DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
Referido convênio tem como fundamento o estabelecido no item 4.4 Primeira e Segunda Subcláusulas da Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda 
de Ações, Integrante do Edital de Privatização da Coelce (atual ENEL), como também tem embasamento legal com o estabelecido na Segunda Subcláusula 
da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão:
Importante observar que as citadas obras devem seguir o descrito na Segunda Subcláusula da Cláusula Quarta do contrato de Concessão de Distribuição nº 
01/98-ANEEL, celebrado entre o Poder Concedente e a Enel Distribuição Ceará:
“CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na prestação dos serviços referidos neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia 
e observará as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
(...)
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA é obrigada a realizar, por sua conta, até os limites de investimento estabelecidos pela legislação, projetos e as 
obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica aos interessados, até o ponto de entrega, segundo as normas do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura 
demanda de seu mercado de energia elétrica, observadas as normas e recomendações dos órgãos gerenciadores do Sistema Elétrico Nacional e do PODER 
CONCEDENTE.
(...)
Segunda Subcláusula –
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar as obras de expansão e/ou ampliação do sistema elétrico, que representem a alternativa de mínimo custo e 
tecnologia adequada, necessárias ao atendimento de um conjunto de consumidores solicitado pelo Governo do Estado do Ceará, mediante acordo, contrato 
ou convênio escrito. A execução das obras fica condicionada ao recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de contribuição do Estado do Ceará no valor corres-
pondente à diferença entre o custeio das obras e o limite de investimento de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, segundo as normas estabelecidas 
pelo PODER CONCEDENTE.”
Importante destacar que os técnicos da COETE/SEINFRA ao abrir chamados individuais na ouvidoria e questionar junto à ANEEL o descumprimento reite-
rado do Contrato de Concessão e do Contrato de Compra e Venda da ENEL Ceará (ANEXO XI), ao não executar 140 obras que encontravam-se atrasadas 
e grande parte sequer possuíam cronograma para execução, a obteve da ANEEL a seguinte resposta padrão para todos os chamados:
“No contexto do contrato em tela, as obras de infraestrutura são solicitadas pelo Governo do Estado, dessa forma cabe registrar que o art. 440 da Resolução 
Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como o descrito de forma fluída na REN ANEEL nº 1.000/2021, refere-se tão somente a solicitações de unidades 
consumidoras, portanto não cabe qualquer compensação em decorrência dos prazos e do não cumprimento da qualidade do atendimento comercial, a presente 
lista de obras ora referenciadas, conforme indicados na tabela do Anexo IV da REN Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Consta ainda, tratativa do tema realizado junto a Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, ocorrida em 2019, onde também prestamos os devidos 
esclarecimentos acerca de obras no mesmo contexto, oriunda de manifestação também da SEINFRA junto a ARCE.
Mediante o exposto e informações complementares, solicitamos da SMA/ANEEL, considerar improcedente a requisição dos respectivos ressarcimentos, 
supostamente motivados por atraso no atendimento aos prazos regulamentares, para os quais não se aplicaria.
Em nossa análise, esta SMA observou que, não obstante a Regulamentação da ANEEL não se omitir quanto aos contratos Bilaterais realizados, uma vez que 
a natureza do contrato é irrelevante para o afastamento regulatório, o que deve se considerar é a prestação do serviço público de fornecimento de energia 
elétrica e, neste caso, sendo necessário que uma Unidade Consumidora (UC) seja afetada.
Contudo, observa-se pela análise da planilha enviada pela ENEL CE que nenhuma UC esteve relacionada aos pedidos realizados por meio dos pareceres 
técnicos emitidos pela SEINFRA.
Não obstante esta análise primária, caso discorde do posicionamento da distribuidora, poderá solicitar a reabertura desta SO, informando as UCs afetadas e 
apresentando novos argumentos e questionamentos a respeito.”
Através de resposta às reclamações realizados pelo Governo do Estado do Ceará, no que se refere às obras do PIE, a ANEEL se limitou a informar que não 
é competência sua fiscalizar e determinar a ENEL o cumprimento dos prazos dessas obras.
Os técnicos da ANEEL esqueceram completamente o que estabelece o art. 5° da Resolução Normativa n° 846/2019 da ANEEL:
“Art. 5º As infrações à legislação setorial, bem como a inobservância aos deveres ou às obrigações decorrentes dos contratos de concessão e permissão, aos 
atos de autorização de serviços ou instalações de energia elétrica ou aos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência sujeitarão 
o agente infrator às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo de obras;
IV - interdição de instalações;
V - obrigação de fazer;
VI - obrigação de não fazer;
VII - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar 
com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica;
VIII - revogação de autorização;
IX - intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; e
 X - caducidade da concessão ou da permissão.
Da Caducidade da Concessão ou da Permissão
Art. 20. A concessão e a permissão de serviços de energia elétrica estarão sujeitas à declaração de caducidade nos termos da legislação, assim como do 
respectivo contrato de concessão ou permissão, quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores 
da qualidade do serviço;
II – a concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ou permissão;
III – a concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido 
ou permitido;
V – a concessionária ou permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária ou permissionária não atender a intimação da ANEEL para:
 a) regularizar a prestação do serviço; ou
b) em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão ou permissão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993.

                            

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