DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
PORTARIA ALF/FOR Nº 25, DE 22 DE MAIO DE 2024
Delega competência aos Inspetores das Inspetorias da
RFB vinculadas à Alfândega de Fortaleza para prática
dos atos a que se refere.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 299, 360, 364 e 365 do Regimento
Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200/1967, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Inspetores das Inspetorias da Receita Federal no
Porto do Pecém - IRF/PCE, no Porto de São Luís - IRF/SLS e no Aeroporto Internacional Pinto
Martins - IRF/APM, e aos seus substitutos eventuais, quando no exercício da função, para:
I - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as
diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e pela Superintendência e as competências
específicas dos demais servidores de suas unidades.;
II - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais
e na imprensa privada, no âmbito das respectivas unidades.
Art. 2º Fica revogada a Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018,
publicada no D.O.U. de 26 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.009, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO-DOENÇA. 
ISENÇÃO.
CONDIÇÃO. 
FONTE
PAGADORA .
O auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora
que não a previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou
entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei
nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito à
incidência tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 137, DE
28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, 111, inciso II, 113, § 1º, 114, 175 e 176; Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, art. 48; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea k; Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, arts. 6º, incisos I e II, e 10, caput e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500,
de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso XI.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divsão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.010, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
São tributáveis os rendimentos recebidos através de precatório quando
decorrerem de período em que o beneficiário do precatório se encontrava em plena
atividade laboral, mesmo que, à época do recebimento do precatório, o beneficiário seja
portador de moléstia grave e já se encontre aposentado.
Desde que satisfeitas as demais condições fixadas pela lei isentiva, são isentos
os
rendimentos
recebidos
através
de precatório
quando
tiverem
a
natureza
de
aposentadoria, reforma ou pensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 646,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: incisos XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988; art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; art. 30 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.011, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO-DOENÇA. 
ISENÇÃO.
CONDIÇÃO. 
FONTE
PAGADORA .
O auxílio-doença pago por qualquer outra fonte pagadora que não a
previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou
entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da
Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito
à incidência tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 137,
DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, 111, inciso II, 113, § 1º, 114, 175 e 176; Lei nº 8.541, de 26 de
dezembro de 1992, art. 48; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea k; Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º, incisos I e II, e 10, caput e § 3º; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso XI.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.021 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL. PLANO DE
SEGURO DE
PESSOAS. TITULAR
PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. IRPF. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de VGBL,
mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado,
adotando-se o regime de tributação nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II;
Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR/2018), art. 47, XXII, e art. 693; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 11.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.022 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE MAIO DE 2024
Assunto:
Contribuição 
para
o
PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO 
BÁSICO.
AQUISIÇÃO DE INSUMO DE MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a
pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio
pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor
Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção,
desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser
utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214,
DE 2019, E Nº 303, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A,
§ 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º, 15, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts.
162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer
Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO BÁSICO.
AQUISIÇÃO DE
INSUMO DE
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE. No regime de apuração não
cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em
relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de
Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como
insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de
o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214,
DE 2019, E Nº 303, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A,
§ 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º;
Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/AJU Nº 1 , DE 21 DE MAIO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (PAES).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, DECLARA:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 a pessoa jurídica CENTRAL FRIOS LTDA, CNPJ:
03.092.840/0001-10, tendo em vista a inadimplência por mais de três meses consecutivos
apurada no curso do processo digital nº 10580.452413/2004-88, conforme art. 7º da Lei
10.684, de 30 de Maio de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de
publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil em Aracaju-SE, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 25 de agosto de 2004.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a
exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
PORTARIA DRF/AJU Nº 50, DE 21 DE MAIO DE 2024
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de
2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por
estarem configuradas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele
em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos
do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da
data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso
administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do
art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução
CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
. CNPJ
NOMe EMPESARIAL
HIPÓTESE 
DE
E X C LU S ÃO
P R O C ES S O
. 34.238.170/0001-
20
SUPERMERCADO
IRMÃOS 
RODRIGUES
LT DA
Incisos II do art. 5 da
Lei 
nº 
9.964, 
de
10/04/2000
10580-008.645/98-
48
. 15.187.743/0001-
90
HOTEL 
CARAMURU
LT DA
incisos II e VIII do art.
5º 
da 
Lei 
nº
9.964/2000
10271.195190/2023-
01

                            

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