DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação como beneficente das
entidades de assistência social pelo órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da PNAS;
V - apreciar relatório anual encaminhado pela Secretaria Nacional de
Assistência Social (SNAS) contendo a relação das entidades de assistência social
certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos conselhos da
assistência social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
VII - convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Nacional
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIII - convocar conferência extraordinária ou conferências livres, com caráter
consultivo ou deliberativo, no mínimo a cada 2 (dois) anos, que precederão as
conferências previstas no inciso VII;
IX - elaborar e aprovar as normas de funcionamento da Conferência Nacional
de Assistência Social e da conferência extraordinária ou das conferências livres;
X - encaminhar as deliberações das conferências nacionais de assistência
social aos órgãos competentes e acompanhar seu cumprimento;
XI - aprovar diretrizes, normas e pactuações relativas ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS);
XII - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, alocados no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados,
Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais equitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade
infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos às entidades e organizações da assistência social, sem prejuízo das disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XVI - apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária
do FNAS, apresentados pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da PNAS;
XVII - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios
eventuais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
XVIII - propor a instituição de benefícios subsidiários, ouvidas as representações
de Estados e Municípios, nos termos do § 2 º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
XIX - apreciar e julgar os recursos interpostos contra decisões do Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal que indeferirem ou cancelarem a inscrição das
entidades e organizações da assistência social;
XX - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade
civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembleias a que se referem os arts.
3º e 4º do Decreto nº 5.003, de 04 de março de 2004;
XXI - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XXII - dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Diário Oficial da
União, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberação, bem como as contas
do
FNAS
e os
respectivos
pareceres
emitidos,
podendo utilizar,
em
caráter
complementar, outros meios de comunicação para divulgar as decisões e informações
que reputar necessárias;
XXIII - retificar seus atos que se encontrem viciados por erro material; e
XXIV - estabelecer procedimentos às denúncias recebidas no CNAS.
§ 1º As conferências extraordinárias e livres, a que se refere o inciso VIII são
espaços autônomos de participação para o amplo debate sobre temas relativos aos
objetivos da PNAS e do SUAS.
§2º As conferências livres serão convocadas pela Plenária do CNAS com o
objetivo de ampliar e fortalecer a participação social, para debater temas específicos e
encaminhar proposições para os órgãos competentes e para a Conferência Nacional,
podendo ser uma de suas etapas preparatórias.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CNAS é composto por:
I - Plenária;
II - Presidência Ampliada;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas Permanentes;
V - Comissões Temáticas Temporárias; e
VI - Grupos de Trabalho.
Seção I
Da Plenária e da Presidência
Art. 4º A Plenária do CNAS é composta por 18 (dezoito) membros titulares e
respectivos suplentes, designados pela autoridade máxima do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS, observados os seguintes critérios:
I - 9 (nove) representantes governamentais, sendo:
a) 7 (sete) indicados pela Administração Pública Federal; e
b) 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) representante dos Municípios,
indicados
pelos 
respectivos
órgãos 
colegiados
nacionais 
que
representam
institucionalmente as gestões do SUAS; e
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio,
nos termos da regulamentação disposta pelo CNAS e sob fiscalização do Ministério
Público Federal, sendo:
a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
assistência social;
b) 3 (três) representantes das entidades e organizações da assistência social; e
c) 3 (três) representantes dos trabalhadores do SUAS.
§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência
serão exercidas pela representação com o maior número de votos obtidos em cada um
dos segmentos das representações de que trata o inciso II.
§ 2º A(O) primeira(o) suplente da representação da sociedade civil exercerá
a
suplência da(o)
primeira(o) titular,
a(o)
segunda(o) suplente
exercerá a da(o)
segunda(o) titular e a(o) terceira(o) suplente exercerá a suplência da(o) terceira(o)
titular, todas(os) dentro da mesma categoria de representação.
§ 3º A titularidade e a suplência dos representantes dos Estados (Fórum
Nacional das(os) Secretárias(os) de Estado da Assistência Social - FONSEAS) e Municípios
(Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS) serão
definidas por seus respectivos colegiados.
Art.
5º As(Os)
representantes governamentais
do
CNAS poderão
ser
substituídas(os), a qualquer tempo, mediante comunicação escrita dirigida à sua
Presidência e ato da autoridade máxima do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da PNAS.
Art. 6º Os membros do CNAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução, por igual período.
Parágrafo único. É vedada a recondução por mais de 2 (dois) mandatos
consecutivos de conselheira(o) governamental ou de qualquer segmento da sociedade
civil, mesmo que indicada(o) por outra organização ou segmento.
Art. 7º Na primeira reunião após a eleição da sociedade civil, o CNAS
elegerá, por voto aberto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou
no exercício da titularidade, a(o) Presidente e a(o) Vice-Presidente, para cumprirem
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º A posse da(o) Presidente e da(o) Vice-Presidente ocorrerá na mesma
sessão da eleição e será dada pela Plenária.
§ 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação
do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-
Presidente, respeitados os casos de recondução.
§ 3º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente.
§ 4º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CNAS, titulares ou
no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput poderá ser realizada na
reunião subsequente.
§ 5º Caso haja vacância da função de Presidente, a(o) Vice-Presidente
assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de
completar o respectivo mandato.
§ 6º No caso de vacância da função de Vice-Presidente, a Plenária elegerá
um de seus membros para exercer a função, a fim de concluir o mandato.
Seção II
Das Reuniões
Art. 8º O CNAS reunir-se-á, ordinariamente, de modo presencial, uma vez por mês,
por convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observado
o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para a convocação de reunião.
§
1º
Excepcionalmente
e 
mediante
justificativa
a
participação
de
Conselheiras(os) e convidadas(os) nas reuniões ordinárias poderá ocorrer de forma virtual.
§ 2º O CNAS reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por
convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros,
podendo ser realizada a reunião de modo virtual ou híbrida.
§ 3º O órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS
irá viabilizar a participação virtual das(os) Conselheiras(os) nas reuniões quando necessário.
§ 4º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pela Plenária
até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 5º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à
deliberação da Plenária, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.
§ 6º Dentre as reuniões ordinárias, serão programadas de 2 (duas) a 4
(quatro) reuniões anuais de caráter descentralizado e ampliado.
§ 7º O CNAS realizará, semestralmente, reuniões regionais com os conselhos
assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, atendendo às demandas
especificas as
cinco regiões do país,
relacionadas ao controle social
no SUAS,
configurando-se como espaços de mobilização e debate político referente a Política
Nacional de Assistência Social.
§ 8º As reuniões regionais de que trata o § 7º deverão ocorrer apenas no
primeiro semestre dos anos de realização das conferências de assistência social.
§ 9º O CNAS realizará reuniões trimestrais com os CEAS e CAS/DF, considerando
a importância de construir uma agenda de debates e ações em conjunto.
Art. 9º Serão convocados para comparecer às reuniões Plenárias, Presidência
Ampliada, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho os membros titulares e suplentes,
mediante justificativa, observadas as normas de concessão de diárias e passagens,
quando for o caso.
§ 1º O membro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a
ausência à Presidência, até 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento da convocação.
§ 2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no § 1º não puder
ser cumprido, o membro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.
Art. 10. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo,
metade mais um das(os) conselheiras(os) titulares ou suplentes no exercício da titularidade,
ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento que requeiram quórum qualificado.
Art. 11. Perderá o mandato a(o) conselheira(o) representante do governo ou
da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 5 (cinco) reuniões intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer
por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência Ampliada.
§ 1º A(O) conselheira(o) que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, na vigência do mandato, terá suas
justificativas avaliadas pela Presidência Ampliada.
§ 2º A Presidência do CNAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade
de representação, as ausências injustificadas de
seu representante e perda de
mandato.
Art. 12. Nas ausências da(o) Presidente e da(o) Vice-Presidente, a Presidência
será exercida por um dos membros titulares presentes, indicada(o) pela Presidência
dentre os membros da Presidência Ampliada.
Art. 13. O CNAS solicitará, sempre que necessário, a presença nas reuniões
de representante da Consultoria Jurídica (CONJUR) junto ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS, bem como parecer jurídico
acerca de suas resoluções, antes da apreciação e aprovação na Plenária do CNAS.
§ 1º Resoluções que aprovem pactuações da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) deverão ser encaminhadas ao CNAS acompanhadas de parecer jurídico da CO N J U R .
§
2º
Resoluções
que aprovem
pactuações
da
Comissão
Intergestores
Tripartite (CIT) deverão ser encaminhadas ao CNAS com a antecedência mínima de 15
dias da realização da reunião ordinária para análise pelas respectivas Comissões.
§ 3º As resoluções aprovadas na Plenária do CNAS com a presença e
anuência da CONJUR não demandarão novo parecer jurídico.
Art. 14. As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de
matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
§ 1º As reuniões plenárias serão transmitidas ao vivo e disponível pelas redes
sociais do CNAS, sem interação entre a Plenária e o público online.
§
2º Não
serão permitidas
manifestações ofensivas,
preconceituosas,
discriminatórias ou que ataquem a honra de membros participantes da reunião plenária.
§ 3º Durante as reuniões plenárias, é facultado a Plenária conceder a palavra
ao público presente.
Seção III
Das Atribuições e Procedimentos
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, cabe à Plenária:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CNAS, bem como
as matérias de sua competência;
II - propor e aprovar as normas de sua competência, necessárias à
regulamentação e implementação da PNAS e do SUAS; e
III - aprovar a instituição de grupos de trabalho e comissões temáticas temporárias
e suas respectivas competências, composição, procedimentos e prazos de duração.
Art. 16. As reuniões do CNAS obedecerão ao seguinte procedimento:
I - verificação de quórum para o início das atividades da reunião;
II - qualificação e habilitação das(os) conselheiras(os) para votar;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - aprovação da pauta da reunião;
V - apreciação de encaminhamentos da Presidência Ampliada, Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalhos que necessitem de aprovação da Plenária;
VI - apresentação, discussão e votação de matérias em pauta;
VII - breves comunicados e franqueamento da palavra; e
VIII - encerramento.
§ 1º Os materiais informativos, informes e memórias das comissões e grupos
de
trabalho serão
disponibilizados pela
Secretaria
Executiva do
CNAS e
serão
encaminhados
antecipadamente em
formato
digital
para as(os)
conselheiras(os),
devendo ser apresentados durante a Plenária.
§ 2º As comissões e grupos de trabalho farão a apresentação das matérias
que demandem conhecimento, debates, encaminhamentos e deliberação da Plenária.
§ 3º A memória de reunião das comissões fará parte da ata da reunião
ordinária do CNAS.
§ 4º Todos os materiais que forem disponibilizados devem estar em
linguagem simples e formato acessível.

                            

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