DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SPA/MF nº 897, do dia 21 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de maio de 2024, Seção 1, pág. 147,
Onde se lê: "...Art. 15. O requerimento de autorização para exploração
comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação
do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser
apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda.
§ 1º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de
que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de
envio do requerimento e demais documentos pela requerente.
§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo será disponibilizada no
endereço 
eletrônico 
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-
depremios-e-apostas...",
Leia-se: "...Art. 15. O requerimento de autorização para exploração comercial das
apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento
das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados
por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O SIGAP poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico
https://sigap.fazenda.gov.br.
§ 2º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de
que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de
envio do requerimento e demais documentos pela requerente.
§ 4º A informação de que trata o § 3º deste artigo será disponibilizada no endereço
eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas..."
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE MAIO DE 2024
Nº 22.096 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAURO HENRIQUE COELHO GOUVEIA, CPF nº ***.781.108-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.097 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO BARBOSA SILVA, CPF
nº ***.272.726-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos
na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.098 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JESSICA FAGUNDES STAFFA,
CPF nº ***.022.508-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.099 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME FERRARI
SANTANA, CPF nº ***.660.988-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.100 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DANIEL HENRIQUE MARTINS
BIOT, CPF nº ***.861.878-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.101 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUCAS TRENNEPOHL, CPF nº
***.729.301-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.102 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOSE MARCOS TEIXEIRA COSTA
ARAUJO, CPF nº ***.518.908-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.103 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOÃO DÉCIO BUFFARA LOBO, CPF nº
***.976.679-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade de DISTRIBUIDOR e de IMPORTADOR.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos processos nº 11020.726259/2019-81 e nº 13033.044509/2024-12, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 18.948.939/0001-48
Nome Empresarial: PCR PAPEIS LTDA
Endereço: RUA IVAN ANTONIO CERCATO, 241
Bairro: ESPLANADA
Município: CAXIAS DO SUL / RS
CEP: 95.095-200
Registro:
DP-10106/00125 (Atividade:
DISTRIBUIDOR) e
IP-10106/00124
(Atividade: IMPORTADOR)
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA

                            

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