DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300071
71
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos do repasse fundo a fundo dos exercícios de 2016 a 2023, ao fundo
penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, de forma a adequá-los à situação
emergencial de enfrentamento do estado de calamidade em decorrência dos eventos
climáticos de chuvas intensas, conforme Decreto Legislativo n.º 100, de 28 setembro de
2023.
Art. 2º A designação dos itens a serem adquiridos, componentes das ações
previstas no art.3° da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, devem
observar o valor repassado pela modalidade fundo a fundo dos exercícios 2016 a 2023,
de acordo com a rubrica de custeio e de investimento.
Art. 3º O plano de aplicação reformulado prescindirá de análise prévia pela
Secretaria Nacional de Políticas Penais, desde que envolvam ações de custeio e
investimento visando a reestruturação física de unidades prisionais e prestação de
assistências penais, devendo ser apresentado à SENAPPEN/MJSP no prazo estabelecido
para apresentação de relatório semestral.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional da
Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Art. 5º A flexibilização concedida não exclui a necessidade do Estado do Rio
Grande do Sul prestar contas dos recursos executados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.065, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o Fórum Nacional de Dirigentes do Sistema
Nacional de Unidade de Conservação da Natureza -
FS N U C .
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, considerando o disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 02000.001444/2024-73, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Dirigentes do Sistema Nacional de
Unidade de Conservação da Natureza - FSNUC, com a finalidade de proporcionar um
ambiente de discussão, estudo e formulação de propostas visando ao fortalecimento do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Art. 2º Ao FSNUC compete:
I - planejar, organizar e proporcionar espaços de discussão sobre a criação,
gestão, capacitação, proteção, sustentabilidade financeira e conectividade ecológica, bem
como outros temas atinentes às das unidades de conservação;
II - atuar em prol do fortalecimento da articulação institucional entre os órgãos
e entidades responsáveis pela gestão de unidades de conservação das três esferas da
Fe d e r a ç ã o ;
III - promover e viabilizar o intercâmbio de informações entre os órgãos
executores do SNUC; e
IV - submeter aos órgãos e entidades competentes propostas de fortalecimento
do SNUC.
Art. 3º O FSNUC terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de
Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, como representante do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, que exercerá a Vice-Presidência;
II - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
III - um representante do órgão executor do SNUC de cada um dos vinte e seis
Estados e do Distrito Federal;
IV - cinco representantes de órgãos municipais executores do SNUC, sendo um
de cada região geográfica do País;
V - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
- ANAMMA;
VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio
Ambiente - ABEMA; e
VII - um representante da Confederação Nacional de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - CNRPPN.
§1º Cada membro do FSNUC terá primeiro e segundo suplentes, que o
substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§2º As indicações dos membros de que tratam os incisos III e IV devem recair,
preferencialmente, sobre:
I - o ocupante do cargo máximo do órgão executor do SNUC, no caso do titular; e
II - servidor da área técnica do órgão executor do SNUC, em relação a pelo
menos um dos suplentes, a fim de garantir a continuidade das discussões no longo
prazo.
§3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes
a que se refere o inciso V.
§4º Os membros do FSNUC serão designados em ato do Ministro de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§5º O FSNUC será presidido por um dos seus representantes, eleito pela
maioria simples dos seus membros para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§6º A Secretaria-Executiva do FSNUC será exercidas pelo Departamento de
Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais.
Art. 4º O FSNUC se reunirá anualmente, em caráter ordinário, e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§1º O quórum de reunião do FSNUC é de um terço e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do FSNUC
terá o voto de qualidade.
§3º O Presidente do FSNUC poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O FSNUC aprovará seu regimento interno, a partir de proposta
apresentada pela sua Presidência.
Art. 6º A participação no FSNUC será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 30 de maio de 2024.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.070, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Gestão de Dados sobre
Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança
do
Clima
e
o
Comitê
Gestor
do
Programa.
A MINISTRA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o
Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, a Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de
2014, o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº
02000.010092/2023-66, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão de Dados sobre Biodiversidade
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PDBio.
Art. 2º O PDBio dispõe sobre a gestão e ordenamento da geração, do
armazenamento, do acesso, do compartilhamento, da disseminação e do uso dos dados
de biodiversidade
estruturados, semiestruturados
e não
estruturados, espaciais,
metadados e recursos de informação em formato digital, produzidos ou sob a guarda do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas.
Art. 3º O PDBio abarcará:
I - dados, metadados e informações referentes à nomenclatura, classificação
taxonômica, conservação, manejo e uso da biodiversidade brasileira, abrangendo as
iniciativas, bases de dados e sistemas de informação do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
II - dados de observações, análises de ocorrência e distribuição de espécies e
suas populações - in situ, ex situ, in vitro ou in silico - avaliação do estado de
conservação, informações referentes às ameaças, ao manejo e ao uso sustentável; e
III - dados, metadados e
informações referentes às espécies exóticas
invasoras, incluindo os registros de ocorrência, vias e vetores, avaliação de risco de
introdução, dispersão, impacto, e informações relacionadas a ações de prevenção,
controle e monitoramento.
Art. 4º Para os fins do PDBio, considera-se:
I - base de dados: conjunto de dados armazenados em meio eletrônico e
organizados de forma a permitir a recuperação da informação;
II - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre
outros, os
ecossistemas terrestres,
marinhos e
outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo
ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer
meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na
internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo
ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
V - dados de coleções: dados, tanto analógicos quanto digitais, vinculados aos
espécimes e amostras que integram as coleções científicas sob a responsabilidade de um
curador formalmente designado;
VI - dados de pesquisa: o material factual registrado comumente aceito na
comunidade científica como necessário para validar os resultados da pesquisa;
VII - dados espaciais: dados
que se distinguem essencialmente pela
componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na
Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de
tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento,
inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem
como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
VIII - dados estruturados: dados organizados em uma estrutura de linhas e
colunas (tabela) ou sob a forma de documentos estruturados;
IX - dados não estruturados: dados sem uma organização estrutural;
X - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação
esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre
de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
XI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato.
XII - interoperabilidade: capacidade de um sistema, informatizado ou não, de
se comunicar de forma transparente com outro sistema, semelhante ou não a ele;
XIII - lista taxonômica oficial: lista que congrega os nomes científicos das
espécies consideradas válidas pela comunidade científica e seus sinônimos, criada e
mantida por taxonomistas, e que ocorrem no território nacional, servindo de referência
para programas, políticas, projetos e sistemas de informação relacionados
à
biodiversidade;
XIV - metadado: representam "dados sobre dados", fornecendo os recursos
necessários para entender os dados no decorrer do tempo, ou seja, são dados
estruturados que fornecem uma descrição concisa a respeito dos dados armazenados e
que permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar informações a respeito
dos dados ao longo do tempo;
XV - princípios F.A.I.R: conjunto de princípios e boas práticas que tem como
objetivo promover que dados fragmentados e desconectados sejam Encontráveis,
Acessíveis, Interoperáveis e Reutilizáveis (FAIR na sigla em inglês) por máquinas e
pessoas; e
XVI - sistema de informação: conjunto de elementos materiais ou intelectuais,
colocados à disposição dos usuários, em forma de serviços ou bens, que possibilitam a
agregação dos recursos de tecnologia, informação e comunicações de forma
integrada.
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos do PDBio:
I - promover o fortalecimento da gestão de dados e informação sobre
biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades
vinculadas por meio da geração, organização e disponibilização de dados;
II - promover a interoperabilidade e integração de dados de biodiversidade e
sistemas associados existentes na estrutura organizacional do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
III - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação,
de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação
de dados e informações sobre biodiversidade;
IV - promover os princípios F.A.I.R na publicação de dados produzidos ou sob
guarda do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades
vinculadas, de forma a franquear o acesso aos cidadãos e tomadores de decisão,
resguardados aqueles sobre os quais recaia vedação expressa de acesso;
V - auxiliar o processo decisório e de elaboração de políticas públicas voltadas
ao manejo, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade brasileira e à gestão
das espécies exóticas invasoras;
VI
- garantir
a governança
e a
qualidade de
informações sobre
a
biodiversidade brasileira para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e
suas entidades vinculadas; e
VII - promover a formação e capacitação das equipes do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas na gestão de informação
sobre biodiversidade, de modo a fortalecer a implementação do PDBio.
Das atribuições
Art. 6º São atribuições compartilhadas entre o Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas:
I - prover auxílio mútuo para a implementação do PDBio;
II - promover o processo de integração de bases de dados e sistemas de
informação dentro de sua estrutura organizacional;
III - adotar e promover a adoção de padrões de dados e arquitetura
compatíveis e interoperáveis entre os sistemas do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
IV - buscar recursos humanos, financeiros e de infraestrutura visando à
implementação do PDBio; e
V - Organizar e disponibilizar os dados sob sua responsabilidade, sobre os
quais não recaia vedação expressa de acesso, por meio de repositórios institucionais de
acesso público e gratuito.
Art. 7º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
coordenar o PDBio e o processo de integração de bases de dados e sistemas de
informação sobre biodiversidade entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e suas entidades vinculadas.
Art. 8º Caberá ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro:
I - gerir e manter as listas taxonômicas oficiais do PDBio e articular junto à
comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria;
Fechar