Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300015 15 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6° Após a atracação, deverão ser seguidas as medidas de segurança a serem estabelecidas pelo terminal e pelo navio durante a sua permanência, em consonância com o Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) e o Plano de Gerenciamento de Riscos do terminal. Art. 2° Fica estabelecida uma Zona de Exclusão circular, com raio de 180 m, centrada no ponto de coordenada Latitude: 01° 31,563'S e Longitude: 048° 44,626'W (referência manifold do FSRU). No interior da Zona de Exclusão é proibida a realização de qualquer serviço de manutenção e outros que possam gerar fontes de ignição, sem a prévia autorização do terminal. São proibidos a entrada, o trânsito e a permanência de embarcações sem a autorização do Terminal de Gás Natural Liquefeito (TGNL). Art. 3° Fica estabelecida uma Zona de Segurança circular, com raio de 150 m, centrada do ponto de coordenada Latitude: 01° 31,566'S e Longitude: 048° 44,633'W. No interior da Zona de Segurança é proibida a permanência de qualquer embarcação, sem a prévia autorização do terminal. Art. 4º Os limites operacionais do Ship to Ship entre FSRU e GNL são ventos inferiores a 30 nós de velocidade, altura de onda inferior 1,3 m e corrente inferior a 2,7 nós. Em situações em que os limites operacionais forem alcançados, a operação deverá ser interrompida e os rebocadores deverão ficar em prontidão para garantir a integridade do conjunto de amarração. Deverá ser feita uma avaliação pelos comandantes das embarcações quanto à necessidade de desatracação em emergência. Art. 5º Durante as operações de transferência entre os dois navios, um dos quatro rebocadores deverá ser dotado de firefighting system I e permanecerá todo o tempo nas proximidades do terminal marítimo de GNL. Art. 6º As desatracações em emergência deverão ser imediatamente comunicadas à CPAOR, pelos telefones (91) 3218-3950 ou (91) 98134-3000. Art. 7º O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, com cópia à CPAOR, mensalmente, até o dia 15, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G da NORMAM-204/DPC. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para os seguintes e-mails: dpc.ajb@marinha.mil.br e cpaor.secom@marinha.mil.br. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. CMG EWERTON RODRIGUES CALFA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ PORTARIA Nº 16, DE 22 DE MAIO DE 2024 Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", com área de 479,1596 hectares, localizado no município de Cascavel/PR, através de compra e venda, para fins de reforma agrária. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ, designado pela Portaria de Pessoal Incra Nº 167, de 13 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 112, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovada pela Portaria Incra Nº 2.541, de 28/12/2022, e pelo Art. 23, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10/10/2022, e Considerando a necessidade de incorporação de novos imóveis rurais ao Programa de Reforma Agrária do Governo Federal e a atual situação de conflito social e de agravamento das condições de vida das milhares de famílias acampadas no Estado do Paraná; Considerando os termos da Resolução CDR/SR(PR)/Nº 04, de 22 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", localizado no município de Cascavel/PR, com área certificada e registrada de 479,1596 hectares, objeto da Matrícula nº 55.877, do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, cadastrado no INCRA sob o nº 721.034.086.436-0; Art. 2º Solicitar a autorização do lançamento de R$ 64.815.917,22 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo de cinco anos, nominativos à Refopas Agro Pastoril Ltda, com CNPJ nº 80.351.687/0001-49, não havendo pagamento para benfeitorias; Art. 3º Solicitar às Diretorias de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e Gestão Operacional, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º; Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias, com observância aos demais requisitos estabelecidos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998; Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ RESOLUÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR Nº 4, DE 22 DE MAIO DE 2024 Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", com área de 479,1596 hectares, localizado no município de Cascavel/PR, através de compra e venda, para fins de reforma agrária. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(PR)CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, em cumprimento ao disposto no Art. 11 do Regimento Interno do Conselho Diretor (CD) do INCRA, aprovado pela Resolução nº 436, de 29 de junho de 2020, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 2ª reunião do ano de 2024, realizada em 22 de maio de 2024; Considerando o interesse desta Superintendência Regional em adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", com área certificada e registrada de 479,1596 hectares, localizado no município de Cascavel/PR, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando que a formalização da oferta do imóvel deu-se pela representante da empresa proprietária (SEI 17141075), para venda ao INCRA/PR, conforme documentos integrantes do Processo Administrativo nº 54000.050595/2023-78; Considerando que o processo de aquisição foi instruído de acordo com o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 03 de julho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a adquirir imóvel, através de compra e venda, para fins de reforma agrária; Considerando que a avaliação administrativa do INCRA atingiu o total de R$ 64.815.917,22 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), referentes à terra nua, não havendo valor correspondente às benfeitorias (SEI 18408215); Considerando que os membros do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, indicados pelo chefe substituto da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento da Superintendência Regional do Incra/PR, examinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação e seus anexos, rotina, critérios e métodos, concluindo pela correta elaboração do mesmo (SEI 18432009); Considerando a manifestação de concordância da proprietária com o valor total do imóvel pelo limite inferior da avaliação administrativa do INCRA (SEI 18728477), que está aquém do valor total do imóvel - VTI médio da Planilha de Preços Referenciais de Terras do INCRA (Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT/Paraná 2022), conforme concordância no Despacho DEA-3 da Diretoria Estratégia (DE), SEI 19329160; Considerando que o imóvel possui uma área inferior a três mil hectares, razão pela qual os Títulos de Dívida Agrária deverão ter o prazo de resgate em cinco anos; Considerando que a proposta de aquisição e o consequente valor da área a ser adquirida foi apreciada e referendada na Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF (SEI 18849535), realizada em 18 de dezembro de 2023; Considerando que o imóvel apresenta características edafo-climáticas favoráveis à exploração agropecuária; Considerando que o pronunciamento e Voto favorável da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (SEI 18849555 e 20460719) pela viabilidade da obtenção do imóvel, com capacidade de assentamento de 71 famílias (SEI 18408215, item7 e SEI 18432009). Considerando, finalmente, o atendimento das recomendações da Procuradoria Federal Especializa (PFE), SEIs 18937858, 18937859, 19717581 e 19724921 entende-se a regularidade formal do presente processo, assim, resolve: Art. 1º. Autorizar a aquisição do imóvel do imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", localizado no município de Cascavel/PR, com área certificada e registrada de 479,1596 hectares, objeto da Matrícula nº 55.877, do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, cadastrado no INCRA sob o nº 721.034.086.436-0, pelo valor de R$ 64.815.917,22 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo de cinco anos, nominativos à Refopas Agro Pastoril Ltda, com CNPJ nº 80.351.687/0001-49, não havendo pagamento para benfeitorias; Art. 2º. Autorizar o Superintendente Regional, em consequência, baixar Portaria de que trata o Art. 1º do Decreto nº 433/92, alterado pelos Decretos nº 2.614/98 e 2.680/98, observada a devida competência fixada em alçada de decisão regulamentada na Instrução Normativa nº 83, de 30 de julho de 2015; Art. 3º. Recomendar à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1º; Art. 4º. Recomendar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias; Art. 5º. Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis; Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 157, DE 22 DE MAIO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em sua 327ª Reunião Ordinária realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2024, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Resolução CNAS/MDS nº 06, de 11 de fevereiro de 2011; II - a Resolução CNAS/MDS nº 137, de 26 de fevereiro de 2024; III - a Resolução CNAS/MDS nº 138, de 26 de fevereiro de 2024; IV - a Resolução CNAS/MDS nº 139, de 26 de fevereiro de 2024; V - a Resolução CNAS/MDS nº 140, de 26 de fevereiro de 2024; VI - a Resolução CNAS/MDS nº 141, de 26 de fevereiro de 2024; VII - a Resolução CNAS/MDS nº 142, de 26 de fevereiro de 2024; e VIII - a Resolução CNAS/MDS nº 143, de 26 de fevereiro de 2024; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), reger-se-á por este Regimento Interno e por suas resoluções, inclusive a que aprova o Manual de Procedimentos, sem prejuízo da legislação aplicável. Art. 2º Compete ao CNAS: I - aprovar a PNAS; II - exercer o controle social da PNAS; III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;Fechar