Resultado, dando essa condição 
para durante um ano ele regularizar. Se ele não regularizar dentro de um ano aí pode sim aplicar a sanção. E é bom que se diga que esse Plano de Resultado, 
Deputado Guilherme, não só passa durante o ano, às vezes até prorroga, contra a nossa vontade.
[...]
Aqui a gente apresenta os índices nos últimos dez anos, e a ENEL era uma das melhores e passou para ser a pior. Hoje, entre 53, Deputada Larissa, 53 Conces-
sionárias, a ENEL está em 48º. Não é isso? Olha só, de 53. A gente apresenta isso pra ANEEL. A ANEEL já tem esses dados, mas a gente foi justamente 
para ser mais incisivo; de melhor para uma das piores do Brasil em dez anos.
Aí são gráficos mostrando DEC, FEC. DEC é a Duração de Interrupção de Energia Elétrica; FEC é a Frequência de Interrupção de Energia Elétrica, tempo médio.
[...]
Não, não. Como eu já falei há pouco tempo nós não temos nenhuma autonomia. Para abrir uma fiscalização nós precisamos ter uma autorização da ANEEL, 
e muitas vezes a ANEEL não responde, enfim, não temos autonomia para o Serviço de Energia, exatamente, para o Serviço de Energia. Todas as outras áreas 
é competência nossa, é originária. Mas para o Serviço de Energia não temos autonomia.
[...]
Então, assim, vejam bem. Nos últimos cinco anos - tem na última folha que eu entreguei para os senhores, - nos últimos cinco anos, desde 2018 até 2023 a 
ARCE já aplicou 54 milhões 878.592 e 21, só no ano de 2023 nós aplicamos 23 milhões 347 mil reais. Então desses 58 milhões, como eu falei anteriormente, 
tem um Recurso para ANEEL. A ENEL tem uma Instância Recursal, e a ANEEL, desses 54 milhões e poucos, quase 55, baixou para 30 milhões e 900 e 

                            

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