DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300091
91
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 485, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a participação social
no
planejamento
e
execução
de
obras
de
infraestrutura de transportes terrestres, garantindo a
inclusão e a transparência nos processos decisórios
do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 47, incisos I, III e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, parágrafo
único, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que o planejamento e a execução de obras públicas de
infraestrutura de transportes terrestres sejam realizados de forma a garantir a participação
efetiva da sociedade civil e demais partes interessadas.
Parágrafo único: Para garantir a participação social, os órgãos responsáveis pela
condução das outorgas e obras públicas de infraestrutura deverão adotar medidas que
promovam o diálogo transparente e inclusivo com a comunidade afetada, tais como
realização de audiências públicas, consultas populares, disponibilização de canais de
comunicação e mecanismos de participação online.
Art. 2º Os projetos de infraestrutura de transportes terrestres deverão
contemplar a análise e consideração das contribuições e preocupações levantadas pela
sociedade durante o processo de planejamento e execução de obras, visando o
atendimento das demandas locais e a minimização de impactos socioambientais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
PORTARIA Nº 514, DE 22 DE MAIO DE 2024
Apresenta
a
manifestação
do
Ministério
dos
Transportes sobre a admissibilidade do requerimento
de readaptação e otimização
do Contrato de
Concessão da BR-116/PR/SP, sob responsabilidade da
Concessionária Autopista Regis Bittencourt S.A, nos
termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº
848, de 25 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de
2023, e o que consta nos autos do Processo nº 50000.038957/2023-00,
CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial
da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos
Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e
otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário federal; e
CONSIDERANDO que a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A
apresentou requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do
contrato de concessão da BR-116/PR/SP resolve:
Art. 1º Apresentar manifestação favorável, com ressalvas, à admissibilidade do
requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da Rodovia BR-
116/PR/SP, sob responsabilidade da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A, para
início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023.
Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os
apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo SEI nº
50000.038957/2023-00 e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº
848, de 2023.
Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º
desta Portaria.
Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada,
deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de
conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU:
I - o estudo de vantajosidade da proposta;
II - a minuta do termo aditivo;
III - pareceres técnicos e jurídicos; e
IV - demais documentos que couber.
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 466, DE 14 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.034847/2023-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NOVA INSPE-INSPECAO DE
SEGURANCA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 23.160.819/0001-11, situada na Avenida
Nilo Pecanha, nº 920, Centro, Nova Iguacu/RJ, CEP: 26.210-011 , para atuar como
Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 468, DE 14 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso das
atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
50000.008816/2024-35 resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica VETERAN CAR CLUB DO BRASIL CLUBE DE
AUTOMOVEIS ANTIGOS - RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 30.121.230/0001-70, com
sede na Rua Magalhães Correia 75, Higienopolis - Rio de Janeiro / RJ, CEP: 21.051-510, para
atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção
(CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O VETERAN CAR CLUB DO BRASIL CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS - RIO DE
JANEIRO deve enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a
cópia dos CVCOL por ela emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 484, DE 16 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho
de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do
Processo Administrativo nº 50000.031629/2023-74, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica PORTO SERVIÇOS DE INSP EÇ ÃO
VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.699.156/0001-36, situada no Município de Porto
Velho- RO, Rodovia BR 364, KM 12, Sentido Cuiabá, S/N, Lote 12, Zona Rural, CEP: 76.815-
991, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 487, DE 16 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.034847/2023-61,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica GRUPO 3A INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.851.891/0001-22, situada na Rua
Dimas de Oliveira Felizardo, n° 569, Galpão, Bairro Centro, Paracambi/RJ, CEP: 26.600-000,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da
proposta
de
readaptação
e
otimização
do
referido
contrato
não
representa
reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou
supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial
ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer
aspectos contratuais vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 39, DE 2 DE MAIO DE 2024
A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.035259/2024-94, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas
descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de um viaduto rodoviário, no município de Santana do
Paraíso/MG, na Estrada de Ferro Vitoria a Minas - EFVM concedida à Vale S.A.
Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
ANEXO
ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG.
.
S EG M E N T O
COMPRIMENTO (m)
AZIMUTE
COORD N
COORD E
.
P1-P2
30,37
100°35'51,13"
7.852.124,12
770.211,05
.
P2-P3
22,69
29°57'34,59"
7.852.118,53
770.240,91
.
P3-P4
6,62
99°14'13,34"
7.852.138,19
770.252,24
.
P4-P5
24,88
182°57'05,05"
7.852.137,13
770.258,77
.
P5-P6
34,96
178°59'01,55"
7.852.112,28
770.257,49
.
P6-P7
64,59
185°11'27,98"
7.852.077,32
770.258,11
.
P7-P8
26,20
177°26'55,84"
7.852.013,00
770.252,26
.
P8-P9
38,73
265°39'17,61"
7.851.986,82
770.253,43
.
P9-P10
80,60
354°12'37,07"
7.851.983,89
770.214,81
.
P10-P1
60,20
4°09'59,51"
7.852.064,08
770.206,68
.
Área aproximada: 6.392,46 m² Perímetro: 389,84 m
Fechar