159 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024 poucos. Ou seja, o que a ARCE aplicou a ANEEL baixou lá nas decisões deles, no julgamento deles. Então de 50, repetindo, de quase 55 milhões baixaram para mais ou menos quase 31 milhões. [...] Bem, vamos lá. Como eu já tinha dito anteriormente, a ANEEL é quem determina qual é a fiscalização que nós devemos fazer. Já algum tempo que a gente, e vou mostrar para vocês e também a ANEEL tem esses dados, lógico que eles têm esses dados, eles trabalham e recebem esses dados também; e nós apresen- tamos naqueles dossiês da gente sobre a questão da piora principalmente do DEC, principalmente, que é a Duração de Equivalente de Energia de Interrupção de Energia na residência ou no comércio. Não está dentro do limite. Não está. Está aqui o quadro, eu vou já mostrar, falar pra vocês que não está dentro do limite. Vou pegar aqui dois últimos anos e mostrar para vocês. A fiscalização não foi nenhuma autorizada para a gente ainda, isso desde 2018, foi à última que a gente fez. Não há nenhuma autorização pra gente fazer uma fiscalização em relação à DEC e FEC. Apesar de que, aí eu quero aqui só colocar, porque o Dickson aqui me chamou atenção que houve uma pequena melhora da ENEL nos últimos seis meses, mas é pequena e não está dentro dos limites estabelecidos ainda. Há essa pequena melhora. [...] SR. RELATOR DEPUTADO GUILHERME LANDIM (PDT): Então ela não vem nem cumprindo os limites estabelecidos pela ANEEL. SR. HÉLIO WINSTON LEITÃO (ARCE): Não. Não. Não, e eu vou colocar aqui, por exemplo, o DEC. O FEC, que é a frequência, quanto tempo fica sem energia, na verdade a frequência de perda de energia até que está dentro dos limites, mas quando você fala do DEC, que a duração de energia na sua residência, você passa quanto tempo sem energia, quando falta energia, não está dentro dos limites. Vamos aqui. O limite estabelecido pela ANEEL, em 2022, foi de 9 horas e 87 minutos. A ENEL ultrapassou, ficou em dez horas e 07 minutos. Ou seja, dentro de um ano cada residência ficou dez horas sem energia, ou seja, acima do limite estabelecido pela ANEEL. Vamos aqui a 2021, vamos recorrer a 2021. Em 2021 o limite estabelecido pela ANEEL foi dez horas e 4 minutos. A ENEL ultrapassou, ficou 12 horas, uma residência sem energia no ano, 12 horas e 02 minutos. E se eu for para trás, 2021 fez foi piorar. Se eu for para trás,2019 fez foi piorar. Os únicos anos que o DEC ficou dentro dos limites foram de 2016 e 2017. Está aqui o gráfico que eu vou passar para vocês. [...] Então, assim, nesse quesito, como você me fez essa pergunta de reincidência, sim, especialmente no atendimento, nós temos multas mais multas e a reincidência. Também no quesito, não é,Dickson, de obras. Nós temos muitas ligações, - e eu não estou falando aqui de geração distribuída, que é outro gargalo. Não estou falando de geração distribuída, estou falando de ligações novas nas residências do cidadão, da cidadã, e que a ENEL ainda tem uma bolsa de atraso enorme, enorme, enorme. Nós já chegamos a um caos aqui no Estado do Ceará, qual foi o ano? De 2014/2015, que a Bolsa de Atraso de Ligações estourou, Depu- tado Romeu, chegando a vinte mil. E aí nós fizemos uma força-tarefa, em que sentido? Vamos aqui abrir fiscalização, a ANEEL reconheceu e a ARCE…” (grifou-se) Fonte: notas taquigráficas A partir da oitiva do Presidente da ARCE, Sr. Hélio Winston Leitão, ficou muito claro alguns pontos importantes que, sem sombra de dúvidas, contribuíram e contribuem para que a ENEL preste um péssimo serviço aos consumidores do Estado do Ceará: a) O setor de fiscalização da ANEEL não tem a estrutura adequada e suficiente para realizar fiscalização dos serviços prestados com eficiência. Conforme relatado, o setor de fiscalização da ANEEL dispõe de apenas 5 (cinco) servidores; b) A ANEEL delega para a ARCE apenas a fiscalização dos serviços. Mas, os critérios de seleção e de autorização das fiscalizações são controlados e deter- minados pela ANEEL. A ARCE somente pode fiscalizar o que a ANEEL autorizar e dentro dos limites desta autorização; c) Mesmo tomando conhecimento de irregularidades, a ARCE não tem poder para iniciar processo de fiscalização, dependendo sempre da ANEEL para autorizar as fiscalizações; d) Nos casos de fiscalizações que resultaram na lavratura de auto de infração, em várias situações, conforme já relatado neste relatório, a ANEEL reduziu, em benefício da ENEL, o montante das multas aplicadas pela ARCE; e) Diante dos inúmeros problemas e irregularidades praticados pela ENEL Ceará e diante da impossibilidade de realizar as fiscalizações necessárias e de aplicar as penalidades cabíveis, o Conselho da ARCE cogitou a não renovação do Convênio de Cooperação, em face do descaso da Diretoria da ANEEL perante as várias denúncias e dossiês enviados pela ARCE; f) A ANEEL utiliza a metodologia de fiscalização responsiva. No qual mesmo diante da constatação, por parte do órgão regulador, de irregularidades prati- cadas pela ENEL não se aplica sanção de imediato. Concede-se um prazo de um ano para que a ENEL corrija o problema. Além disso, ficou demonstrado que mesmo após decorrido o prazo estabelecido, a ANEEL ainda concede sucessivas prorrogações de prazos para que a ENEL corrija as irregularidades apontadas; g) Foi destacado pelo Presidente da ARCE os péssimos indicadores de qualidade dos serviços registrados pela ENEL nos últimos anos. Inclusive destacando o fato de a ENEL figurar no ranking sempre ocupando as piores colocações, em comparação com as demais distribuidoras de energia elétrica do Brasil; h) O Presidente da ARCE também foi bastante enfático ao destacar que a ENEL Ceará não está cumprindo os índices e metas estabelecidos pela ANEEL; i) Ficou comprovado falhas e má qualidade do atendimento da ENEL com relação a cobranças indevidas, atrasos na execução de obras e de ligações novas, atrasos na emissão de pareceres de acesso (geração distribuída). É fato que a fiscalização da Enel Ceará, bem como das demais distribuidoras de energia elétrica do Brasil, não é feita de maneira adequada por parte da ANEEL. É inconcebível que a ANEEL disponha de 5 (cinco) fiscais para fiscalizar todas as empresas do setor de energia elétrica do Brasil, considerando que além das distribuidoras de energia, ainda há as geradoras e as transmissoras. Dessa forma, é importante relatar que os métodos e processos, atualmente, adotados para a fiscalização da Enel Distribuição Ceará, conforme restou verificado por esta CPI, merecem profunda revisão e aperfeiçoamento. Mostra-se necessário também que o Governo do Estado do Ceará exija que o convênio da ARCE com a ANEEL seja melhorado, tanto com relação à maior autonomia de atuação da ARCE, quanto ao aumento do número de fiscalizações. Mostra-se imprescindível que o Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, intervenha na ANEEL, para que esta Agência preste um serviço de fiscalização e de regulação adequado, dentro dos padrões de exigência, qualidade e imparcialidade que os consumidores precisam. A população cearense não pode ser fiscalizada por uma agência que não tenha condições para representar adequadamente os seus interesses. Deve-se deixar claro que há um caos em todo Brasil, quando se trata de regulação e fiscalização por parte da ANEEL. É responsabilidade do Governo Federal e do Congresso Nacional mudar essa triste realidade. No que se refere às normas pertinentes à fiscalização dos serviços da ENEL Ceará, faz-se necessário que a ANEEL seja mais enfática, mas rígida na aplicação das disposições contidas na Resolução Normativa n° 846/2019 e na Resolução Normativa n° 1.000/2021. DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CUMPRIMENTO DO PIE O Contrato nº 039/38 - SEFAZ - Contrato de Compra e Venda da COELCE (ANEXO XI) em sua Cláusula Quarta que dispõe sobre as obrigações do comprador (leia-se ENEL), subcláusula XIV, assegura como obrigação contratual o cumprimento do Acordo para Investimentos Especiais, celebrado com o Estado e que tem por objetivo a execução de obras e serviços de interesse do Estado do Ceará. No referido Acordo, a ENEL ainda denominada COELCE obriga-se a investir porcentagem de seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos impostos) do ano anterior, em conformidade com os percentuais e nos intervalos de tempo definidos abaixo. Em seguida, o referido contrato determina que para os exercícios a partir de 2007, este percentual deve ser 1% do seu faturamento líquido de venda de energia elétrica registrado em igual período no exercício anterior ao exercício em questão. Foi celebrado entre a ENEL (antiga Coelce) e o Estado do Ceará o seguinte termo de convênio CD 048/98-DEJUR que objetiva a execução do Plano Anual de Investimentos Especiais no Estado do Ceará - PIE, previsto no Contrato de Concessão nº 01/98 - ANEEL/COELCE e no Contrato nº 039/38 - SEFAZ - Contrato de Compra e Venda da COELCE. O objeto do convênio é bastante claro ao afirmar que a concessionária deve executar as obras e/ou serviços contemplados pelo PIE e, ainda, que as obras devem ser apresentadas até novembro de cada ano e executadas até o final do ano subsequente. Em relatório atualizado em abril/2024 (ANEXO XII), apresentado pela Coordenadoria de Energia Elétrica e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - COETE/SEINFRA é possível observar 81 obras do PIE em atraso, havendo obras pendentes de execução há mais de 10 (dez) anos. Logo, fica claro o descumprimento por parte da ENEL do convênio citado.Fechar