Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300028 28 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024. Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e cumprimento de obrigações acessórias a que se refere o art. 1º, com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação. Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de maio de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária. Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º O disposto nesta Portaria não implica alteração dos efeitos da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. AERONAVES E OUTROS VEÍCULOS. POSIÇÕES 88.02 E 88.06 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. ALÍQUOTA ZER0. Estão sujeitas à alíquota zero a título do imposto sobre a importação as operações de importação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também os que se classificam na posição 88.06, ambas da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos dos Anexos I e III da Resolução Gecex nº 272, de 2021. Dispositivos Legais: Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) nº 244, de 2021, nº 272, de 2021, e nº 310, de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0. Está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0. Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação à alíquota zero as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, inciso I, e 285, inciso I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0. Está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). COFINS-IMPORTAÇÃO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0. Estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação à alíquota zero as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, inciso I, e 285, inciso I. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ALÍQUOTAS. TIPI. O IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da Tipi, e o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas do imposto correspondentes aos referidos produtos conforme a Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso IV, e §§ 1º e 3º; Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 24, inciso I, 35, inciso I, e 189; Decreto nº 11.158, de 2022, arts. 1º e 2º e Anexo IV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 23, DE 22 DE MAIO DE 2024 Prorroga o prazo para a conclusão da Investigação de Origem. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados: I - Descrição das Mercadorias: produtos do setor automotivo; II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8708.80.00; III - Exportador/Nacionalidade: CONTITECH MEXICANA S.A DE C.V. / México; IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: CONTITECH MEXICANA S.A DE C.V. / México; V - Entidades Certificantes: INDUSTRIA NACIONAL DE AUTOPARTES, A.C.; DIRECCION GENERAL DE COMERCIO EXTERIOR; VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período. VII - Período de investigação: compreende os Certificados de Origem vinculados às importações registradas no Brasil entre junho de 2020 e dezembro de 2022. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 24, DE 22 DE MAIO DE 2024 Prorroga o prazo para a conclusão da Investigação de Origem. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados: I - Descrição das Mercadorias: produtos do setor automotivo; II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8527.21.00; III - Exportador/Nacionalidade: CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO S DE RL DE CV / México; IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO S DE RL DE CV / México; V - Entidades Certificantes: INDUSTRIA NACIONAL DE AUTOPARTES, A.C.; DIRECCION GENERAL DE COMERCIO EXTERIOR; VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período. VII - Período de investigação: compreende os Certificados de Origem vinculados às importações registradas no Brasil entre junho de 2020 e dezembro de 2022. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2024 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.089902/2024-18; declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica COMERCIALIZADORA FUKER - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 49.961.389/0001-20. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃESFechar