DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6° Após a atracação, deverão ser seguidas as medidas de segurança a serem
estabelecidas pelo terminal e pelo navio durante a sua permanência, em consonância com
o Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) e o
Plano de Gerenciamento de Riscos do terminal.
Art. 2° Fica estabelecida uma Zona de Exclusão circular, com raio de 180 m,
centrada no ponto de coordenada Latitude: 01° 31,563'S e Longitude: 048° 44,626'W
(referência manifold do FSRU). No interior da Zona de Exclusão é proibida a realização de
qualquer serviço de manutenção e outros que possam gerar fontes de ignição, sem a
prévia autorização do terminal. São proibidos a entrada, o trânsito e a permanência de
embarcações sem a autorização do Terminal de Gás Natural Liquefeito (TGNL).
Art. 3° Fica estabelecida uma Zona de Segurança circular, com raio de 150 m,
centrada do ponto de coordenada Latitude: 01° 31,566'S e Longitude: 048° 44,633'W. No
interior da Zona de Segurança é proibida a permanência de qualquer embarcação, sem a
prévia autorização do terminal.
Art. 4º Os limites operacionais do Ship to Ship entre FSRU e GNL são ventos
inferiores a 30 nós de velocidade, altura de onda inferior 1,3 m e corrente inferior a 2,7
nós. Em situações em que os limites operacionais forem alcançados, a operação deverá ser
interrompida e os rebocadores deverão ficar em prontidão para garantir a integridade do
conjunto de
amarração. Deverá
ser feita uma
avaliação pelos
comandantes das
embarcações quanto à necessidade de desatracação em emergência.
Art. 5º Durante as operações de transferência entre os dois navios, um dos
quatro rebocadores deverá ser dotado de firefighting system I e permanecerá todo o
tempo nas proximidades do terminal marítimo de GNL.
Art. 6º As desatracações em emergência deverão ser imediatamente
comunicadas à CPAOR, pelos telefones (91) 3218-3950 ou (91) 98134-3000.
Art. 7º O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, com cópia à
CPAOR, mensalmente, até o dia 15, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no
mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G da NORMAM-204/DPC. O mapa deve ser
preenchido
e
encaminhado
para os
seguintes
e-mails:
dpc.ajb@marinha.mil.br e
cpaor.secom@marinha.mil.br.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
CMG EWERTON RODRIGUES CALFA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
PORTARIA Nº 16, DE 22 DE MAIO DE 2024
Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São
Domingos - Lote nº 80-C", com área de 479,1596
hectares, localizado no município de Cascavel/PR,
através de compra e venda, para fins de reforma
agrária.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ, designado pela Portaria de Pessoal Incra Nº
167, de 13 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 112,
do Regimento Interno desta Autarquia, aprovada pela Portaria Incra Nº 2.541, de
28/12/2022, e pelo Art. 23, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº
11.232 de 10/10/2022, e
Considerando a necessidade de incorporação de novos imóveis rurais ao Programa
de Reforma Agrária do Governo Federal e a atual situação de conflito social e de agravamento
das condições de vida das milhares de famílias acampadas no Estado do Paraná;
Considerando os termos da Resolução CDR/SR(PR)/Nº 04, de 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São
Domingos - Lote nº 80-C", localizado no município de Cascavel/PR, com área certificada e
registrada de 479,1596 hectares, objeto da Matrícula nº 55.877, do 3º Serviço de Registro de
Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, cadastrado no INCRA sob o nº 721.034.086.436-0;
Art. 2º Solicitar a autorização do lançamento de R$ 64.815.917,22 (sessenta e
quatro milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois
centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo
de cinco anos, nominativos à Refopas Agro Pastoril Ltda, com CNPJ nº 80.351.687/0001-49,
não havendo pagamento para benfeitorias;
Art. 3º Solicitar às Diretorias de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento e Gestão Operacional, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º;
Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de
quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios,
inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura
pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total
quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais
vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado
no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a
indenização por benfeitorias, com observância aos demais requisitos estabelecidos no
Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 03 de
junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998;
Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do
imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR Nº 4, DE 22 DE MAIO DE 2024
Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São
Domingos - Lote nº 80-C", com área de 479,1596
hectares, localizado no município de Cascavel/PR, através
de compra e venda, para fins de reforma agrária.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO
PARANÁ - SR(PR)CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu
Coordenador, em cumprimento ao disposto no Art. 11 do Regimento Interno do Conselho Diretor
(CD) do INCRA, aprovado pela Resolução nº 436, de 29 de junho de 2020, e tendo em vista a
deliberação adotada em sua 2ª reunião do ano de 2024, realizada em 22 de maio de 2024;
Considerando o interesse desta Superintendência Regional em adquirir o imóvel rural
denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", com área certificada e registrada de 479,1596
hectares, localizado no município de Cascavel/PR, para fins de assentamento de trabalhadores
rurais, de acordo com as metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que a formalização da oferta do imóvel deu-se pela representante da
empresa proprietária (SEI 17141075), para venda ao INCRA/PR, conforme documentos
integrantes do Processo Administrativo nº 54000.050595/2023-78;
Considerando que o processo de aquisição foi instruído de acordo com o Decreto
nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 03 de julho de 1998, e
nº 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária a adquirir imóvel, através de compra e venda, para fins de reforma agrária;
Considerando que a avaliação administrativa do INCRA atingiu o total de R$ 64.815.917,22
(sessenta e quatro milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois
centavos), referentes à terra nua, não havendo valor correspondente às benfeitorias (SEI 18408215);
Considerando que os membros do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, indicados
pelo chefe substituto da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento da Superintendência Regional do Incra/PR, examinaram o Laudo de Vistoria e
Avaliação e seus anexos, rotina, critérios e métodos, concluindo pela correta elaboração do
mesmo (SEI 18432009);
Considerando a manifestação de concordância da proprietária com o valor total do
imóvel pelo limite inferior da avaliação administrativa do INCRA (SEI 18728477), que está
aquém do valor total do imóvel - VTI médio da Planilha de Preços Referenciais de Terras do
INCRA (Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT/Paraná 2022), conforme
concordância no Despacho DEA-3 da Diretoria Estratégia (DE), SEI 19329160;
Considerando que o imóvel possui uma área inferior a três mil hectares, razão pela
qual os Títulos de Dívida Agrária deverão ter o prazo de resgate em cinco anos;
Considerando que a proposta de aquisição e o consequente valor da área a ser adquirida
foi apreciada e referendada na Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF (SEI 18849535), realizada em 18 de dezembro de 2023;
Considerando que o imóvel apresenta características edafo-climáticas favoráveis à
exploração agropecuária;
Considerando que o pronunciamento e
Voto favorável da Divisão de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (SEI 18849555 e 20460719)
pela viabilidade da obtenção do imóvel, com capacidade de assentamento de 71 famílias (SEI
18408215, item7 e SEI 18432009).
Considerando, finalmente, o atendimento das recomendações da Procuradoria
Federal Especializa (PFE), SEIs 18937858, 18937859, 19717581 e 19724921 entende-se a
regularidade formal do presente processo, assim, resolve:
Art. 1º. Autorizar a aquisição do imóvel do imóvel rural denominado "Fazenda
São Domingos - Lote nº 80-C", localizado no município de Cascavel/PR, com área certificada
e registrada de 479,1596 hectares, objeto da Matrícula nº 55.877, do 3º Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, cadastrado no INCRA sob o nº
721.034.086.436-0, pelo valor de R$ 64.815.917,22 (sessenta e quatro milhões, oitocentos
e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), cujo pagamento deverá
ser efetuado em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo de cinco anos, nominativos
à Refopas Agro Pastoril Ltda, com CNPJ nº 80.351.687/0001-49, não havendo pagamento
para benfeitorias;
Art. 2º. Autorizar o Superintendente Regional, em consequência, baixar Portaria de
que trata o Art. 1º do Decreto nº 433/92, alterado pelos Decretos nº 2.614/98 e 2.680/98,
observada a devida competência fixada em alçada de decisão regulamentada na Instrução
Normativa nº 83, de 30 de julho de 2015;
Art. 3º. Recomendar à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito de suas
competências, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1º;
Art. 4º. Recomendar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer
ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual,
conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa
de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que
cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e
obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os
empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias;
Art. 5º. Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do
imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis;
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 157, DE 22 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em sua 327ª Reunião
Ordinária realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2024, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução CNAS/MDS nº 06, de 11 de fevereiro de 2011;
II - a Resolução CNAS/MDS nº 137, de 26 de fevereiro de 2024;
III - a Resolução CNAS/MDS nº 138, de 26 de fevereiro de 2024;
IV - a Resolução CNAS/MDS nº 139, de 26 de fevereiro de 2024;
V - a Resolução CNAS/MDS nº 140, de 26 de fevereiro de 2024;
VI - a Resolução CNAS/MDS nº 141, de 26 de fevereiro de 2024;
VII - a Resolução CNAS/MDS nº 142, de 26 de fevereiro de 2024; e
VIII - a Resolução CNAS/MDS nº 143, de 26 de fevereiro de 2024;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de
deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), de caráter permanente e de composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social
(PNAS), reger-se-á por este Regimento Interno e por suas resoluções, inclusive a que
aprova o Manual de Procedimentos, sem prejuízo da legislação aplicável.
Art. 2º Compete ao CNAS:
I - aprovar a PNAS;
II - exercer o controle social da PNAS;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;

                            

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