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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA NACIONAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º À Imprensa Nacional, órgão específico e singular da Casa Civil da Presidência da República, na forma do disposto no art. 38 do Decreto 11.329, de 1º de janeiro de 2023, compete: I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; II - executar trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Imprensa Nacional tem a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria-Geral II - Diretoria-Geral Adjunta III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria: a) Coordenação de Governança; b) Coordenação de Apoio à Imprensa Nacional; IV - órgãos específicos e singulares: a) Coordenação-Geral de Administração: 1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação Contábil; 2. Coordenação de Orçamento e Finanças; 2.1. Divisão de Orçamento e Finanças; 2.2. Divisão de Faturamento; 3. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos 3.1. Divisão de Licitação; 3.2. Divisão de Contratos e Convênios; 3.3. Divisão de Fiscalização Administrativa; 4. Coordenação de Recursos Logísticos: 4.1. Divisão de Almoxarifado e Patrimônio; 4.2. Divisão de Serviços Gerais; 4.3. Divisão de Documentação; 5. Coordenação de Gestão de Pessoas; 5.1. Divisão de Informações Funcionais e Aposentadoria; 5.2. Divisão de Promoção da Saúde e do Bem-Estar no Trabalho; 5.3. Divisão de Pagamentos; b) Coordenação-Geral de Tecnologia; 1. Coordenação de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação; 1.1. Divisão de Infraestrutura e Segurança de Tecnologia da Informação; 1.2. Divisão de Governança de Tecnologia de Informação; 2. Coordenação de Sistemas, Dados e Inovação; 2.1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas; 2.2. Divisão de Dados e Inovação; c) Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação; 1. Coordenação de Publicação do Diário Oficial da União; 1.1. Divisão de Análise e Liberação de Matérias; 1.2. Divisão de Paginação e Publicação; 2. Coordenação de Produção Gráfica; 2.1. Divisão de Impressão Digital e Offset; 2.2. Divisão de Acabamento e Expedição; 3. Coordenação de Gestão do Acervo e Relacionamento Externo; 3.1. Divisão de Atendimento e Gestão de Negócios; 3.2. Divisão de Gestão do Museu e Biblioteca Art. 3º A Imprensa Nacional será dirigida por Diretor-Geral; as Coordenações- Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; e as Divisões, por chefes de Divisão, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente. Art. 4º O Diretor-Geral será assistido, no exercício de suas atribuições, pelos órgãos de assistência direta e imediata à diretoria e por assessores nomeados ou designados. Art. 5º O Diretor-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelo Diretor-Geral Adjunto. Art. 6º Os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores e os Chefes de Divisão serão substituídos, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral. Art. 7º Aos servidores da Imprensa Nacional, quando designados por Portaria, compete exercer as atividades de fiscalização e gestão de contratos, na forma do art. 39, da Instrução Normativa nº 5, de 26 de abril de 2017. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Geral Art. 8º Ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional compete: I - assistir a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República na formulação de políticas e diretrizes de gestão relativas à Imprensa Nacional; II - planejar, estabelecer diretrizes, definir prioridades, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades da Imprensa Nacional; III - manter interlocução e representar a Imprensa Nacional junto aos Poderes, aos órgãos e entidades de outros entes federados, às pessoas jurídicas de direito público externo, às pessoas jurídicas de direito privado e às entidades públicas e privadas, em assuntos pertinentes à Imprensa Nacional. IV - praticar atos de gestão administrativa, patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoas. V - atuar como ordenador de despesas do Fundo de Imprensa Nacional FUNIN e demais recursos destinados às atividades do órgão; VI - editar portarias e instruções normativas referentes aos produtos, serviços e funcionamento interno do órgão; VII - aprovar o planejamento para gestão estratégica, de riscos e a governança da Imprensa Nacional; VIII - zelar pelo controle e pela transparência e integridade da gestão, bem como atender as demandas recebidas dos órgãos competentes; IX - deliberar sobre as proposições do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, no âmbito da Imprensa Nacional (IN), na forma do parágrafo único do art. 3º da Portaria IN/CC/PT nº 92, de 11 de setembro de 2023; X - aprovar plano de comunicação social e institucional da Imprensa Nacional; XI - analisar e aprovar orientações relacionadas às publicações oficiais; XII - decidir, em segunda instância, sobre os recursos interpostos contra atos praticados por comissão de licitação; XIII - decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos contra atos praticados por unidades organizacionais da Imprensa Nacional, de natureza administrativa, patrimonial, financeira e de pessoas; XIV - estabelecer as regras de pagamento das publicações do Diário Oficial da União, na forma do Decreto nº 11.823, de 12 de dezembro de 2023; XV - estabelecer os valores a serem cobrados pela publicação do Diário Oficial da União, bem como por serviços acessórios relacionados ao DOU; XVI - designar os substitutos eventuais das funções da estrutura organizacional da Imprensa Nacional; e XVII - autorizar na forma da Portaria PR/CC nº 700, de 7 de março de 2024, a realização de trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal. Seção II Do Diretor-Geral Adjunto Art. 9º Ao Diretor-Geral Adjunto compete: I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares e, na vacância desse cargo; e II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisão compete: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades nas unidades sob a sua coordenação; II - manter sistemáticas de coleta e de armazenamento de dados gerenciais e de informações pertinentes à área de competência; e III - propor, elaborar e implantar normas, procedimentos e rotinas referentes à sua área de atuação. Art. 11. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral Art. 12. À Coordenação de Apoio à Imprensa Nacional compete: I - assistir o Diretor-Geral nos assuntos institucionais, preparo de documentos e despachos de expedientes; II - planejar, elaborar, organizar e coordenar a agenda de trabalho do Diretor-Geral; III - receber, registrar, classificar, distribuir e controlar a tramitação e expedição de documentos; IV - atender as demandas relacionadas a correspondências e processos submetidos ao Diretor-Geral; V - promover estudos sobre a eficiência e a eficácia das atividades realizadas e das ações desenvolvidas, e consolidar relatórios da sua área de atuação; VI - atender solicitações relacionadas aos sistemas do Governo Federal de ouvidoria, transparência e de acesso à informação; VII - planejar, coordenar, gerir e executar as atividades de comunicação social, mídias digitais e de contatos com a imprensa; VIII - atuar em cooperação com os integrantes da Imprensa Nacional no desenvolvimento das atividades de comunicação social que envolvam as áreas interna, externa, corporativa e digital; IX - divulgar os atos administrativos da Imprensa Nacional; X - zelar pela imagem da Imprensa Nacional por meio da adoção de boas práticas de comunicação social; XI - planejar, executar e coordenar atividades de cerimonial nas quais o Diretor- geral participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; XII - planejar, promover e realizar eventos, solenidades e visitas institucionais; e XIII - promover o processo de articulação junto aos Poderes Judiciário e Legislativo, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre os assuntos relacionados ao Diário Oficial da União. Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I, II, e XI do caput estendem- se ao Diretor-Geral Adjunto. Art. 13. À Coordenação de Governança compete: I - coordenar ações referente à governança da Imprensa Nacional; II - participar da elaboração de planos e programas de trabalho visando à melhoria dos processos organizacionais; III - participar, sob demanda das demais unidades organizacionais, da revisão de manuais de normas e procedimentos; IV - analisar a compatibilidade entre estrutura organizacional, processos de trabalho e seus fluxos, em busca de maior efetividade; V - apresentar alternativas ao processo de gestão dos contratos da Imprensa Nacional; VI - coordenar a elaboração e o monitoramento de planos plurianuais e inserir os dados do monitoramento no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP; VII - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão; VIII - coordenar a elaboração e revisão do regimento interno da Imprensa Nacional; IX - acompanhar a execução de atividades que componham planos de aprimoramento da gestão e melhoria de processos de trabalho, com foco no cumprimento e efetividade das ações; e X - atender aos órgãos de controle interno e externo, em parceria com as unidades responsáveis pelas demandas, e controlar os prazos para atendimento. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 225, de 22 de maio de 2024. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, transformado na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo. Nº 226, de 22 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em operações da defesa agropecuária e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.". Nº 227, de 22 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.Fechar