Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300006 6 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - gerenciar e manter em funcionamento a estrutura responsável pelos serviços de sistemas de informação, acesso à Internet, conexão via Internet, correio eletrônico, rotinas de segurança e backup, armazenamento de arquivos, servidor de impressão, entre outros; V - gerenciar os ambientes de desenvolvimento, homologação e produção de sistemas; VI - configurar e monitorar os bancos de dados, bem como otimizar o seu desempenho e zelar pela sua segurança; VII - desenvolver e implantar sistemas de cópias de segurança (backup) e de restauração de dados corporativos; e VIII - gerenciar contratações e controlar a qualidade dos produtos ou serviços relacionados à infraestrutura de rede. Art. 37. À Divisão de Governança de Tecnologia da Informação compete: I - promover o alinhamento das políticas, padrões, regras, regulamentos, projetos e planos de tecnologia da informação aos objetivos estratégicos institucionais; II - promover boas práticas de governança e de gestão de Tecnologia da Informação para estratégias, planos e processos de Tecnologia da Informação; III - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Diretor da Tecnologia da Informação; IV - conduzir as atividades do escritório de projetos de Tecnologia da Informação com o objetivo de padronizar processos e definir políticas, procedimentos e práticas para gerenciamento de projetos; V - acompanhar a gestão de riscos de tecnologia da informação; e VI - gerenciar contratações e controlar a qualidade dos produtos ou serviços relacionados à governança de tecnologia da informação. Art. 38. À Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação compete: I - planejar e definir diretrizes e estratégias para publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; II - planejar e definir diretrizes e estratégias para a execução de trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; III - planejar e definir diretrizes e estratégias de preservação e difusão da memória institucional e das informações oficiais, especialmente as ações relacionadas ao Museu da Imprensa e à Biblioteca Machado de Assis da Imprensa Nacional; IV - planejar e definir políticas, diretrizes e estratégias quanto às metodologias e tecnologias aplicadas às publicações oficiais da União; V - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à produção e divulgação das publicações oficiais; VI - planejar e definir subprodutos e serviços derivados das publicações oficiais; VII - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à comercialização, produção e expedição de impressos para a Presidência da República e para a Administração Pública Federal; VIII - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas ao atendimento aos usuários dos produtos e serviços da Imprensa Nacional; e IX - supervisionar as atividades relacionadas com a edição do Diário Oficial da União. Art. 39. À Coordenação de Publicação do Diário Oficial da União compete: I - responder tecnicamente pela editoria do Diário Oficial da União, consoante as normas vigentes; II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a edição do Diário Oficial da União, incluindo, análise de conteúdo e preparação para publicação; paginação e revisão final, e disponibilização das publicações oficiais em meio eletrônico; III - definir e acompanhar a aplicação da programação gráfico-editorial do Diário Oficial da União; e IV - planejar e avaliar a aplicação de soluções tecnológicas na produção e publicação do Diário Oficial da União. Art. 40. À Divisão de Análise e Liberação de Matérias compete: I - executar as atividades relacionadas à análise, validação e padronização dos textos e imagens das matérias recebidas, com base na legislação vigente e em observância aos princípios administrativos e fidelidade ao original; e II - selecionar, dentre as matérias liberadas para publicação, conteúdos de maior interesse público e elaborar chamadas para disponibilização no portal. Art. 41. À Divisão de Paginação e Disponibilização do Diário Oficial da União compete: I - executar as atividades relacionadas à diagramação das páginas e à organização das edições do Diário Oficial da União; II - observar a programação de veiculação de peças institucionais ou informativas no Diário Oficial da União; III - executar as atividades de revisão final das edições do Diário Oficial da União; e IV - executar as atividades relacionadas à geração das edições digitais do Diário Oficial da União e à disponibilização na internet. Art. 42. À Coordenação de Produção Gráfica compete: I - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com a produção gráfica; II - planejar e implementar mecanismos de controle de qualidade e de racionalização dos custos de produção gráfica; III - elaborar especificações técnicas para fins de aquisição de equipamentos industriais, insumos gráficos e contratação de serviços assessórios; IV - planejar, coordenar, supervisionar e registrar a expedição dos impressos produzidos; V - elaborar e manter atualizada a tabela de preços dos produtos e serviços gráficos comercializados; e VI - apurar os custos gráficos dos serviços a serem executados e emitir propostas orçamentárias e ordens de serviços. Art. 43. À Divisão de Impressão Digital e Offset compete: I - organizar e executar as atividades relacionadas com a pré-impressão e impressão dos serviços gráficos em geral; e II - realizar testes e emitir pareceres técnicos e laudos para aprovação dos equipamentos e insumos de impressão gráfica. Art. 44. À Divisão de Acabamento e Expedição compete: I - gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas ao acabamento dos impressos gráficos; II - organizar, controlar, coordenar e executar a expedição de impressos aos destinatários; e III - realizar testes e emitir pareceres técnicos e laudos para aprovação dos equipamentos, insumos e custos de acabamento gráfico e expedição. Art. 45. À Coordenação de Gestão do Acervo e Relacionamento Externo compete: I - planejar, implementar e monitorar as atividades relacionadas ao atendimento dos clientes da Imprensa Nacional e do público em geral; II - planejar, implementar e monitorar as atividades relacionadas à comercialização dos produtos e serviços disponibilizados pela Imprensa Nacional, bem como a respectiva prestação de contas; III - planejar, implementar e monitorar as atividades relacionadas à gestão, aquisição, preservação e difusão dos acervos históricos e bibliográficos; e IV - planejar, implementar e monitorar a incorporação de novas tecnologias para a divulgação e preservação dos atos oficiais e do acervo da Imprensa Nacional. Art. 46. À Divisão de Atendimento e Gestão de Negócios compete: I - executar as atividades de atendimento aos clientes dos sistemas e serviços da Imprensa Nacional; II - gerir os instrumentos relacionadas à comercialização dos produtos e serviços disponibilizados pela Imprensa Nacional; e III - gerir o cadastro de clientes da Imprensa Nacional. Art. 47. À Divisão de Gestão do Museu e Biblioteca compete: I - executar as atividades relacionadas com a recepção, conferência, catalogação e guarda de obras e publicações produzidas na Imprensa Nacional e de obras recebidas por doação; II - gerir o acervo histórico, bibliográfico e a coleção de obras raras da Imprensa Nacional; III - executar as atividades de conservação dos acervos histórico e bibliográfico; IV - atender, em consonância com as normas internas da Imprensa Nacional, às demandas dos usuários da biblioteca e do museu; V - promover ações de inovação para a disseminação do conhecimento de temas relacionados à história da imprensa brasileira; VI - gerenciar e acompanhar as atividades de visitação ao Museu da Imprensa e à Biblioteca Machado de Assis; e VII - gerenciar as atividades relacionadas ao Auditório Dom João VI. SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA SA/SE/CC/PR Nº 164, DE 22 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de 2021, do Ministro de Estado da Casa Civil, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas. § 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem. § 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário. Objetivos do PGD Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria de Administração: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Secretaria de Administração; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na Secretaria de Administração; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria de Administração. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade. Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Administração. Teletrabalho no exterior Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior. § 1º O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, além das hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período: I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos. § 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na Casa Civil da Presidência da República, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior. Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Casa Civil, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria de Administração, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.Fechar