DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
'Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos
em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária
própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes
das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização
de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades
extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do
Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do
Distrito Federal.'"
"Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos
em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito
Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos
desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do
desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a
incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública,
com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a
Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"
"Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
....................................................................................................................................
'Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato
classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão
competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos
termos do regulamento do Distrito Federal.'"
"ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
.
POSTO OU
G R A D U AÇ ÃO
VALOR (R$)
MILITAR COM
DEPENDENTE
VALOR (R$) MILITAR
SEM DEPENDENTE
F U N DA M E N T O
L EG A L
. Coronel
3.600,00
1.200,00
Arts. 2º e 3º, inciso
XIV, desta Lei.
. Tenente-Coronel
3.473,61
1.157,87
Idem
. Major
3.256,66
1.085,55
Idem
. Capitão
2.613,52
871,17
Idem
. Primeiro-Tenente
2.284,63
761,54
Idem
. Segundo-Tenente
2.153,71
717,90
Idem
. Aspirante
1.813,48
604,49
Idem
. Cadete (3º ano)
1.027,86
342,62
Idem
. Cadete (demais anos)
850,59
283,53
Idem
. Subtenente
1.942,54
647,51
Idem
. Primeiro-Sargento
1.763,50
587,83
Idem
. Segundo-Sargento
1.516,07
505,36
Idem
. Terceiro-Sargento
1.398,52
466,17
Idem
. Cabo
1.157,83
385,94
Idem
. Soldado
1.095,58
365,19
Idem
. Soldado 2ª Classe
850,59
283,53
Idem
"
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para
estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse;
e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de
28 de dezembro de 2023.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos,
incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de
eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da
CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos
e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de
fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-
0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
(7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-
2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas
de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-
9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses,
de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-
9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas(9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares
(5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores
turísticos(7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais,
reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e
parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e
à arte (9493-6/00):
......................................................................................................................................
§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada
à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de
2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur),
nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política
Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades
econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins
botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades
de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
......................................................................................................................................
§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas
jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal
ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas
descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a
atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto,
apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa
jurídica.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas
brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os
componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade
preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo
contemple o disposto no § 7º.
§ 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de
eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e
pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará
responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou
ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na
hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo
Programa.
§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas
jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não
foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim
consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado
nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real
ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos
I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026." (NR)
"Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto
tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento,
contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que
trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com
desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo
do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam
objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a
partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em
audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite
fixado."
"Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada
à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste
artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas
alterações.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado
informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo,
se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e
serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para
auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre
períodos anteriores.
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa
jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal
enquanto ele perdurar.
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação
será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos
no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos
requisitos."
Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que
trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art.
22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio
de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à
autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa)
dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas
obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o
art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida
Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a
legislação específica aplicável às matérias.
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o
disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202,
de 28 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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