Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300032 32 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SPA/MF nº 897, do dia 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2024, Seção 1, pág. 147, Onde se lê: "...Art. 15. O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 1º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria. § 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de envio do requerimento e demais documentos pela requerente. § 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria- depremios-e-apostas...", Leia-se: "...Art. 15. O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 1º O SIGAP poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico https://sigap.fazenda.gov.br. § 2º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria. § 3º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de envio do requerimento e demais documentos pela requerente. § 4º A informação de que trata o § 3º deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas..." COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE MAIO DE 2024 Nº 22.096 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MAURO HENRIQUE COELHO GOUVEIA, CPF nº ***.781.108-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.097 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO BARBOSA SILVA, CPF nº ***.272.726-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.098 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JESSICA FAGUNDES STAFFA, CPF nº ***.022.508-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.099 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME FERRARI SANTANA, CPF nº ***.660.988-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.100 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DANIEL HENRIQUE MARTINS BIOT, CPF nº ***.861.878-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.101 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUCAS TRENNEPOHL, CPF nº ***.729.301-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.102 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOSE MARCOS TEIXEIRA COSTA ARAUJO, CPF nº ***.518.908-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.103 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOÃO DÉCIO BUFFARA LOBO, CPF nº ***.976.679-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de DISTRIBUIDOR e de IMPORTADOR. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 11020.726259/2019-81 e nº 13033.044509/2024-12, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 18.948.939/0001-48 Nome Empresarial: PCR PAPEIS LTDA Endereço: RUA IVAN ANTONIO CERCATO, 241 Bairro: ESPLANADA Município: CAXIAS DO SUL / RS CEP: 95.095-200 Registro: DP-10106/00125 (Atividade: DISTRIBUIDOR) e IP-10106/00124 (Atividade: IMPORTADOR) Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRAFechar