161 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024 VII – a concessionária ou permissionária ficar inadimplente no pagamento de uso de bem público ou de bonificação pela outorga, consoante previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.074, de 1995, c/c o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. VIII – houver desligamento do agente da CCEE, por inadimplemento.” A norma é bastante clara ao afirmar que o descumprimento de cláusulas do contrato de concessão enseja a aplicação de penalidade, assim como pode levar até declaração de caducidade do contrato. O que mais impressiona é que na resposta apresentada pela ANEEL ela desconsidera e demonstra desconhecer termos da própria resolução da ANEEL. Isto demonstra o total descaso da ANEEL com a prestação dos serviços realizados pela ENEL no que concerne aos prazos de obras do PIE (Programa Anual de Investimentos Especiais) do Governo do Estado do Ceará. Ademais, o descaso da ENEL e da ANEEL (órgão fiscalizador) com o cumprimento dos prazos das obras do PIE, além de representar quebra contratual, representa um total desrespeito com a população e com o setor produtivo do Estado do Ceará, que é o beneficiário final das obras do PIE. Apenas a título de exemplo, relacionamos as 3 obras abaixo, no entanto adicionamos o relatório na íntegra no ANEXO XII do presente relatório com relação de todas as obras em atraso, que totalizam ao todo 81 obras que se encontram com a execução atrasada em abril de 2024. Convém destacar que entre essas obras, existem algumas que estão pendentes de conclusão há mais de 10 (dez) anos. Quando, conforme estabelece o contrato, as obras9 deveriam ser concluídas até o final do ano subsequente ao da solicitação. Esses problemas foram enfatizados também pelo Sr. Adão Linhares, Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, na oitiva ocorrida na data de 13/12/2023, sobre a qual discorreremos com mais detalhes nas páginas 151 à 161 do presente Relatório. 3.4. DOS DESCUMPRIMENTOS Durante os trabalhos desta CPI, conforme apresentaremos neste Relatório, ficou demonstrado que a Enel Distribuição Ceará não vem prestando serviço adequado, principalmente com relação aos quesitos de regularidade, eficiência e regularidade, descumprindo a legislação que regulamenta a prestação dos serviços por concessionárias no Brasil, assim como inúmeras cláusulas do Contrato nº 039/98 - SEFAZ - Contrato de Compra e Venda da Companhia Ener- gética do Ceará - COELCE (ANEXO XI) e do Contrato de Concessão de Distribuição nº 01/98. Com o objetivo de demonstrar como tem evoluído a deterioração da qualidade dos serviços e os descumprimentos cometidos pela Concessionária nos últimos anos, incluímos e apresentamos a seguir as irregularidades identificadas em relatórios de fiscalização dos últimos anos. DOS PROCESSOS PUNITIVOS ABERTOS PELA ARCE CONTRA A ENEL CEARÁ NOS ÚLTIMOS ANOS (ANEXO XIII) Nos últimos anos foram abertos os seguintes processos punitivos em face da ENEL por descumprimentos de metas e por descumprimento de normas da ANEEL: a) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0005/2018, aberto em 12/04/2018, referente à fiscalização de indicadores DER e FER. · Gerou abertura de Processo Punitivo nº PCEE/CEE/0001/2019. b) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0015/2018, aberto em 11/06/2018, referente à análise de ligações novas. · Culminou na abertura de processo de fiscalização em 2019 (PCEE/CEE/0003/2019) que resultou no Auto de Infração nº 3/2019. · Enel não alcançou resultados satisfatórios quanto ao atendimento de pedidos de ligação com necessidade de obras, haja vista a constatação de que, para mais da metade dos pedidos (54%), os prazos regulamentares de conclusão de obra foram descumpridos. c) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0017/2018, aberto em 18/07/2018, referente à fiscalização dos Indicadores de Continuidade. · Abertura de Processo Punitivo nº PCEE/CEE/0038/2018. d) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0036/2018, aberto em 10/09/2018, referente à Fiscalização de Apuração do Teleatendimento. · Abertura de Processo Punitivo nº PCEE/CEE/0002/2019. e) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0003/2019, aberto em 08/05/2018, referente à Fiscalização do Atendimento a pedido de ligação com obras. · Abertura de Processo Punitivo PCEE/CEE/0007/2019 f) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0006/2019, aberto em 10/10/2019, referente à fiscalização Análise de Faturamento Enel – FATURAS DUPLICADAS. · Abertura de Processo Punitivo nº PCEE/CEE/0007/2020 g) Processo de Fiscalização PCEE/CEE/0002/2020, aberto em 09/01/2020, referente à fiscalização do DEC e FEC. · Abertura de Processo Punitivo nº PVIR/CEE/0005/2020. h) Processo de Fiscalização PVIR/CEE/0008/2020, aberto em 30/06/2020, referente à fiscalização de análise de ligações com obras. · Abertura de Processo Punitivo nº 11262869/2022. · Reprovado e encerrado o Plano de Resultados de Ligação Nova ou Aumento de Carga com Necessidade de Obras referente ao ciclo 2020/2021 por não cumprimento das metas. i) Processo de Fiscalização PVIR/CEE/0010/2020, aberto em 08/07/2020, referente à fiscalização da TUSD cobrada pela ENEL. · Abertura de Processo Punitivo nº 02622171/2021. j) Processo de Fiscalização 11262869/2022, aberto em 28/11/2022, referente à fiscalização de ligações novas com obras. · Abertura de Processo Punitivo nº 03435751/2023. k) Processo de Fiscalização 11262869/2022, aberto em 28/11/2022, referente à fiscalização de ligações novas com obras. · Abertura de Processo Punitivo nº 03435751/2023. Conforme demonstrado, verificou-se a existência de vários processos punitivos em face da ENEL por descumprimento da legislação regulatória. Além disso, é possível apontar o arquivamento de vários processos de fiscalização, que não resultaram em abertura de processo punitivo, mas foram arqui- vados com ressalvar, posto que a ENEL cumpriu de forma parcialmente satisfatória. a) Processo de Fiscalização PVIR/CEE/0006/2020, aberto em 29/06/2020, referente à fiscalização da análise do faturamento. · Conclui-se que o desempenho da Concessionária no Plano de Resultados relativo ao faturamento pode ser considerado parcialmente satisfatório, motivo pelo qual foi aprovado com ressalvas. b) Processo de Fiscalização PVIR/CEE/0011/2020, aberto em 30/06/2020, referente à fiscalização da análise de continuidade. · Conclui-se que o desempenho da Concessionária no Plano de Resultados relativo ao faturamento pode ser considerado parcialmente satisfatório, motivo pelo qual foi aprovado com ressalvas. c) Processo de Fiscalização PVIR/CEE/0012/2020, aberto em 22/07/2020, referente à fiscalização sobre verificação do cumprimento de decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em face do Município de Monsenhor Tabosa. · A análise demonstrou que a Distribuidora não cumpriu integralmente as decisões da ANEEL. Não obstante, restou demonstrado que a Distribuidora acordouFechar