Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052300002 2 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4. CONTRAPARTIDA 4.1. A contrapartida a ser aportada pelo proponente será calculada de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo o proponente comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. 4.2. Será exigida contrapartida do proponente, de acordo com os percentuais descritos no Quadro 1, calculada sobre o valor total do objeto, tendo como limites mínimos e máximos: Quadro 1: Contrapartida do proponente - Ente federado estadual ou municipal . Municípios Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO/2024 . a) Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 0,1% (um décimo por cento) a 4% (quatro por cento). . b) Municípios 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco: 0,2% (dois décimos por cento) a 8% (oito por cento). . c) Municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: 0,1% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento). . d) Municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações no nível do mar ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: 0,1% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento). . e) Para os demais Municípios: 1% (um por cento) a 20% (quatro por cento). . f) Estados, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco: 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento). . g) Para os demais Estados: 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento). 4.3. O proponente deverá apresentar documento oficial que garanta a contrapartida, exclusivamente financeira, e comprovar que os recursos estão devidamente assegurados e classificados em seu orçamento. 5. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO 5.1. O Plano de Trabalho, parte integrante da proposta, deverá conter a correta e suficiente descrição e detalhamento das metas e etapas a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos, discriminando o número de beneficiários diretos e indiretos com o projeto, devendo contemplar ainda: a) Justificativa para a celebração do instrumento; b) Descrição completa do objeto a ser executado; c) Descrição das metas a serem atingidas; d) Definição das etapas ou fases da execução; e) Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; f) Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Concedente e da contrapartida financeira do proponente; e g) Informações da agência bancária onde será aberta a conta corrente específica para o convênio. 5.2. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade técnica e econômica e adequação aos objetivos do Programa Estação Juventude. A implantação do Laboratório de Juventude Criativa, conforme as diretrizes para a 5.3. Implantação do Laboratório de Juventude Criativa (Anexo XII), deverá constar como uma das Metas do Plano de Trabalho. 6. TERMO DE REFERÊNCIA 6.1. O proponente deverá apresentar obrigatoriamente Termo de Referência que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. 6.2. Somente para as propostas selecionadas e já em fase de análise para fins de celebração do Convênio, o Termo de Referência será submetido à análise pormenorizada e fundamentada da viabilidade técnica e econômica do objeto proposto e adequação ao plano de trabalho anteriormente aprovado. 7. HABILITAÇÃO, SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. A habilitação e a seleção das propostas serão realizadas pela Comissão de Seleção designada pela Secretaria Nacional de Juventude. 7.2. Para a habilitação das propostas é obrigatório que os projetos apresentados sejam desenvolvidos nas estruturas dos equipamentos CEUs das Artes (equipamento financiado pelo Ministério da Cultura) ou Centros de Referência de Juventude, requisito indispensável para participação no processo de seleção. 7.3. Serão rejeitadas no Transferegov.br as propostas enviadas fora dos prazos estabelecidos no chamamento público; 7.4. HABILITAÇÃO: será analisada a condição de habilitação do proponente para participar do presente Chamamento Público, nos termos deste Edital. Será verificado, quanto ao proponente a sua aptidão para conveniar e quanto à proposta e plano de trabalho, a existência dos seguintes itens: 7.4.1. Indicação de no mínimo 2 (dois) servidores (estatutários ou comissionados) para exercer as funções de Coordenador(a)-Geral e Coordenador(a)- Adjunto(a) do Programa Estação Juventude, sendo que o(a) servidor(a) indicado(a) para ser Coordenador(a)-Adjunto(a) deve ter dedicação exclusiva ao Programa: a) Este item será comprovado mediante declaração emitida pelo(a) Gestor(a) Responsável pela Proposta, anexada no Transfere Gov.br; 7.4.2. Compromisso de adesão aos Programa: Plano Juventude Negra Viva a) Este item será comprovado mediante Termo de Compromisso emitido pelo(a) Gestor(a) Responsável pela Proposta, anexada no Transfere Gov.br; 7.4.3. O proponente possui órgão responsável pela execução de políticas públicas para a juventude: a) Este Item será comprovado mediante apresentação de documento formal que demonstre que o proponente possui Órgão ou ente responsável pela execução de políticas públicas para a juventude; 7.4.4. O proponente possui instituído Conselho Estadual ou Municipal de Juventude: a) Este Item será comprovado mediante apresentação de publicação oficial de instituição do Conselho de Juventude; ou de compromisso público assumindo a intenção de instituí-lo; 7.4.5. Consistência da proposta com o Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 e com o Programa Estação Juventude, sendo avaliados os seguintes critérios: a) O proponente é órgão da administração pública estadual, distrital ou municipal; b) O proponente não possui convênio executado ou em execução firmado com a SNJ e com o mesmo objeto; c) A proposta registrada registrada no sistema Transferegov.br estar com o status "Proposta enviada para análise"; d) A proposta apresenta: I- Objeto da proposta consonante ao objeto do Programa Estação Juventude; II- Delimitação do público prioritário a ser atendido pelo Programa; III- Diagnósticos devidamente elaborados (território, mapeamento de políticas públicas, espaços públicos e demandas da juventude da localidade); IV- Justificativa alinhada ao Programa Estação Juventude; V- Definição da demanda ou vulnerabilidade da juventude a ser atendida pela Ação Específica Local; VI- Definição e detalhamento da Ação Específica Local a ser desenvolvida; VII- O Termo de Referência estar anexado no Transferegov.br; VIII- A proposta possui prazo máximo de 24 meses; IX- Estabelecimento do valor do repasse e da contrapartida conforme definidos no edital; X- Cronograma Orçamentário do valor do desembolso; XI- Cronograma físico; XII- O Plano de aplicação detalhado com indicação das despesas, metas e etapas; XIII- Documentos estabelecidos no item 3.8 assinados e anexados no Transferegov.br. 7.4.6. Recapitula-se que a implantação do Laboratório de Economia Criativa, conforme as diretrizes para a Implantação do Laboratório de Juventude Criativa (Anexo XII), deverá constar como uma das Metas do Plano de Trabalho, sob pena de reprovação da proposta. 7.4.7. As propostas serão listadas por ordem de data e horário de envio registrada no Transfere Gov.br, sendo verificados os requisitos para a sua habilitação e retiradas da lista as propostas não habilitadas. 7.4.8. Viabilidade e exequibilidade técnica (capacidade demonstrada de execução de convênios anteriores) e financeira do projeto (consistência do plano de aplicação detalhado, memória de cálculo e orçamentos). 7.4.9. Para ser aceita a proposta tem que cumprir todos os critérios exigidos na habilitação. 7.5. AVALIAÇÃO: Somente as propostas habilitadas serão analisadas, sendo aplicados os critérios técnicos constantes da tabela de critérios de avaliação, seguindo a ordem da lista de propostas habilitadas. Quadro 2: Critérios de Avaliação . Critérios de Avaliação Peso Pontuação Nota Final . 1. Vinculação a um ou mais de um eixo do Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, evidenciando uma atuação transversal. 2 . 2. Prioriza e desenvolve ações nos seguintes âmbitos: a) Cultura e Economia Criativa; b) Inovações Científicas e/ou Culturais; c) Capacitação de de jovens nas áreas de TI, programação, artes, design, projetos culturais e laboratórios que fomentem as potencialidades dos jovens no território. 2 . 3. Promove a justiça e a inclusão social, uma vez que atende públicos diversificados: jovens mulheres, negros, LGBTQIAPN+, com deficiência, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais, e outros grupos em situação de vulnerabilidade. 2 . 4. Promove a participação social da comunidade, com capacidade de mobilização, gerando protagonismo e legitimidade. 2 . 5. Alinhamento com os propósitos do edital, mostrando sua importância para fomentar o engajamento da juventude evidenciando sua relevância no estímulo ao avanço socioterritorial. 1 . 6. Apresenta procedimentos transparentes e eficientes de prestação de contas, monitoramento e divulgação. 1 . 7. Fortalece as conexões entre os atores locais e estabelece parcerias com instituições, organizações e/ou poder público, evidenciando a habilidade de atuar de forma colaborativa e em rede. Em caso de Proposta para CEU das Artes, a integração às ações do Comitê Gestor do CEU. 1 . T OT A L 7.5.1. Cada proposta será avaliada pela Comissão de Seleção que irá atribuir uma nota entre 0 e 1 ponto, conforme os critérios estabelecidos: 1 - atendimento pleno ao critério; 0,75 - atendimento satisfatório ao critério; 0,5 - atendimento parcialmente satisfatório ao critério; 0,25 - atendimento insatisfatório ao critério; e 0 - não atendimento ao critério. 7.5.2. A nota final de cada avaliação será obtida a partir do cálculo da média ponderada das notas dos avaliadores, aplicando os pesos.Fechar