DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes
ao risco de extinção, ameaças, ocorrência e medidas de conservação das espécies nativas
da flora brasileira, observadas suas atribuições legais; e
III - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes
à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies da flora exótica
invasoras, observadas suas atribuições legais.
Art. 
9º 
Caberá 
ao 
Instituto
Chico 
Mendes 
de 
Conservação 
da
Biodiversidade:
I - apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na
gestão das listas taxonômicas oficiais e articular junto à comunidade científica o apoio
necessário para sua manutenção e melhoria;
II - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes
ao risco de extinção, ameaças, ocorrência e medidas de conservação das espécies nativas
da fauna brasileira, observadas suas atribuições legais; e
III - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes
à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies exóticas invasoras
nas Unidades de Conservação federais, observadas suas atribuições legais.
Art. 10. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis:
I - apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na
gestão das listas taxonômicas oficiais e articular junto à comunidade científica o apoio
necessário para sua manutenção e melhoria;
II - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes
à ocorrência, uso e comercialização das espécies brasileiras, nativas, exóticas e exóticas
invasoras, bem como de seus produtos e subprodutos, observadas suas atribuições
legais; e
III - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes
à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies exóticas invasoras
no território nacional, incluindo a agregação das informações fornecidas por atores
públicos e privados, observadas suas atribuições legais.
Art. 11. Caberá ao Serviço Florestal Brasileiro:
I - apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na
gestão da lista taxonômica oficial da flora e articular junto à comunidade científica o
apoio necessário para sua manutenção e melhoria; e
II - gerir e disponibilizar por meio de seus sistemas, informações referentes
à ocorrência, uso e comercialização das espécies brasileiras, observadas suas atribuições
legais.
Da Gestão do PDBio
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do PDBio - CG-PDBio como instância
técnica colegiada e consultiva para coordenar sua gestão e implementação.
Art. 13. O CG-PDBio será composto por representantes das seguintes
unidades e entidades vinculadas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima:
I - Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da
Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente;
II - Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica, da Secretaria
Executiva, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um
suplente;
III - Coordenação Geral de Tecnologia de Informação do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis:
dois titulares e dois suplentes;
V - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: dois titulares e
dois suplentes;
VI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro: dois titulares e
dois suplentes; e
VII - Serviço Florestal Brasileiro: dois titulares e dois suplentes.
§1º Os representantes serão indicados e designados em ato da Secretaria
Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§2º A presidência do CG-PDBio será exercida pelo representante titular do
Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria
Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por
seu suplente.
§3º O Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da
Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria Executiva do CG-
PDBio.
§4º A participação no CG-PDBio é considerada serviço de natureza relevante
interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
§5º O CG-PDBio reunir-se-á, de forma ordinária, semestralmente, podendo se
reunir,
extraordinariamente, sempre
que
necessário,
conforme disposto
em seu
Regimento Interno.
§6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CG-PDBio serão realizadas
com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros e serão realizadas,
preferencialmente, de maneira virtual.
§7º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por seu Presidente
ou
mediante
requerimento da
maioria
simples
dos
membros do
CG-PDBio
e
acompanhada de pauta justificada.
§8º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias corridos.
§9º O CG-PDBio poderá convidar para participar das reuniões, inclusive para
subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer setores, órgãos ou entidades
públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos
especializados no assunto a ser deliberado.
§10. Os convidados na forma do § 9º farão os esclarecimentos solicitados e
não terão direito a voto.
§11. As decisões do CG-PDBio serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes à reunião, tendo seu Presidente direito a voto ordinário e, em casos
de empate, também o voto de qualidade.
Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do PDBio:
I - promover o diálogo entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e suas entidades vinculadas no que se refere a gestão da informação sobre
biodiversidade;
II - atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos e
procedimentos relacionados
à integração
de bases
de dados
e sistemas
de
informação;
III - monitorar e avaliar a gestão de informação sobre biodiversidade no
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
IV - definir os sistemas e bases de dados que integram o PDBio;
V - estabelecer diretrizes para integração de bases de dados e sistemas de
informação 
sobre
biodiversidade, 
incluindo 
parâmetros
e 
padrões
para 
o
compartilhamento de infraestruturas e integração de dados entre organizações públicas,
visando garantir qualidade, acessibilidade, integridade e interoperabilidade dos dados;
VI - propor atos normativos, programas e projetos relativos à gestão da
informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e suas entidades vinculadas;
VII - apoiar as ações do Comitê de Governança Digital - CGD do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima em relação à Estratégia de Governo Digital - EG D
que façam
referência à conservação,
manejo e
gestão do uso
sustentável da
biodiversidade brasileira;
VIII - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e
investimentos relacionados à gestão de informação sobre biodiversidade no Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
IX - identificar a necessidade e orientar o estabelecimento e o funcionamento
de parcerias com outros órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados
à gestão da informação sobre biodiversidade, em especial o compartilhamento de bases
de dados na administração pública federal;
X - propor estratégias de mobilização de instituições e atores relevantes,
visando à sustentabilidade dos sistemas, ao aumento das bases de dados e ao
incremento da usabilidade dos dados e informações;
XI - elaborar um plano de trabalho bianual e coordenar sua execução e
monitoramento;
XII - opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e vinculadas que possam ter
influência na gestão de informação sobre biodiversidade;
XIII - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela legislação e
regulamentação aplicáveis;
XIV - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os
procedimentos para o seu funcionamento;
XV - promover os Princípios F.A.I.R. na gestão e publicação de dados sobre
biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades
vinculadas; e
XVI - propor, apoiar, e acompanhar ações de capacitação para servidores do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e vinculadas sobre temas relativos ao
PDBio.
§1º O Regimento Interno do CG-PDBio de que trata o inciso XIII deste artigo
será aprovado em reunião ordinária com a aprovação da maioria absoluta dos membros
do Comitê.
§2º Toda e qualquer iniciativa relacionada a desenvolvimento, melhoria,
extinção ou integração de sistemas e bases de dados sobre biodiversidade no Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas deverá ser apresentada ao CG-
PDBio para conhecimento.
Disposições finais
Art. 15. A implementação do PDBio deverá observar os princípios e diretrizes
da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal e das Políticas de Dados das
instituições vinculadas, quando existentes.
Art. 16. O compartilhamento de bases de dados e sistemas de informação
sobre biodiversidade deverá utilizar padrões abertos e largamente adotados na gestão de
informação sobre biodiversidade, prevendo-se a interoperabilidade entre sistemas
internos e externos.
Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas
vinculadas poderão firmar parcerias com outros órgãos e entidades da administração
pública, instituições de ensino e pesquisa e sociedade civil para o alcance dos objetivos
do PDBio.
Art. 18. Caberá à Secretaria Executiva do CG-PDBio manter atualizada a lista
de sistemas e bases de dados abrangidos pelo PDBio.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 30 de maio de 2024.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 789/GM/MME, DE 22 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e 20,
do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de
junho de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, e o que consta no Processo nº 48360.000022/2024-92, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa
contendo as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica
Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominados:
I - Leilão de Energia Nova "A-4" de 2024; e
II - Leilão de Energia Nova "A-6" de 2024.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, até 3 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos art. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do
Processo nº 48360.000022/2024-92, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para a
realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos
Empreendimentos de Geração, denominados:
I - Leilão de Energia Nova "A-4" de 2024; e
II - Leilão de Energia Nova "A-6" de 2024.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas
nas Portarias nº 29/GM/MME, de 28 de janeiro de 2011, nº 514/GM/MME, de 2 de
setembro de 2011, nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016, na Portaria Normativa nº
57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, na presente Portaria Normativa e em outras
que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o art. 1º deverão ser realizados
sequencialmente em dezembro de 2024, devendo ser primeiramente realizado aquele de
que trata o art. 1º, inciso I.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de
empreendimentos de geração nos Leilões de Energia Nova "A-4" e "A-6" de 2024 deverão
requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de
Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE), individualizada por
leilão, e demais documentos, conforme instruções disponíveis em www.epe.gov.br, bem
como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para cadastramento de projetos será até as 12 (doze) horas de de
de 2024 (data cadastro).
§ 2º Os empreendedores cujos projetos sejam de fontes eólica, solar
fotovoltaica, hidrelétrica e termelétrica a biomassa ou a biogás que tenham sido habilitados
junto à EPE para fins de Habilitação Técnica e participação no Leilão de Energia Nova "A-5"
de 2022, de que trata a Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022,
poderão requerer o Cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados
da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as
características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o
registro desta opção no AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade
na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para
fins de Cadastramento nos Leilões de Energia Nova "A-4" e "A-6" de 2024.

                            

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