DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser autorizado
pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de
funcionamento do órgão.
Art. 5º Fica delegada aos dirigentes de cada unidade competência para:
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime
de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades
operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto
de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do
cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da
jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso e no término da jornada diária.
§ 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como
a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de
trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de
horários de início, de intervalo e de saída.
Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza
de suas atribuições, os ocupantes de cargos de:
Natureza Especial; e
Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE)
de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput os
servidores participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a chefia imediata lançar os
códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência de seus servidores.
Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário
especial será realizado por meio de folha de ponto.
Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à
chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término
do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do
mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo,
assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do
servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias
ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço
poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor público, de seu
dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames
em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites
estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente
acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até
o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle
de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos servidores,
observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º
do art. 6º desta Portaria;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art.
9º desta Portaria; e
V - validar as ocorrências de que tratam os art. 9º e art. 10 desta Portaria.
Art. 12. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1° do
art. 6° desta Portaria;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências
amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regular.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 13. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados
a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de
relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do
serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia
autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle
eletrônico de frequência.
§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas
como serviço extraordinário.
Art. 14. O acúmulo de horas armazenadas, para efeito de banco de horas, não
poderá exceder:
I - 2 (duas) horas diárias;
II - 40 (quarenta) horas no mês; e
III - 100 (cem) horas no período de 12 (doze) meses.
Art. 15. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia
e expressa autorização da chefia imediata, observados os limites de:
I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
II - 40 (quarenta) horas por mês.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 16. Ato da autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte
poderá estabelecer a forma de implementação do uso do controle eletrônico de frequência e
promover o início da sua implementação no Ministério.
Art. 17. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 14 seja instalado de forma
definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de assiduidade e
pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria.
§1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as unidades dos
Ministérios deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto.
§2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e pontualidade
mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários de início e término
da jornada e do intervalo para refeição e descanso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor
público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 19. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos
empregados públicos, anistiados e estagiários.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
PORTARIA MESP Nº 61, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o "Edital LIE 2024".
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º do
Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, bem como as informações constantes dos
autos do processo nº 71000.012880/2023-18, resolve:
Art. 1º Instituir o "Edital LIE 2024", destinado ao aproveitamento de recursos
captados remanescentes nas contas vinculadas (contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO) aos
projetos apresentados no âmbito da Lei nº 11.438/2006.
Art. 2º Caberá à Secretaria Executiva, do Ministério do Esporte, por meio de
sua Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte - DPPIE, coordenar o
planejamento, a execução e o monitoramento das ações para o recebimento, avaliação e
seleção dos projetos apresentados, emitindo as demais instruções necessárias ao
cumprimento da presente Portaria.
Art. 3º Os critérios de seleção para os projetos desportivos e paradesportivos
contemplados pelo "Edital LIE 2024" serão estabelecidos em Edital.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MESP/AGU Nº 28, DE 22 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre atribuições e procedimentos do
Ministério da Fazenda, do Ministério do Esporte e da
Advocacia-Geral da União na aplicação da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, observadas as
disposições da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, o art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 1º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de
janeiro de 2023, e o art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos
arts. 6º e 9º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e nos arts. 9º e 177 da Lei nº 14.597,
de 14 de junho de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre atribuições e procedimentos do Ministério da
Fazenda, do Ministério do Esporte e da Advocacia-Geral da União na aplicação da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, observadas as
disposições da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 2º O procedimento administrativo para o requerimento de autorização para
exploração comercial de apostas de quota fixa em todo o território nacional consta de regulamento
específico, expedido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fa z e n d a .
Art. 3º À Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda compete
autorizar a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, após a
anuência do Ministério do Esporte, que se manifestará no prazo de até quarenta e cinco dias da
submissão de que trata o §2º, aplicando-se a regra de aprovação análoga à disposta no inciso IX
do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 1º O requerimento de autorização para exploração comercial da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa será registrado no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP e
submetido ao exame prévio pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 2º Após o exame prévio de que trata o § 1º, o requerimento de autorização será
submetido eletronicamente ao Ministério do Esporte.
§ 3º A equipe técnica do Ministério do Esporte terá acesso ao Sistema de Gestão de
Apostas - SIGAP com nível de acesso compatível com a análise e manifestação de que trata o caput.
§ 3º Em caso de divergência entre o exame prévio realizado pela Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de que trata o § 1º e a manifestação do Ministério do
Esporte de que trata o caput, a questão será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos
do disposto no inciso XI do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e ao
Ministério do Esporte zelar, no âmbito de suas competências, pela integridade da imprevisibilidade
dos eventos e dos resultados esportivos, que sejam objeto de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. No exercício de sua competência na prevenção e combate às
práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo de que trata o art. 9º da
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, o Ministério do Esporte comunicará a Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente
contra a integridade e imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando
passíveis de aposta de quota fixa, para efeito da aplicação das penalidades de sua competência,
previstas no art. 41 da Lei nº 4.790, de 2023.
Art. 5º Cabe ao Ministério do Esporte definir e manter atualizada e, de acesso ao
público, a lista das modalidades esportivas e entidades de prática esportiva que podem ser
objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o inciso I do art. 3º da
Lei nº 14.790, de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministro de Estado do Esporte
JORGE RODRIGO ARAUJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 775, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a adesão normativa à Portaria MGI nº
4.758, de 22 de agosto de 2023, que trata da concessão
da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no
âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo
colaborativo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe foi subdelegada pelo art. 16, I, "a", da Portaria do Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda nº 1.250, de 11 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto
no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 11.069,
de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 33, de 13 de novembro
de 2023, e considerando as informações do Processo nº 19995.109246/2023-13; resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº 4.758, de 22 de agosto de 2023,
que "dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do
arranjo colaborativo", em conformidade com o estabelecido em seu art. 16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
RAFAEL RAMALHO DUBEUX

                            

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