DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - gerenciar e manter em funcionamento a estrutura responsável pelos serviços
de sistemas de informação, acesso à Internet, conexão via Internet, correio eletrônico, rotinas
de segurança e backup, armazenamento de arquivos, servidor de impressão, entre outros;
V - gerenciar os ambientes de desenvolvimento, homologação e produção de
sistemas;
VI - configurar e monitorar os bancos de dados, bem como otimizar o seu
desempenho e zelar pela sua segurança;
VII - desenvolver e implantar sistemas de cópias de segurança (backup) e de
restauração de dados corporativos; e
VIII - gerenciar contratações e controlar a qualidade dos produtos ou serviços
relacionados à infraestrutura de rede.
Art. 37. À Divisão de Governança de Tecnologia da Informação compete:
I - promover o alinhamento das políticas, padrões, regras, regulamentos, projetos e
planos de tecnologia da informação aos objetivos estratégicos institucionais;
II - promover boas práticas de governança e de gestão de Tecnologia da Informação
para estratégias, planos e processos de Tecnologia da Informação;
III - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Diretor da Tecnologia da
Informação;
IV - conduzir as atividades do escritório de projetos de Tecnologia da Informação
com o objetivo de padronizar processos e definir políticas, procedimentos e práticas para
gerenciamento de projetos;
V - acompanhar a gestão de riscos de tecnologia da informação; e
VI - gerenciar contratações e controlar a qualidade dos produtos ou serviços
relacionados à governança de tecnologia da informação.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação compete:
I - planejar e definir diretrizes e estratégias para publicar, preservar e divulgar os
atos oficiais da administração pública federal;
II - planejar e definir diretrizes e estratégias para a execução de trabalhos gráficos
destinados a órgãos e entidades da administração pública federal;
III - planejar e definir diretrizes e estratégias de preservação e difusão da memória
institucional e das informações oficiais, especialmente as ações relacionadas ao Museu da
Imprensa e à Biblioteca Machado de Assis da Imprensa Nacional;
IV - planejar e definir políticas, diretrizes e estratégias quanto às metodologias e
tecnologias aplicadas às publicações oficiais da União;
V - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à
produção e divulgação das publicações oficiais;
VI - planejar e definir subprodutos e serviços derivados das publicações oficiais;
VII - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à
comercialização, produção e expedição de impressos para a Presidência da República e para a
Administração Pública Federal;
VIII - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas ao atendimento aos usuários
dos produtos e serviços da Imprensa Nacional; e
IX - supervisionar as atividades relacionadas com a edição do Diário Oficial da União.
Art. 39. À Coordenação de Publicação do Diário Oficial da União compete:
I - responder tecnicamente pela editoria do Diário Oficial da União, consoante as
normas vigentes;
II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a
edição do Diário Oficial da União, incluindo, análise de conteúdo e preparação para publicação;
paginação e revisão final, e disponibilização das publicações oficiais em meio eletrônico;
III - definir e acompanhar a aplicação da programação gráfico-editorial do Diário
Oficial da União; e
IV - planejar e avaliar a aplicação de soluções tecnológicas na produção e
publicação do Diário Oficial da União.
Art. 40. À Divisão de Análise e Liberação de Matérias compete:
I - executar as atividades relacionadas à análise, validação e padronização dos
textos e imagens das matérias recebidas, com base na legislação vigente e em observância aos
princípios administrativos e fidelidade ao original; e
II - selecionar, dentre as matérias liberadas para publicação, conteúdos de maior
interesse público e elaborar chamadas para disponibilização no portal.
Art. 41. À Divisão de Paginação e Disponibilização do Diário Oficial da União compete:
I - executar as atividades relacionadas à diagramação das páginas e à organização
das edições do Diário Oficial da União;
II - observar a programação de veiculação de peças institucionais ou informativas
no Diário Oficial da União;
III - executar as atividades de revisão final das edições do Diário Oficial da União; e
IV - executar as atividades relacionadas à geração das edições digitais do Diário
Oficial da União e à disponibilização na internet.
Art. 42. À Coordenação de Produção Gráfica compete:
I - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com a produção gráfica;
II - planejar e implementar mecanismos de controle de qualidade e de racionalização
dos custos de produção gráfica;
III - elaborar especificações técnicas para fins de aquisição de equipamentos
industriais, insumos gráficos e contratação de serviços assessórios;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e registrar a expedição dos impressos produzidos;
V - elaborar e manter atualizada a tabela de preços dos produtos e serviços gráficos
comercializados; e
VI - apurar os custos gráficos dos serviços a serem executados e emitir propostas
orçamentárias e ordens de serviços.
Art. 43. À Divisão de Impressão Digital e Offset compete:
I - organizar e executar as atividades relacionadas com a pré-impressão e impressão
dos serviços gráficos em geral; e
II - realizar testes e emitir pareceres técnicos e laudos para aprovação dos
equipamentos e insumos de impressão gráfica.
Art. 44. À Divisão de Acabamento e Expedição compete:
I - gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas ao acabamento dos
impressos gráficos;
II - organizar, controlar, coordenar e executar a expedição de impressos aos
destinatários; e
III - realizar testes e emitir pareceres técnicos e laudos para aprovação dos
equipamentos, insumos e custos de acabamento gráfico e expedição.
Art. 45. À Coordenação de Gestão do Acervo e Relacionamento Externo compete:
I - planejar, implementar e monitorar as atividades relacionadas ao atendimento dos
clientes da Imprensa Nacional e do público em geral;
II - planejar, implementar e monitorar as atividades relacionadas à comercialização
dos produtos e serviços disponibilizados pela Imprensa Nacional, bem como a respectiva
prestação de contas;
III - planejar, implementar e monitorar as atividades relacionadas à gestão,
aquisição, preservação e difusão dos acervos históricos e bibliográficos; e
IV - planejar, implementar e monitorar a incorporação de novas tecnologias para a
divulgação e preservação dos atos oficiais e do acervo da Imprensa Nacional.
Art. 46. À Divisão de Atendimento e Gestão de Negócios compete:
I - executar as atividades de atendimento aos clientes dos sistemas e serviços da
Imprensa Nacional;
II - gerir os instrumentos relacionadas à comercialização dos produtos e serviços
disponibilizados pela Imprensa Nacional; e
III - gerir o cadastro de clientes da Imprensa Nacional.
Art. 47. À Divisão de Gestão do Museu e Biblioteca compete:
I - executar as atividades relacionadas com a recepção, conferência, catalogação e
guarda de obras e publicações produzidas na Imprensa Nacional e de obras recebidas por doação;
II - gerir o acervo histórico, bibliográfico e a coleção de obras raras da Imprensa Nacional;
III - executar as atividades de conservação dos acervos histórico e bibliográfico;
IV - atender, em consonância com as normas internas da Imprensa Nacional, às
demandas dos usuários da biblioteca e do museu;
V - promover ações de inovação para a disseminação do conhecimento de temas
relacionados à história da imprensa brasileira;
VI - gerenciar e acompanhar as atividades de visitação ao Museu da Imprensa e à
Biblioteca Machado de Assis; e
VII - gerenciar as atividades relacionadas ao Auditório Dom João VI.
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SE/CC/PR Nº 164, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva
da Casa Civil da Presidência da República.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do
Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Portaria CC/PR nº 659, de 8 de
novembro de 2021, do Ministro de Estado da Casa Civil, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da
Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante
alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades
escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Objetivos do PGD
Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria de Administração:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Secretaria de Administração;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na Secretaria de Administração;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria de Administração.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam
metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da
qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo
entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e
responsabilidade.
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o
regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade.
Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de
vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Administração.
Teletrabalho no exterior
Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da
administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, nas hipóteses de substituição a:
I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990; ou
V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior.
§ 1º O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, além das
hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho
no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período:
I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou
II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado
por período de até três anos.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento
do total de participantes em PGD na Casa Civil da Presidência da República, na data do ato
de autorização para o teletrabalho no exterior.
Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos
incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Casa Civil, de
forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria de
Administração, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio
de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República,
por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional,
conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

                            

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