Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300019 19 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - prestar apoio na preparação de reuniões, eventos e capacitações promovidas pelo CNAS; III - sistematizar a elaboração do planejamento anual e dos relatórios da Secretaria Executiva e do CNAS; IV - receber, analisar e processar despachos de atos e correspondências; V - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete; VI - receber e sistematizar as justificativas de ausência e as confirmações de participação encaminhadas à Presidência, até 2 (dois) dias antes da reunião; e VII - elaborar e promover ações de comunicação para o público interno e externo. Art. 52. Ao Serviço de Apoio Técnico e Informação compete: I - manter banco de dados das entidades e organizações registradas e certificadas pelo CNAS até a publicação da Lei n 12.101 de 27 de novembro de 2009; II - emitir pesquisas de histórico referentes às entidades e organizações registradas e certificadas pelo CNAS até a publicação da Lei n 12.101 de 27 de novembro de 2009, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS; III - prestar informações ao público referentes às entidades e organizações registradas e certificadas pelo CNAS até a publicação da Lei n 12.101 de 27 de novembro de 2009, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS; IV - prestar informações ao público referentes às eleições da sociedade civil no CNAS e orientar os Estados e Municípios sobre o tema; V - assessorar tecnicamente o processo eleitoral da sociedade civil no CNAS; e VI - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Parágrafo único. No que toca às entidades certificadas como beneficentes de assistência social, os dados e informações de que tratam os incisos I, II e III referem-se às certificações emitidas pelo CNAS até o advento da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 53. À Assessoria Técnica de Publicação compete: I - manter atualizadas as informações na página eletrônica do CNAS; II - consolidar as informações das deliberações da Plenária para divulgação em boletins informativos, bem como os materiais de divulgação de ações do CNAS em articulação com o setor de comunicação social do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS; III - gerir as informações do CNAS no Portal Participa + Brasil da Presidência da República; IV - preparar os atos decorrentes de publicação para assinatura da Presidência e da Secretaria Executiva e para cadastramento no Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social - SICNAS; V - publicar pautas e resoluções do CNAS aprovadas em Plenária e incluí-las na página eletrônica do CNAS; VI - catalogar e organizar o acervo de documentos históricos e técnicos do CNAS, inclusive as atas e os materiais referente à gravação e degravação das reuniões; VII - manter registros atualizados e divulgar relatório das designações e substituições dos conselheiros, publicados no Diário Oficial da União; e VIII - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Subseção II Serviço de Apoio Operacional em Assuntos Administrativos e ao Colegiado Art. 54. Ao Serviço de Apoio Operacional em Assuntos Administrativos e ao Colegiado compete: I - coordenar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas; II - zelar pelo cumprimento das normas relativas à administração de pessoal, em especial o Código de Ética do Servidor Público, em articulação com o setor responsável junto ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS; III - elaborar planejamento e relatórios anuais; IV - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo, quando for o caso; V - zelar pela guarda e promover o inventário anual do patrimônio sob responsabilidade do CNAS; VI - apoiar e assessorar a(o) Secretária(o) Executiva(o) em atividades de sua competência; VII - propor projetos de modernização e revisão de rotinas administrativas, visando o melhor funcionamento da Secretaria Executiva; VIII - promover e acompanhar a identificação de necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos do CNAS; IX - providenciar materiais que propiciem acessibilidade aos conselheiros com deficiência; X - acompanhar e fiscalizar a gestão dos contratos administrativos necessários ao desempenho das atividades do CNAS; XI - autorizar a entrada e saída de bens móveis; XII - providenciar cópias de documentos e processos; XIII - acompanhar as atualizações referentes ao avanço da tecnologia para melhor atender às demandas do CNAS; XIV - executar e controlar as atividades decorrentes do recebimento, movimentação e saída de documentos e processos, atualizando dados nos sistemas Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social - SICNAS, NUXEO e Sistema Eletrônico de Informações - SEI, entre outros; XV - fornecer à(ao) solicitante cópias de processos e documentos físicos ou digitais; XVI - guardar e conservar os processos e documentos do CNAS; XVII - aperfeiçoar o acesso e as consultas aos processos e documentos do CNAS; XVIII - acompanhar as normas federais relacionadas à sua área de competência, propondo alternativas para a modernização e a organização do material sob sua guarda; XIX - realizar atividades de solicitação de concessão de diárias e passagens das(os) conselheiras(os), colaboradoras(es) eventuais e servidoras(es) no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), observadas as normas e orientações federais; XX - encaminhar ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS relatório de prestação de contas de diárias e passagens das(os) conselheiras(os), colaboradoras(es) eventuais e servidoras(es); XXI - informar sobre gastos com deslocamentos, para acompanhamento da Coordenação de Financiamento, quando solicitado; XXII - acompanhar, no Diário Oficial da União, as designações e substituições de conselheiras(os); XXIII - manter atualizados os dados cadastrais das(os) conselheiras(os); XXIV - receber e emitir relatórios sobre os serviços de gravação e degravação das reuniões; XXV - dar apoio administrativo e operacional às reuniões do CNAS; XXVI - encaminhar os materiais distribuídos nas reuniões às(aos) conselheiras(os) ausentes; XXVII - informar as(os) conselheiras(os), colaboradoras(es) eventuais e servidoras(es) quanto aos prazos para plano de viagem e prestação de contas; e XXVIII - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. § 1º As solicitações de cópia de documentos não publicizados por interessada(o) ou seu procuradora(or) deverão ser apresentadas por escrito ou por e- mail à Presidência, mediante ressarcimento do material que for utilizado para a produção das cópias, via Guia de Recolhimento da União (GRU), e sem ônus para a(o) requerente, se digital. § 2º A solicitação de documentos para fins de artigo e ou pesquisas científicas e acadêmicas devem ser avaliadas e autorizadas pela Comissão de Ética. Subseção III Coordenação Técnica de Normas da Assistência Social Art. 55. À Coordenação Técnica de Normas da Assistência Social compete: I - assessorar a Comissão de Normas da Assistência Social na discussão de matérias afetas à sua área de competência; II - realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar o CNAS na normatização de suas competências; III - elaborar e revisar propostas de resolução, mediante solicitação da(o) Secretária(o) Executiva(o) do CNAS; IV - prestar esclarecimentos e buscar a correta interpretação das resoluções do CNAS e demais atos normativos afetos à atuação do Conselho; V - elaborar consulta à Consultoria Jurídica junto ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS sobre assuntos afetos ao CNAS, visando à observância das normas legais e regulamentares; VI - desempenhar atividades técnicas operacionais relacionadas às ações judiciais contra atos do CNAS, visando a prestação de informações, a apresentação de defesa e o cumprimento de decisões judiciais, mediante orientação da Consultoria Jurídica junto ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS; VII - prestar informações sobre processos administrativos que tramitam no CNAS aos órgãos de fiscalização e controle, aos órgãos do Poder Judiciário e à Advocacia-Geral da União; VIII - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação; IX - acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais atos normativos referentes à assistência social; X - acompanhar publicações no Diário Oficial da União de assuntos de interesse do CNAS; e XI - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Subseção IV Coordenação Técnica de Política da Assistência Social Art. 56. À Coordenação Técnica de Política da Assistência Social compete: I - assessorar a Comissão de Política da Assistência Social na discussão de matérias afetas à sua área de competência; II - assessorar o CNAS na avaliação de desempenho dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como seus ganhos sociais; III - assessorar a Comissão de Política da Assistência Social na discussão intersetorial de políticas públicas, em articulação com o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS, com os conselhos setoriais e com os conselhos de defesa de direitos; IV - pesquisar e elaborar materiais técnicos que visem subsidiar o CNAS em suas atribuições; V - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação; VI - levantar dados e informações que subsidiem a Comissão de Política da Assistência Social no acompanhamento da efetivação do SUAS; VII - acompanhar as pautas e agendas de discussão da CIT, dos conselhos setoriais e dos conselhos de defesa de direitos; VIII - elaborar pareceres e notas técnicas e instrumentais, bem como propor estudos e pesquisas que visem a subsidiar a Coordenação de Política em suas atribuições; e IX - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Subseção V Coordenação Técnica de Financiamento e Orçamento da Assistência Social Art. 57. À Coordenação Técnica de Financiamento e Orçamento da Assistência Social compete: I - assessorar a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social na discussão das matérias afetas à sua área de competência; II - realizar estudos que visem subsidiar o CNAS no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos da assistência social; III - elaborar a proposta orçamentária referente ao funcionamento do CNAS e reprogramá-la quando necessário; IV - elaborar termos de referência relativos às Conferências Nacionais de Assistência Social e a outros eventos, bem como à contratações de serviços pelo CNAS; V - compor as comissões de gestão dos contratos de serviços pelo CNAS; VI - elaborar projetos básicos para a execução de ações do CNAS, submetendo- os ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS; VII - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação; VIII - acompanhar a execução orçamentária da assistência social, em especial a do FNAS, e de funcionamento do CNAS; IX - prestar assessoramento no acompanhamento da operacionalização da Conferência Nacional de Assistência Social; e X - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Subseção VI Coordenação Técnica de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social Art. 58. À Coordenação Técnica de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social compete: I - assessorar a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social para discussão de matérias afetas à sua área de competência; II - realizar estudos que visem subsidiar o CNAS no acompanhamento e fortalecimento dos conselhos de assistência social; III - orientar os conselhos da assistência social para que cumpram suas funções de caráter deliberativo do sistema descentralizado e participativo da assistência social, permanente e de composição paritária, conforme o art. 16 da Lei nº 8.742, de 1993; IV - propor ações para potencializar a relação entre conselhos de assistência social, outros conselhos setoriais de políticas e direitos, comissões intergestores e os Poderes Constituídos; V - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação; VI - orientar os conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao cumprimento de suas competências e funcionamento; VII - divulgar, junto aos conselhos de assistência social, conselhos de políticas e de defesa de direitos, fóruns da assistência social, frentes parlamentares, FONSEAS e CONGEMAS, as pautas, deliberações e ações do CNAS; VIII - divulgar e orientar os conselhos de assistência social acerca dos instrumentos para informação sobre a gestão e o controle da política de assistência social e a atualização dos dados dos conselhos da assistência social junto ao Cadastro do Sistema Único de Assistência Social (CadSUAS); IX - atualizar as informações sobre a existência e o cadastro de fóruns da assistência social; e X - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Subseção VII Coordenação Técnica de Acompanhamento a Benefícios Socioassistenciais e de Transferência de Renda Art. 59. À Coordenação Técnica de Acompanhamento a Benefícios Socioassistenciais e de Transferência de Renda compete: I - assessorar a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda na discussão das matérias afetas à sua área de competência; II - assessorar o CNAS na avaliação da gestão dos benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, bem como seus resultados na efetivação do SUAS; III - assessorar a Comissão de Acompanhamento a Benefícios Socioassistenciais e de Transferência de Renda na discussão intersetorial de políticas públicas, em articulação com o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS, os conselhos setoriais e os conselhos de defesa de direitos; IV - pesquisar e elaborar materiais técnicos que visem subsidiar o CNAS em suas atribuições; V - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação; VI - levantar dados e informações que subsidiem a Comissão de Acompanhamento a Benefícios Socioassistenciais e de Transferência de Renda no acompanhamento da efetivação do SUAS; VII - acompanhar as pautas e agendas de discussão da CIT, dos conselhos setoriais e conselhos de defesa de direitos; VIII - elaborar pareceres e notas técnicas e instrumentais, bem como propor estudos e pesquisas que visem a subsidiar a Coordenação em suas atribuições; e IX - assessorar a Secretaria Executiva em quaisquer atividades afetas à sua área de atuação. Subseção VIII Coordenação Técnica de Controle Social das Deliberações das Conferências Art. 60. À Coordenação Técnica de Controle Social das Deliberações das Conferências compete: I - assessorar a Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências na discussão das matérias afetas à sua área de competência; II - pesquisar e elaborar materiais técnicos que visem subsidiar o CNAS em suas atribuições; III - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação;Fechar