DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 99
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 80
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 83
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 89
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 92
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 94
Ministério Público da União................................................................................................... 95
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 96
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 135
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143
.................................. Esta edição é composta de 144 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.300
(1)
ORIGEM
: 7300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com
eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei
Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI
ESTADUAL. ART. 56, §§ 2º e
3º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 59/2005, DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Impossibilidade de reconhecimento
do tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral como critérios
de
desempate
para
a
promoção por
antiguidade
de
defensores
públicos.
2.
Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, e 134, § 1º,
da Constituição Federal - CF. A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se
insere na competência da União para editar normas gerais para a Defensoria Pública nos
estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia
e da homogeneidade. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º,
caput, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade
deve ser "apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma".
A promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do
Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 134, § 4o, da Constituição
Federal. Precedentes. 4. Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.113
(2)
ORIGEM
: 1113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIAL DE MURIAÉ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em
análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de
preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.329, de 23 de
março de 2022, do Município de Muriaé/MG, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL N. 6.329/2022, DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DE COLECIONADOR, ATIRADOR
DESPORTIVO E CAÇADOR, INTEGRANTES DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE
CONSTITUÍDAS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE
MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL
BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR
EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF)
II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional,
inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União.
III - Lei municipal que presuma a configuração de circunstância ou atividade
supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade
física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a
competência atribuída à União.
IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma
e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que
o ente municipal disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada.
V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 6.329, de 23 de março de 2022, do Município de Muriaé/MG.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da
Previdência
Social
(PEFPS); 
dispõe
sobre
a
transformação de cargos efetivos vagos do Poder
Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de
setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991,
8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de
julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006,
10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho
de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de
6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de
1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga
dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de
1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22
de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181,
de 18 de julho de 2023.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.724, de 14 de novembro de 2023:
"Art. 21. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a
vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no
âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 4º-A:
AVISO
Foram publicadas em 22/5/2024 as
edições extras nºs 98-A e 98-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

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