DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300007
7
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das
atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial
ou ao teletrabalho no território nacional.
Registro de comparecimento
Art. 10. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de
auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência
e assiduidade.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 11. As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas
com antecedência mínima de:
I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral;
II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos,
excepcionalmente, quando houver interesse da Administração, ou pendência que não
possa ser solucionada por meios remotos.
Habilitação
Art. 12. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do
P G D.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos
previstos nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Adesão
Art. 13. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a
partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas,
formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo
previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Plano de Entregas da unidade de execução
Art. 14. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento
do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 15. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de
execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República,
e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de
entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 16. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano,
considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 17. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico
superior ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e
Desempenho da Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do
referido plano, seguindo a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do
plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Plano de Trabalho
Art. 18. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de
Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de
sua chefia imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente
habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, nos termos do art. 12.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao
período de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência
vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último
dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 19. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será
efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 20. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante
deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e
Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do
plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como
detalhar os trabalhos realizados.
Art. 21. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas.
Art. 22. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os
seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo
de ciência e responsabilidade;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e
VI - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro estabelecido
no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada
pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua
competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução.
Art. 23. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art.
22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados
da notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da
unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
Art. 24. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano
de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de
Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput
deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 25. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade
e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular
exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro
do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação
do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do PGD.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de
ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício
na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis
contados da data de desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 26. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da
Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso
implique menor despesa para a administração pública federal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração,
com assessoramento técnico da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 28. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial
compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as
suas unidades.
Art. 29. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e
Chefes de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade
para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em
relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer as
atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico e não afastará
a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo agente delegado.
Art. 30. As unidades de execução e agentes públicos deverão se adequar às
novas orientações até dia 31 de julho de 2024.
Art. 31. Fica revogada a Portaria SA/SG/PR nº 129, de 12 de novembro de 2021.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ETEVALDO INACIO OLIVEIRA CARNEIRO
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 204, DE 21 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11
de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de
novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015 nos termos da Instrução
Normativa 22 de 2013, e considerando o processo 21018.000844/2024-17, resolve:
Art. 1º HABILITAR sob o nº 229/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARCO
ANTONIO SOARES AMORIM inscrito(a) no CRMV ES nº 2481/ES para emitir Guia de Trânsito
Animal - GTA para Aves no município de MARECHAL FLORIANO, para as propriedades
relacionadas no respectivo processo, observando as normas e dispositivos legais em vigor .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 205, DE 22 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar sob o n° 128/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANDRESSA
CRISTINA GUSMÃO PONTINI SCHIMIDT, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 0396,
para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme
prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de
16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA

                            

Fechar