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A pauta das reuniões do CNAS, elaborada pela Secretaria Executiva e Presidência Ampliada e aprovada pela Plenária, será comunicada previamente a todas(os) as(os) conselheiras(os), titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º A pauta deverá ser publicada no Diário Oficial da União, preferencialmente 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º As solicitações de pauta sujeitas à deliberação da Plenária deverão ser encaminhadas à Presidência Ampliada, pela(o) conselheira(o) interessada(o), com, no mínimo, 2 (duas) horas de antecedência da previsão do início de reunião. § 3º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária poderá alterar a pauta da reunião. § 4º Os assuntos não apreciados na reunião do CNAS, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente. § 5º A matéria que entrar na pauta da reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes. § 6º Por solicitação de qualquer conselheira(o) e mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na pauta do dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do CNAS. Seção V Dos Relatos de Participação Art. 18. As(Os) conselheiras(os) que tenham participado de eventos representando o CNAS deverão enviar relatos por escrito de sua participação à Presidência Ampliada, apresentando na Plenária um breve resumo de sua participação. Art. 19. As(Os) conselheiras(os) que participem de comissões e grupos de trabalho em outros órgãos colegiados, representando o CNAS, deverão apresentar os relatos na comissão a que a(o) conselheira(o) pertence no CNAS, para os devidos encaminhamentos. Seção VI Das Deliberações Art. 20. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem: I - a(o) Presidente concederá a palavra a(o) conselheira(o), que apresentará a matéria; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação. Art. 21. Terão direito a voto as(os) conselheiras(os) titulares e as(os) suplentes no exercício da titularidade. § 1º As(Os) conselheiras(os) suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência da(o) respectiva(o) titular. § 2º Configura-se ausência o não comparecimento da(o) conselheira(o) à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência. § 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo da(o) conselheira(o) do recinto das sessões. Art. 22. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheira(o). § 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer conselheira(o). § 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido das(os) conselheiras(os) que as(os) proferirem. Art. 23. As decisões do CNAS serão aprovadas por metade mais um das(os) conselheiras(os) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado. Art. 24. São matérias de quórum qualificado: I - aprovação da PNAS e matérias correlatas; II - aprovação de Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS) e matérias correlatas; III - alteração do Regimento Interno; IV - eleição da Presidência; V - aquelas relativas ao orçamento da assistência social e ao FNAS; VI - aprovação de assuntos relacionados aos processos conferenciais; e VII - indicação da Plenária nas questões que deliberem por quórum qualificado. Parágrafo único. A aprovação, nos casos do caput, dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) das(os) conselheiras(os) votantes do CNAS. Art. 25. As resoluções do CNAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a decisão. Art. 26. À(Ao) conselheira(o) é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica. Art. 27. À(Ao) interessada(o) é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade ou erro técnico. Seção VII Da Ata Art. 28. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos: I - a relação das(os) participantes, seguida do nome de cada membro, com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; II - o resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome da(o) conselheira(o), assunto e sugestão apresentada, se for o caso; III - a relação dos temas abordados, com a indicação da(o) responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação, quando expressamente solicitada por conselheira(o); e IV - as deliberações, inclusive a referente à aprovação da ata da reunião anterior, quanto aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com o registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluída a votação nominal quando solicitada. § 1º O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do CNAS estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e degravação. § 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata e degravação, por meio eletrônico, a cada conselheira(o), no prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada. § 3º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pela(o) conselheira(o) à Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará. Seção VIII Da Presidência Ampliada Art. 29. À Presidência Ampliada, composta pela(o) Presidente, Vice-presidente e pelas(os) conselheiras(os) titulares coordenadores das Comissões Temáticas, compete: I - elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões Temáticas; III - decidir acerca da pertinência e relevância de eventos para participação do CNAS, quando convidada(o), e autorizar conselheira(o) titular ou suplente a representar o Conselho nos eventos; IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; V - definir a condução do acompanhamento dos cumprimentos das deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social, considerado o Plano Decenal de Assistência Social; VI - propor a organização e gestão da Conferência Nacional e das conferências livres até a constituição da comissão temática específica; VII - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para posterior apreciação da Plenária; VIII - monitorar e dar cumprimento ao Plano de Comunicação Social do CNAS; IX - examinar e decidir assuntos de caráter emergencial; X - planejar e articular as reuniões ampliadas e descentralizadas; XI - zelar pela aplicação do Código de Ética do CNAS; XII - discutir e encaminhar assuntos e ações emergenciais que dizem a respeito à política de assistência social; XIII - autorizar pedidos formulados por pesquisadoras(es) e/ou estudantes sobre projetos de pesquisa que envolvam o CNAS e encaminhá-los para a Comissão de Ética; e XIV - indicar, quando necessário, a(o) representante do CNAS junto aos órgãos correlatos e manter informações atualizadas sobre as representações, observada a legislação aplicável. § 1º Na representação do CNAS será priorizada a participação da(o) Presidente e Vice-presidente. § 2º Na impossibilidade da Presidência para participar de eventos, reuniões e outras atividades pontuais, serão indicadas(os) outras(os) Conselheiras(os) titulares e suplentes, considerando a proporcionalidade de representação de todos os segmentos e afinidade com o tema. § 3º Na ausência de Coordenadora(or) da Comissão Temática, a(o) Coordenadora(or)-Adjunta(o) participará da Presidência Ampliada. § 4º Na ausência da(o) coordenadora(or) e respectiva(o) adjunta(o), as(os) conselheiras(os) que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para participar da reunião da Presidência Ampliada, mantida a paridade. Seção IX Das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho Art. 30. As Comissões Temáticas, de natureza permanente ou temporária, e os Grupos de Trabalho, têm por finalidade subsidiar o CNAS no cumprimento de suas competências. Art. 31. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária. Art. 32. Todas as Comissões Temáticas Permanentes serão compostas, de forma paritária, respeitada a proporcionalidade, por 10 (dez) membros, dentre 6 (seis) conselheiras(os), 3 (três) governamentais e 3 (três) da sociedade civil, e 4 (quatro) membros externos com expertise nos assuntos de responsabilidade da Comissão, 2 (dois) indicados pelo Governo e 2 (dois) pelo segmento da sociedade civil no CNAS, de acordo com os temas tratados. § 1º Das(os) 6 (seis) conselheiras(os) de que trata o caput, pelo menos 2 (dois) deverão ser titulares, independente do segmento. § 2º Os membros externos permanecerão nas Comissões Temáticas no período do mandato das(os) conselheiras(os) que as integram, estando sujeitos aos seus mesmos deveres na comissão. § 3º A definição entre titulares e suplentes na composição das Comissões Temáticas obedecerá às indicações do Governo e da sociedade civil. § 4º Os membros externos serão indicados dentre servidores públicos, pesquisadores, gestores, técnicos, lideranças comunitárias, trabalhadores e usuários, de instituições públicas ou da sociedade civil, com notório e comprovado conhecimento, e atuação nos assuntos de responsabilidade da Comissão, com expressa autorização de seus órgãos ou entidades de origem. §5º As comissões temáticas poderão ainda convidar outras(os) especialistas em temas específicos, quando necessário, para contribuir com os debates. § 6º A análise das indicações de membros externos e convidadas(os) será realizada pela respectiva comissão e enviada para aprovação da Presidência Ampliada. § 7º A participação presencial de membros externos e convidadas(os) residentes em outras cidades, nas comissões temáticas e grupos de trabalho, está condicionada a disponibilidade de recursos financeiros e deverá ser validada pela Presidência Ampliada. § 8º Mediante avaliação as Comissões poderão realizar suas reuniões de forma virtual, nas semanas que antecedem a reunião ordinária do CNAS, conforme cronograma semestral aprovado em Plenária, garantido o disposto no § 3º do art. 8º. Art. 33. A qualquer conselheira(o) é facultado participar, com direito à voz, das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho. Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, na condição de ouvinte, pessoas convidadas, a critério de cada Comissão ou Grupo. Art. 34. As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas, salvo quando se tratar de matéria ou atividade de caráter interno ou sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 35. O CNAS contará com as seguintes Comissões Temáticas Permanentes, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento de suas competências, de acordo com as responsabilidades concernentes a cada Comissão: I - Comissão de Política da Assistência Social, que tem como competências: a) assessorar o CNAS no exercício do controle social no que se refere à fiscalização da política de assistência social, por meio do acompanhamento e da avaliação da gestão do SUAS; b) subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da manutenção, expansão e aprimoramento, no âmbito do CNAS, dos serviços e programas da Rede Socioassistencial, bem como de projetos de enfrentamento da pobreza; c) acompanhar o Cadastro Único, bem como fazer proposições de alteração e aperfeiçoamento desse Cadastro público; d) fortalecer a intersetorialidade para o aprimoramento do SUAS; e e) debater e fazer proposições para a implementação das prioridades do CNAS em relação à política da assistência social; II - Comissão de Normas da Assistência Social, que tem como competências: a) realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar as instâncias de controle social na normatização de suas atribuições e funcionamento; b) propor, analisar e submeter a Plenária do CNAS minutas de resoluções que impactem na organização do Conselho e que sejam afetas à política de assistência social e ao SUAS, em articulação com as demais comissões do Conselho e observadas as competências específicas de cada comissão; c) propor a normatização da representação da sociedade civil e do governo nos conselhos de assistência social; d) acompanhar, monitorar e subsidiar a fiscalização do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do SUAS; e) monitorar as informações das entidades e organizações da sociedade civil, bem como das ofertas socioassistenciais no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; f) acompanhar os desdobramentos do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como outras normas afetas, com o intuito de subsidiar as instâncias de controle social; e g) subsidiar a Plenária do CNAS no acompanhamento da definição dos critérios e processos de oferta e inscrição das entidades ou organizações de assistência social nos conselhos de assistência social. III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, que tem como competências: a) discutir o ciclo orçamentário da assistência social em âmbito nacional (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual); b) analisar os relatórios trimestrais e anuais de execução orçamentária e financeira do FNAS; c) analisar o relatório de execução orçamentária e financeira da Ação de Funcionamento do CNAS (Ação Orçamentária 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social); d) apreciar critérios de transferência de recursos para os estados, municípios e Distrito Federal; e) desenvolver plano de monitoramento de efetividade do investimento na assistência social; f) identificar, acompanhar e analisar possíveis déficits orçamentários e financeiros da assistência social e propor à Plenária do CNAS estratégias de atuação; e g) debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS em relação ao financiamento e orçamento da assistência social. IV - Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social, que tem como competências: a) propor minutas de resolução, para apreciação do Plenário, relacionadas ao acompanhamento aos conselhos da assistência social; b) planejar e articular as reuniões regionais e trimestrais, a serem apreciadas pela Presidência Ampliada; c) fomentar e incentivar a estruturação e o aperfeiçoamento dos conselhos de assistência social para o cumprimento das suas finalidades;Fechar