DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
poucos. Ou seja, o que a ARCE aplicou a ANEEL baixou lá nas decisões deles, no julgamento deles. Então de 50, repetindo, de quase 55 milhões baixaram 
para mais ou menos quase 31 milhões.
[...]
Bem, vamos lá. Como eu já tinha dito anteriormente, a ANEEL é quem determina qual é a fiscalização que nós devemos fazer. Já algum tempo que a gente, e 
vou mostrar para vocês e também a ANEEL tem esses dados, lógico que eles têm esses dados, eles trabalham e recebem esses dados também; e nós apresen-
tamos naqueles dossiês da gente sobre a questão da piora principalmente do DEC, principalmente, que é a Duração de Equivalente de Energia de Interrupção 
de Energia na residência ou no comércio. Não está dentro do limite. Não está. Está aqui o quadro, eu vou já mostrar, falar pra vocês que não está dentro do 
limite. Vou pegar aqui dois últimos anos e mostrar para vocês. A fiscalização não foi nenhuma autorizada para a gente ainda, isso desde 2018, foi à última 
que a gente fez. Não há nenhuma autorização pra gente fazer uma fiscalização em relação à DEC e FEC.
Apesar de que, aí eu quero aqui só colocar, porque o Dickson aqui me chamou atenção que houve uma pequena melhora da ENEL nos últimos seis meses, 
mas é pequena e não está dentro dos limites estabelecidos ainda. Há essa pequena melhora.
[...]
SR. RELATOR DEPUTADO GUILHERME LANDIM (PDT): Então ela não vem nem cumprindo os limites estabelecidos pela ANEEL.
SR. HÉLIO WINSTON LEITÃO (ARCE): Não. Não. Não, e eu vou colocar aqui, por exemplo, o DEC. O FEC, que é a frequência, quanto tempo fica sem 
energia, na verdade a frequência de perda de energia até que está dentro dos limites, mas quando você fala do DEC, que a duração de energia na sua residência, 
você passa quanto tempo sem energia, quando falta energia, não está dentro dos limites.
Vamos aqui. O limite estabelecido pela ANEEL, em 2022, foi de 9 horas e 87 minutos. A ENEL ultrapassou, ficou em dez horas e 07 minutos. Ou seja, 
dentro de um ano cada residência ficou dez horas sem energia, ou seja, acima do limite estabelecido pela ANEEL.
Vamos aqui a 2021, vamos recorrer a 2021. Em 2021 o limite estabelecido pela ANEEL foi dez horas e 4 minutos. A ENEL ultrapassou, ficou 12 horas, uma 
residência sem energia no ano, 12 horas e 02 minutos. E se eu for para trás, 2021 fez foi piorar. Se eu for para trás,2019 fez foi piorar. Os únicos anos que o 
DEC ficou dentro dos limites foram de 2016 e 2017. Está aqui o gráfico que eu vou passar para vocês.
[...]
Então, assim, nesse quesito, como você me fez essa pergunta de reincidência, sim, especialmente no atendimento, nós temos multas mais multas e a reincidência.
Também no quesito, não é,Dickson, de obras. Nós temos muitas ligações, - e eu não estou falando aqui de geração distribuída, que é outro gargalo. Não estou 
falando de geração distribuída, estou falando de ligações novas nas residências do cidadão, da cidadã, e que a ENEL ainda tem uma bolsa de atraso enorme, 
enorme, enorme. Nós já chegamos a um caos aqui no Estado do Ceará, qual foi o ano? De 2014/2015, que a Bolsa de Atraso de Ligações estourou, Depu-
tado Romeu, chegando a vinte mil. E aí nós fizemos uma força-tarefa, em que sentido? Vamos aqui abrir fiscalização, a ANEEL reconheceu e a ARCE…”
 (grifou-se)
Fonte: notas taquigráficas
A partir da oitiva do Presidente da ARCE, Sr. Hélio Winston Leitão, ficou muito claro alguns pontos importantes que, sem sombra de dúvidas, contribuíram 
e contribuem para que a ENEL preste um péssimo serviço aos consumidores do Estado do Ceará:
a) O setor de fiscalização da ANEEL não tem a estrutura adequada e suficiente para realizar fiscalização dos serviços prestados com eficiência. Conforme 
relatado, o setor de fiscalização da ANEEL dispõe de apenas 5 (cinco) servidores;
b) A ANEEL delega para a ARCE apenas a fiscalização dos serviços. Mas, os critérios de seleção e de autorização das fiscalizações são controlados e deter-
minados pela ANEEL. A ARCE somente pode fiscalizar o que a ANEEL autorizar e dentro dos limites desta autorização;
c)  Mesmo tomando conhecimento de irregularidades, a ARCE não tem poder para iniciar processo de fiscalização, dependendo sempre da ANEEL para 
autorizar as fiscalizações;
d) Nos casos de fiscalizações que resultaram na lavratura de auto de infração, em várias situações, conforme já relatado neste relatório, a ANEEL reduziu, 
em benefício da ENEL, o montante das multas aplicadas pela ARCE;
e) Diante dos inúmeros problemas e irregularidades praticados pela ENEL Ceará e diante da impossibilidade de realizar as fiscalizações necessárias e de 
aplicar as penalidades cabíveis, o Conselho da ARCE cogitou a não renovação do Convênio de Cooperação, em face do descaso da Diretoria da ANEEL 
perante as várias denúncias e dossiês enviados pela ARCE;
f)  A ANEEL utiliza a metodologia de fiscalização responsiva. No qual mesmo diante da constatação, por parte do órgão regulador, de irregularidades prati-
cadas pela ENEL não se aplica sanção de imediato. Concede-se um prazo de um ano para que a ENEL corrija o problema. Além disso, ficou demonstrado que 
mesmo após decorrido o prazo estabelecido, a ANEEL ainda concede sucessivas prorrogações de prazos para que a ENEL corrija as irregularidades apontadas;
g) Foi destacado pelo Presidente da ARCE os péssimos indicadores de qualidade dos serviços registrados pela ENEL nos últimos anos. Inclusive destacando 
o fato de a ENEL figurar no ranking sempre ocupando as piores colocações, em comparação com as demais distribuidoras de energia elétrica do Brasil;
h) O Presidente da ARCE também foi bastante enfático ao destacar que a ENEL Ceará não está cumprindo os índices e metas estabelecidos pela ANEEL;
i)  Ficou comprovado falhas e má qualidade do atendimento da ENEL com relação a cobranças indevidas, atrasos na execução de obras e de ligações novas, 
atrasos na emissão de pareceres de acesso (geração distribuída).
  É fato que a fiscalização da Enel Ceará, bem como das demais distribuidoras de energia elétrica do Brasil, não é feita de maneira adequada por 
parte da ANEEL.
É inconcebível que a ANEEL disponha de 5 (cinco) fiscais para fiscalizar todas as empresas do setor de energia elétrica do Brasil, considerando que além 
das distribuidoras de energia, ainda há as geradoras e as transmissoras.
Dessa forma, é importante relatar que os métodos e processos, atualmente, adotados para a fiscalização da Enel Distribuição Ceará, conforme restou verificado 
por esta CPI, merecem profunda revisão e aperfeiçoamento.
Mostra-se necessário também que o Governo do Estado do Ceará exija que o convênio da ARCE com a ANEEL seja melhorado, tanto com relação à maior 
autonomia de atuação da ARCE, quanto ao aumento do número de fiscalizações.
Mostra-se imprescindível que o Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, intervenha na ANEEL, para que esta Agência preste um serviço 
de fiscalização e de regulação adequado, dentro dos padrões de exigência, qualidade e imparcialidade que os consumidores precisam.
A população cearense não pode ser fiscalizada por uma agência que não tenha condições para representar adequadamente os seus interesses. Deve-se deixar 
claro que há um caos em todo Brasil, quando se trata de regulação e fiscalização por parte da ANEEL. É responsabilidade do Governo Federal e do Congresso 
Nacional mudar essa triste realidade.
No que se refere às normas pertinentes à fiscalização dos serviços da ENEL Ceará, faz-se necessário que a ANEEL seja mais enfática, mas rígida na aplicação 
das disposições contidas na Resolução Normativa n° 846/2019 e na Resolução Normativa n° 1.000/2021.
DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CUMPRIMENTO DO PIE
O Contrato nº 039/38 - SEFAZ - Contrato de Compra e Venda da COELCE (ANEXO XI) em sua Cláusula Quarta que dispõe sobre as obrigações do comprador 
(leia-se ENEL), subcláusula XIV, assegura como obrigação contratual o cumprimento do Acordo para Investimentos Especiais, celebrado com o Estado e 
que tem por objetivo a execução de obras e serviços de interesse do Estado do Ceará. No referido Acordo, a ENEL ainda denominada COELCE obriga-se 
a investir porcentagem de seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos impostos) do ano anterior, em conformidade com 
os percentuais e nos intervalos de tempo definidos abaixo. Em seguida, o referido contrato determina que para os exercícios a partir de 2007, este percentual 
deve ser 1% do seu faturamento líquido de venda de energia elétrica registrado em igual período no exercício anterior ao exercício em questão.
Foi celebrado entre a ENEL (antiga Coelce) e o Estado do Ceará o seguinte termo de convênio CD 048/98-DEJUR que objetiva a execução do Plano Anual 
de Investimentos Especiais no Estado do Ceará - PIE, previsto no Contrato de Concessão nº 01/98 - ANEEL/COELCE e no Contrato nº 039/38 - SEFAZ - 
Contrato de Compra e Venda da COELCE.
O objeto do convênio é bastante claro ao afirmar que a concessionária deve executar as obras e/ou serviços contemplados pelo PIE e, ainda, que as obras 
devem ser apresentadas até novembro de cada ano e executadas até o final do ano subsequente.
Em relatório atualizado em abril/2024 (ANEXO XII), apresentado pela Coordenadoria de Energia Elétrica e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura 
do Estado do Ceará - COETE/SEINFRA é possível observar 81 obras do PIE em atraso, havendo obras pendentes de execução há mais de 10 (dez) anos. 
Logo, fica claro o descumprimento por parte da ENEL do convênio citado.

                            

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