DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos
federais, inclusive parcelamentos, e cumprimento de obrigações acessórias, e suspende
prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, para contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande
e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos
quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.614, de 13 de
maio de 2024, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de
chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
Art. 2º Os prazos para
pagamento de tributos federais, inclusive
parcelamentos, e cumprimento de obrigações acessórias a que se refere o art. 1º, com
vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil
dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito
à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de maio de 2024 a contagem de
prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos
de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o art. 1º.
Parágrafo
único.
O
disposto 
no
caput
aplica-se
a
procedimentos
administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não implica alteração dos efeitos da
Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da
celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se
proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das
mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria
vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos
fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da
celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se
proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das
mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria
vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da
Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos
fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. AERONAVES E OUTROS VEÍCULOS. POSIÇÕES
88.02 E 88.06 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. ALÍQUOTA ZER0.
Estão sujeitas à alíquota zero a título do imposto sobre a importação as
operações de importação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02
e, a partir de 1º de abril de 2022, também os que se classificam na posição 88.06, ambas
da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos dos Anexos I e III da Resolução Gecex
nº 272, de 2021.
Dispositivos Legais: Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior (Gecex) nº 244, de 2021, nº 272, de 2021, e nº 310, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS
88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.
Está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero a
receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código
88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado
interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AERONAVES CLASSIFICADAS
NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.
Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação à
alíquota zero as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a
partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no
código 8806.10, ambos da Tipi.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, inciso
I, e 285, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI.
ALÍQUOTA ZER0.
Está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero a receita decorrente da venda
no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de
2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas
no código 8806.10, ambos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi).
COFINS-IMPORTAÇÃO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E
8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.
Estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação à alíquota zero as operações de
importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022,
também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, inciso
I, e 285, inciso I.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ALÍQUOTAS. TIPI.
O IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos
códigos 88.02 e 88.06 da Tipi, e o que incide na saída desses produtos do estabelecimento
industrial, ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas do imposto
correspondentes aos referidos produtos conforme a Tabela de Incidência do IPI vigente na
data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso IV, e §§ 1º e 3º;
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 24,
inciso I, 35, inciso I, e 189; Decreto nº 11.158, de 2022, arts. 1º e 2º e Anexo IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 23, DE 22 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo para a conclusão da Investigação de Origem.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por
meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, Processo Aduaneiro de Investigação de
Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição das Mercadorias: produtos do setor automotivo;
II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8708.80.00;
III - Exportador/Nacionalidade: CONTITECH MEXICANA S.A DE C.V. / México;
IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: CONTITECH MEXICANA S.A DE C.V. / México;
V - Entidades Certificantes: INDUSTRIA NACIONAL DE AUTOPARTES, A.C.;
DIRECCION GENERAL DE COMERCIO EXTERIOR;
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período.
VII - Período de investigação: compreende os Certificados de Origem vinculados
às importações registradas no Brasil entre junho de 2020 e dezembro de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 24, DE 22 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo para a conclusão da Investigação de Origem.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por
meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, Processo Aduaneiro de Investigação de
Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição das Mercadorias: produtos do setor automotivo;
II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8527.21.00;
III - Exportador/Nacionalidade: CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO
S DE RL DE CV / México;
IV - Produtor ou
Fabricante/Nacionalidade: CONTINENTAL AUTOMOTIVE
MAQUILA MEXICO S DE RL DE CV / México;
V - Entidades Certificantes: INDUSTRIA NACIONAL DE AUTOPARTES, A.C.;
DIRECCION GENERAL DE COMERCIO EXTERIOR;
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período.
VII - Período de investigação: compreende os Certificados de Origem vinculados
às importações registradas no Brasil entre junho de 2020 e dezembro de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2024
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.089902/2024-18; declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica COMERCIALIZADORA FUKER -
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 49.961.389/0001-20.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES

                            

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