DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. CONTRAPARTIDA
4.1. A contrapartida a ser aportada pelo proponente será calculada de acordo
com os percentuais e as condições estabelecidas na Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO),
devendo o proponente comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à
contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
4.2. Será exigida contrapartida do proponente, de acordo com os percentuais descritos
no Quadro 1, calculada sobre o valor total do objeto, tendo como limites mínimos e máximos:
Quadro 1: Contrapartida do proponente - Ente federado estadual ou municipal
.
Municípios
Lei nº 14.791,
de 29 de
dezembro de 2023 - LDO/2024
. a) 
Municípios
com 
até 
50.000
(cinquenta 
mil)
habitantes:
0,1% (um décimo por cento) a
4% (quatro por cento).
. b) Municípios
50.000 (cinquenta
mil) habitantes
localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito
da Política Nacional de Desenvolvimento Regional -
PNDR,
nas 
áreas
da 
Superintendência
do
Desenvolvimento 
do
Nordeste 
-
Sudene, 
da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - Sudeco:
0,2% (dois décimos por cento)
a 8% (oito por cento).
. c)
Municípios
com 
até
200.000
(duzentos
mil)
habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos
extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações,
incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e
recorrência de mortes por desastres naturais fornecida
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
0,1% (um décimo por cento) a
5% (cinco por cento).
. d)
Municípios
com até
200.000
(duzentos
mil)
habitantes, situados em região costeira ou de estuário,
com áreas de risco provocado por elevações no nível
do mar ou por eventos meteorológicos extremos,
incluídos na lista
classificatória de vulnerabilidade
fornecida
pelo
Ministério do
Meio
Ambiente
e
Mudança do Clima:
0,1% (um décimo por cento) a
5% (cinco por cento).
. e) Para os demais Municípios:
1%
(um
por cento)
a
20%
(quatro por cento).
. f) Estados, se localizados nas áreas prioritárias definidas
no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento 
do
Nordeste 
-
Sudene, 
da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - Sudeco:
0,1% (um décimo por cento) a
10% (dez por cento).
. g) Para os demais Estados:
2% (dois por cento) a 20%
(vinte por cento).
4.3. O proponente deverá apresentar documento oficial que garanta a
contrapartida, exclusivamente financeira, e comprovar que os recursos estão devidamente
assegurados e classificados em seu orçamento.
5. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
5.1. O Plano de Trabalho, parte integrante da proposta, deverá conter a
correta e suficiente descrição e detalhamento das metas e etapas a serem executadas,
tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos, discriminando o número de
beneficiários diretos e indiretos com o projeto, devendo contemplar ainda:
a) Justificativa para a celebração do instrumento;
b) Descrição completa do objeto a ser executado;
c) Descrição das metas a serem atingidas;
d) Definição das etapas ou fases da execução;
e) Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
f) Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Concedente e
da contrapartida financeira do proponente; e
g) Informações da agência bancária onde será aberta a conta corrente
específica para o convênio.
5.2. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade técnica e
econômica e adequação aos objetivos do Programa Estação Juventude.
A implantação do Laboratório de Juventude Criativa, conforme as diretrizes
para a
5.3. Implantação do Laboratório de Juventude Criativa (Anexo XII), deverá
constar como uma das Metas do Plano de Trabalho.
6. TERMO DE REFERÊNCIA
6.1. O proponente deverá apresentar obrigatoriamente Termo de Referência
que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhado considerando os preços praticados no mercado da região
onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do
objeto.
6.2. Somente para as propostas selecionadas e já em fase de análise para fins
de celebração
do Convênio, o Termo
de Referência será submetido
à análise
pormenorizada e fundamentada da viabilidade técnica e econômica do objeto proposto e
adequação ao plano de trabalho anteriormente aprovado.
7. HABILITAÇÃO, SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
7.1. A habilitação e a seleção das propostas serão realizadas pela Comissão de
Seleção designada pela Secretaria Nacional de Juventude.
7.2. Para
a habilitação
das propostas
é obrigatório
que os
projetos
apresentados sejam desenvolvidos nas estruturas dos equipamentos CEUs das Artes
(equipamento financiado pelo Ministério da Cultura) ou Centros de Referência de
Juventude, requisito indispensável para participação no processo de seleção.
7.3. Serão rejeitadas no Transferegov.br as propostas enviadas fora dos prazos
estabelecidos no chamamento público;
7.4. HABILITAÇÃO: será analisada a condição de habilitação do proponente
para participar do presente Chamamento Público, nos termos deste Edital. Será verificado,
quanto ao proponente a sua aptidão para conveniar e quanto à proposta e plano de
trabalho, a existência dos seguintes itens:
7.4.1. Indicação de no mínimo
2 (dois) servidores (estatutários ou
comissionados) para exercer as funções de Coordenador(a)-Geral e Coordenador(a)-
Adjunto(a) do Programa Estação Juventude, sendo que o(a) servidor(a) indicado(a) para
ser Coordenador(a)-Adjunto(a) deve ter dedicação exclusiva ao Programa:
a) Este item será comprovado mediante declaração emitida pelo(a) Gestor(a)
Responsável pela Proposta, anexada no Transfere Gov.br;
7.4.2. Compromisso de adesão aos Programa: Plano Juventude Negra Viva
a) Este item será comprovado mediante Termo de Compromisso emitido
pelo(a) Gestor(a) Responsável pela Proposta, anexada no Transfere Gov.br;
7.4.3. O proponente possui órgão responsável pela execução de políticas
públicas para a juventude:
a) Este Item será comprovado mediante apresentação de documento formal
que demonstre que o proponente possui Órgão ou ente responsável pela execução de
políticas públicas para a juventude;
7.4.4. O proponente possui instituído Conselho Estadual ou Municipal de Juventude:
a) Este Item será comprovado mediante apresentação de publicação oficial de
instituição do Conselho de Juventude; ou de compromisso público assumindo a intenção
de instituí-lo;
7.4.5. Consistência da proposta com o Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852,
de 05 de agosto de 2013 e com o Programa Estação Juventude, sendo avaliados os
seguintes critérios:
a) O proponente é órgão da administração pública estadual, distrital ou municipal;
b) O proponente não possui convênio executado ou em execução firmado com
a SNJ e com o mesmo objeto;
c) A proposta registrada registrada no sistema Transferegov.br estar com o
status "Proposta enviada para análise";
d) A proposta apresenta:
I- Objeto da proposta consonante ao objeto do Programa Estação Juventude;
II- Delimitação do público prioritário a ser atendido pelo Programa;
III- Diagnósticos devidamente elaborados (território, mapeamento de políticas
públicas, espaços públicos e demandas da juventude da localidade);
IV- Justificativa alinhada ao Programa Estação Juventude;
V- Definição da demanda ou vulnerabilidade da juventude a ser atendida pela
Ação Específica Local;
VI- Definição e detalhamento da Ação Específica Local a ser desenvolvida;
VII- O Termo de Referência estar anexado no Transferegov.br;
VIII- A proposta possui prazo máximo de 24 meses;
IX- Estabelecimento do valor do repasse e da contrapartida conforme definidos no edital;
X- Cronograma Orçamentário do valor do desembolso;
XI- Cronograma físico;
XII- O Plano de aplicação detalhado com indicação das despesas, metas e etapas;
XIII- Documentos estabelecidos no item 3.8 assinados e anexados no Transferegov.br.
7.4.6. Recapitula-se que a implantação do Laboratório de Economia Criativa, conforme
as diretrizes para a Implantação do Laboratório de Juventude Criativa (Anexo XII), deverá constar
como uma das Metas do Plano de Trabalho, sob pena de reprovação da proposta.
7.4.7. As propostas serão listadas por ordem de data e horário de envio
registrada no Transfere Gov.br, sendo verificados os requisitos para a sua habilitação e
retiradas da lista as propostas não habilitadas.
7.4.8. Viabilidade
e exequibilidade técnica (capacidade
demonstrada de
execução de convênios anteriores) e financeira do projeto (consistência do plano de
aplicação detalhado, memória de cálculo e orçamentos).
7.4.9. Para ser aceita a proposta tem que cumprir todos os critérios exigidos na
habilitação.
7.5. AVALIAÇÃO: Somente as propostas habilitadas serão analisadas, sendo
aplicados os critérios técnicos constantes da tabela de critérios de avaliação, seguindo a
ordem da lista de propostas habilitadas.
Quadro 2: Critérios de Avaliação
.
Critérios de Avaliação
Peso
Pontuação Nota
Final
. 1. Vinculação a um ou mais de um eixo do Estatuto da
Juventude - Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
evidenciando uma atuação transversal.
2
. 2. Prioriza e desenvolve ações nos seguintes âmbitos:
a) Cultura e Economia Criativa;
b) Inovações Científicas e/ou Culturais;
c) Capacitação de de jovens nas áreas de TI,
programação, artes, design, projetos culturais e
laboratórios que fomentem as potencialidades dos
jovens no território.
2
. 3. Promove a justiça e a inclusão social, uma vez que
atende públicos diversificados: jovens mulheres, negros,
LGBTQIAPN+, com deficiência, indígenas, quilombolas, de
comunidades tradicionais, e outros grupos em situação
de vulnerabilidade.
2
. 4. Promove a participação social da comunidade, com
capacidade de mobilização, gerando protagonismo e
legitimidade.
2
. 5. Alinhamento com os propósitos do edital, mostrando
sua
importância para
fomentar
o engajamento
da
juventude evidenciando sua relevância no estímulo ao
avanço socioterritorial.
1
. 6. Apresenta procedimentos transparentes e eficientes
de prestação de contas, monitoramento e divulgação.
1
. 7. Fortalece as conexões entre os atores locais e
estabelece parcerias com instituições, organizações e/ou
poder público, evidenciando a habilidade de atuar de
forma colaborativa e em rede. Em caso de Proposta
para CEU das Artes, a integração às ações do Comitê
Gestor do CEU.
1
. T OT A L
7.5.1. Cada proposta será avaliada pela Comissão de Seleção que irá atribuir uma
nota entre 0 e 1 ponto, conforme os critérios estabelecidos: 1 - atendimento pleno ao critério;
0,75 - atendimento satisfatório ao critério; 0,5 - atendimento parcialmente satisfatório ao
critério; 0,25 - atendimento insatisfatório ao critério; e 0 - não atendimento ao critério.
7.5.2. A nota final de cada avaliação será obtida a partir do cálculo da média
ponderada das notas dos avaliadores, aplicando os pesos.

                            

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