167 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024 evitado, já que gera insatisfação e insegurança tanto para a Enel como para os consumidores. Assim, ficou constatado que uma das causas do problema era que a periodicidade do vencimento das faturas não era mensal. Com a alteração do sistema de faturamento da concessionária, esse erro foi “corrigido”. Na medida em que as faturas começaram a ser emitidas com data de vencimento com periodicidade mensal, alguns clientes começaram a receber faturas com a mesma data de vencimento. Ao todo, 279.927 unidades consumidoras receberam duas faturas com vencimento para o mesmo mês. Dado o número de unidades consumidoras prejudicas, a ARCE entendeu que era obrigação da concessionária oferecer condições de negociação com os clientes, incluindo o parcelamento da fatura. Ocorre que a fiscalização concluiu que a Enel não ofereceu aos consumidores uma solução efetiva para o problema. O resultado dessa fiscalização foi o Processo Administrativo Punitivo 0007/2020, que penalizou a Enel em um valor equivalente a R$ 284.229,59. Os erros de faturamento da Enel não se limitam às faturas com mesma data de vencimento. É comum que surjam erros relacionados à tarifação, principalmente com a aplicação indevida de benefícios tarifários. O Processo Administrativo PCEE CEE 0010/2020 da ARCE verificou a aplicação indevida de desconto na Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para agentes de geração conectados à ENEL CEARÁ. A fiscalização compreendeu o período de 2008 a 2020. Foi constatado que a Enel aplicou indevidamente o desconto na TUSD de energia eólica, em desacordo com as regras de comercialização. Tais regras são definidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Foram identificadas duas não-conformidades da Enel: a) Aplicação de descontos tarifários para usinas que não se enquadraram nos critérios exigidos para a obtenção; B) Não-aplicação de descontos tarifários a usinas eólicas que tinham direito ao benefício. No total, foram 12 usinas impactadas com o erro de faturamento da Enel. A Lei 13.360/2016 traz os referidos benefícios tarifários que a Enel aplicou incorretamente: Art. 26, I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica; § 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia. (grifou-se) Assim, verifica-se mais uma vez o descumprimento da Enel aos dispositivos normativos. Ainda no que se refere a erros de faturamento por aplicação indevida de benefícios tarifários, o Processo Administrativo 09290174/2021 objetivou a veri- ficação de possíveis cobranças indevidas de bandeiras tarifárias na classe rural. Ao final da fiscalização ficou comprovado que realmente havia erro de faturamento por parte da Enel. DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA N° 01/1998 Durante a análise de inúmeros documentos durante a preparação deste relatório, incluindo dados presentes em relatórios de fiscalizações realizadas pelo órgão regulador (ANEEL), verificou-se o descumprimento, por parte da Enel Distribuição Ceará, dos indicadores de qualidade dos serviços, inclusive no que se refere aos indicadores de continuidade dos serviços (DEC e FEC), indicadores de atendimento (DER e FER), realização de serviços fora do prazo. Além de descumprir os indicadores de qualidade do serviço estabelecidos pela ANEEL verificou-se que a Enel Distribuição Ceará, quando comparada com as demais distribuidoras de energia do Brasil, tem apresentado um dos piores índices. Durante os trabalhos desta Comissão, foram ouvidos vários representantes de Municípios do Ceará, onde as manifestações apresentadas são recorrentes e aparecem de maneira generalizada. Alguns dos pontos mais relacionados foram: a cobrança, por parte da Enel Distribuição Ceará, de dívidas inexistentes; restrição ou condicionamento de atendimentos aos pedidos de religação de ligação nova ao pagamento de dívidas, conforme relatado, questionáveis; não realização do repasse ou repasse de maneira irregular da Contribuição de Iluminação Pública - CIP aos municípios; atrasos inaceitáveis, por vezes superior a 365 dias, em obras públicas que ficam paralisadas ou, mesmo quando prontas, ficam impossibilitadas de serem entregues a população, em virtude da falta de energia elétrica ou da não realização de obra complementar de competência exclusiva da ENEL CEARÁ, como por exemplo: remoção de postes. Por fim, cabe registrar que o contrato de concessão da Enel Distribuição Ceará tem prazo de 30 anos, que terminará em 13/05/2028. Entretanto, a Conces- sionária deve apresentar pedido de prorrogação com antecedência mínima de 36 meses, antes do vencimento do contrato, o que deverá ocorrer antes de 13/05/2025. Daí a necessidade dessa Augusta Casa Legislativa acompanhar,de perto, a possibilidade de prorrogação ou não deste contrato de concessão. “CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA CONCESSÃO EDO CONTRATO [...] Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste Contrato, acompa- nhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica, inclusive o pagamento de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem assim de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.” Cumpre destacar que o deferimento do pedido de prorrogação do contrato de concessão, por parte do Poder Concedente (ANEEL),deverá obrigatoriamente levar em consideração a não constatação, em relatórios técnicos fundamentados, emitidos pelo órgão de fiscalização, do descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA dos requisitos de serviço adequado. “CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA CONCESSÃO E DO CONTRATO [...] Terceira Subcláusula - A ANEEL manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18° (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. O deferimento do pedido levará em consideração a não constatação, em relatórios técnicos fundamentados, emitidos pelo órgão de fiscalização,do descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA dos requisitos de serviço adequado.” Por meio do Anexo II do Contrato de Concessão estão estabelecidos os indicadores de qualidade no fornecimento de energia elétrica e do atendimento comercial. Indicadores estes que devem ser cumpridos pela concessionária durante todo o prazo de vigência do contrato de concessão. 4. ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS 4.1. DA FISCALIZAÇÃO 4.1.1 DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE Da análise da documentação apresentada pelo Sr. Hélio Winston Leitão, Presidente da ARCE Da oitiva do Presidente da ARCE, Sr. Hélio Winston, realizada em 13/09/23, destacam-se, além do que já foi previamente citado nas páginas 84 à 90 do presente relatório, os seguintes pontos que estão diretamente relacionados à má qualidade da prestação dos serviços da ENEL-CE. Um dos principais problemas relatados pelo Presidente da ARCE foi inexistência de autonomia no que se refere ao poder de tomada de decisão e de fisca- lização por parte da Arce. Conforme informação prestada pelo Presidente da ARCE, o DEC, indicador que mede a qualidade do fornecimento da energia elétrica, está completamente fora do limite estabelecido pela Aneel. O que significa que a Enel não vem cumprindo a meta estabelecida pela Aneel no que se refere a este indicador. Foi bastante criticada a metodologia de fiscalização da qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia elétrica, denominada fiscalização responsiva, no qual antes da aplicação de multa é concedido prazo para a Enel corrigir as irregularidades detectadas. Foi relatado que muitas vezes esse prazo para correção é prorrogado pela Aneel, sem que haja efetiva aplicação de penalidade ou correção das irregularidades. Na opinião do Presidente da ARCE esta metodologia de fiscalização, denominada responsiva, é bastante permissiva, facilitando a ocorrência de reincidências, por parte da Enel. No que se refere aos tipos de irregularidades detectadas pela ARCE, há constante reincidência por parte da Enel. A Enel era uma das melhores, hoje é uma das piores, avaliou, ao explicar que de 53 concessionárias de energia em atuação no País, a empresa está em 49º lugar no Índice Aneel de Satisfação do Consumidor Residencial (IASC), conforme dados de 2021. Evolução da prestação dos serviços de distribuição da Enel CE sob a ótica e acompanhamento da ARCE A ARCE enviou à ANEEL em 2022 relatório apontando vários descumprimentos e falhas de procedimentos por parte da ENEL-CE e solicitou à ANEEL atuação mais rígida, mais forte, em face da ENEL: “Já no ano de 2015, a distribuidora iniciou sua trajetória de derrocada, caindo 11 posições no ranking ANEEL das concessionárias de distribuição de energia do país em relação à qualidade do serviço prestado. A companhia, que em 2014 havia ficado na segunda posição no indicador de Desempenho Global de Continuidade, passou para a 13ª colocação. Desde então, a Enel CE não se recuperou mais, piorando significativamente a partir do ano 2018, chegando ao penúltimo lugar em 2020, com um DGC1 superior a 1,00, que indica a violação da média das metas de DEC e FEC da ANEEL. O Gráfico 1 apresenta a evolução no referido ranking. [...] Na pesquisa IASC - Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor Residencial, principal termômetro da satisfação dos consumidores de todo o Brasil, a distribuidora também vem piorando ano a ano, atingindo seu menor desempenho histórico em 2021, caindo 11 posições em relação a 2020 e ocupando o 49º lugar, dentre 53 concessionárias. O Gráfico 2 mostra a evolução a partir do ano de 2016. A nota média, pela primeira vez, ficou abaixo dos 50%, alcançando 44,61%. Para a ANEEL, o valor mínimo para premiação é de 60%. [...] No Prêmio ABRADEE, da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, a Coelce/Enel é a 4ª maior distribuidora em número de troféus, conquistando 25 ao todo, inclusive o 1º lugar geral nacional por cinco vezes em seis anos, entre 2010 e 2016. Desde então, a empresa sequer figura na lista. Esse declínio em todas as pesquisas pode ser facilmente percebido por meio de seus indicadores, como exposto a seguir. O Tempo Médio de Atendimento (TMA) mostrou piora na última década, sendo alvo de investigação da Arce nos últimos 3 anos. Em 2019, o consumidor cearense ficou, em média, quase 12 horas aguardando atendimento para faltas de energia. O Gráfico 3 mostra a evolução. [...]Fechar