DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 98-B
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 2024
Institui o regime simplificado para a execução de
convênios e contratos de repasse com valor global
inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-
GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e no § 1º do art. 26 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023,
de acordo com o que consta do Processo nº 19973.009294/2024-41, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o regime simplificado para as transferências de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas
por meio de convênios e contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou
igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021.
§ 1º Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados
entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, de um lado, e órgãos e
entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos,
serviços sociais autônomos e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o
art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 2º Quando da aplicação do regime simplificado, os valores de repasse da
União não poderão exceder ao estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já
considerando eventuais termos aditivos de acréscimo.
§ 3º A utilização de rendimentos de aplicação financeira, bem como eventuais
aportes de contrapartida, poderão exceder ao valor definido de que trata o caput.
§ 4º O valor global para o enquadramento no regime simplificado é o da
celebração do instrumento, não sendo objeto de reenquadramento em função de
suplementação de contrapartida ou utilização de rendimentos.
§ 5º O valor previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, será atualizado
e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Transferegov.br, a
cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:
I - aos convênios e contratos de repasse:
a) celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta,
devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração; e
b) com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021;
II - aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação
celebrados com organizações da sociedade civil, devendo ser observada a Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
III - aos termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007;
IV - às transferências de recursos da União:
a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos
ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas em
lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal,
naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais
específicas conflitarem com esta Portaria Conjunta, quando os recursos envolvidos forem
integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
c) voltadas à execução do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; do Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº
9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos
estabelecidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e
V - a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma
diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com
governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos
convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-
A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e a data de
entrada em vigor desta Portaria, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do
instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.
CAPÍTULO II
DOS VALORES MÍNIMOS DE REPASSE
Art. 3º Para fins de celebração de convênios e contratos de repasse do regime
simplificado, os valores mínimos de repasse da União serão:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
§ 1º Para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, é permitido
o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 2º Os custos relativos às tarifas de serviços da mandatária e dos apoiadores
técnicos compõem o valor da transferência da União, para fins de alcance dos valores
mínimos de que trata o caput, cálculo e apropriações contábeis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CONCEDENTES, DOS PROPONENTES E
DOS CONVENENTES
Art. 4º São competências e responsabilidades do concedente:
I - cadastrar e divulgar os programas necessários à execução dos instrumentos
do regime simplificado;
II - analisar:
a) as propostas apresentadas pelos proponentes;
b) os requisitos necessários à celebração dos instrumentos;
c) os planos de trabalho; e
d) a prestação de contas final apresentada pelo convenente;
III - realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos;
IV - emitir os empenhos necessários à execução dos instrumentos;
V - celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos;
VI - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro
de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
VII - transferir os recursos financeiros para o convenente, preferencialmente em
parcela única;
VIII - avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com
as disposições do art. 12 desta Portaria Conjunta;
IX - notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada
a má aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do objeto;
X - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao
disposto no art. 4º da Portaria nº 1.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
XI - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos
e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; e
XII - divulgar aos proponentes e convenentes os atos normativos e orientações
relativas aos instrumentos.
§ 1º A União poderá delegar à mandatária, mediante celebração de Contrato de
Prestação de Serviço - CPS específico, as atribuições contidas nos incisos II a XII do caput.
§ 2º Mediante celebração de CPS específico, as atividades instrumentais ou
acessórias necessárias à celebração e à verificação do cumprimento do objeto poderão ser
executadas por apoiadores técnicos.
§ 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho, da
prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos órgãos ou entidades
concedentes e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União.
§ 4º Os contratados de que tratam os §§ 1º e 2º deverão:
I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos instrumentos,
inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades concedentes;
II - permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos de controle federais aos
dados e documentos dos instrumentos celebrados ou dos serviços delegados; e
III - manter o concedente informado sobre o andamento dos contratos de
repasse ou dos serviços delegados.
Art. 5º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
I - encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostas, planos de
trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos;
II - definir:
a) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e
b) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade
preliminares e
ensaios tecnológicos
necessários para
embasamento das
soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da
execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com
as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
IV - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças
necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
V - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária, podendo estabelecer
outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando
ao concedente e à mandatária sempre que houver alterações;
VI - apresentar documentos de dominialidade da área de intervenção, licenças
e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade
da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços
públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
VII - reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração
do instrumento;
VIII - no caso de órgãos e entidades públicas, incluir, em seus orçamentos anuais,
dotação orçamentária referente aos recursos relativos aos instrumentos pactuados;
IX - disponibilizar a contrapartida, quando for o caso;
X - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira
responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
a) a correção dos procedimentos legais;
b) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
c) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de
Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
d) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
quando o convenente for órgão ou entidade das administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
XI - prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou
fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a
promoção
de
readequações,
sempre que
detectadas
impropriedades
que
possam
comprometer a consecução do objeto ajustado;
XII - prever, no edital de licitação e no CTEF para execução das obras ou
serviços de engenharia, que:
a) a empresa contratada deverá registrar os boletins de medição no Transferegov.br; e
b) o registro do boletim de medição pela empresa contratada e o ateste pelo fiscal do
convenente, no Transferegov.br, são condições para o convenente realizar o pagamento da parcela;
XIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão
ou entidade convenente, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o
atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
XIV - registrar no Transferegov.br os projetos de engenharia, os documentos de
dominialidade do imóvel, o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço
estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço
total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT
dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou
autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 219, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento à Câmara dos Deputados do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 2º bimestre de 2024.
Nº 220, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal do Relatório de Avaliação
de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 2º bimestre de 2024.
Nº 221, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal do Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 2º bimestre de 2024.
Nº 222, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento à Procuradoria-Geral da República do
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 2º bimestre de 2024.
Nº 223, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento à Defensoria Pública da União do Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 2º bimestre de 2024.
Nº 224, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 2º bimestre de 2024, destinado à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

                            

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