DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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92
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
S EG M E N T O
COMPRIMENTO (m)
AZIMUTE
COORD N
COORD E
.
P1-P2
22,38
117°25'00,15"
7.852.356,78
770.319,12
.
P2-P3
12,09
208°18'50,61"
7.852.346,48
770.338,98
.
P3-P4
65,59
186°44'23,99"
7.852.335,84
770.333,25
.
P4-P5
42,86
186°19'00,13"
7.852.270,70
770.325,55
.
P5-P6
39,99
185°41'04,74"
7.852.228,10
770.320,84
.
P6-P7
64,35
185°34'40,11"
7.852.188,30
770.316,88
.
P7-P8
29,87
209°31'17,31"
7.852.124,26
770.310,62
.
P8-P9
27,38
219°48'51,69"
7.852.098,27
770.295,90
.
P9-P10
63,23
0°39'09,44"
7.852.077,24
770.278,37
.
P10-P11
45,17
2°17'02,22"
7.852.140,46
770.279,09
.
P11-P12
45,01
4°00'07,07"
7.852.185,60
770.280,89
.
P12-P13
34,88
8°15'45,83"
7.852.230,50
770.284,03
.
P13-P14
28,65
12°47'13,43"
7.852.265,02
770.289,05
.
P14-P15
33,12
16°07'56,21"
7.852.292,96
770.295,39
.
P15-P1
35,15
24°25'00,80"
7.852.324,78
770.304,59
.
Área aproximada: 8.370,36 m² Perímetro: 589,72 m
DECISÃO SUFER Nº 40, DE 2 DE MAIO DE 2024
A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.033924/2024-13, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas
descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de um viaduto rodoviário, no município de Bom Jesus das
Selvas/MA, na Estrada de Ferro Carajás - EFC concedida à Vale S.A.
Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
ANEXO
ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO VIADUTO RODOVIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS/MA.
.
Tabela de Pontos - Área de Poligonal 1 (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° - Fuso 23S)
.
De
Para
Coord. E
Coord. N
Azimute
Distância (m)
.
P1
P2
311.085,10
9.517.701,38
49°49'53,52"
30,11
.
P2
P3
311.108,11
9.517.720,80
52°24'29,66"
61,72
.
P3
P4
311.157,01
9.517.758,45
55°59'35,21"
54,11
.
P4
P5
311.201,87
9.517.788,71
59°04'57,64"
41,02
.
P5
P6
311.237,06
9.517.809,79
62°42'59,01"
43,74
.
P6
P7
311.275,93
9.517.829,84
65°29'05,84"
47,18
.
P7
P8
311.318,86
9.517.849,41
68°40'11,42"
42,71
.
P8
P9
311.358,64
9.517.864,95
70°11'19,73"
42,73
.
P9
P10
311.398,84
9.517.879,43
74°35'57,35"
49,06
.
P10
P11
311.446,14
9.517.892,46
186°11'01,15"
56,21
.
P11
P12
311.440,09
9.517.836,58
243°13'10,28"
57,60
.
P12
P13
311.388,67
9.517.810,63
244°34'09,29"
119,47
.
P13
P14
311.280,77
9.517.759,32
249°35'01,58"
82,37
.
P14
P15
311.203,57
9.517.730,59
302°31'06,73"
12,45
.
P15
P16
311.193,07
9.517.737,28
234°49'04,17"
73,31
.
P16
P1
311.133,15
9.517.695,04
277°30'31,25"
48,47
.
Área: 20.377,81 m² Perímetro: 862,26 m
.
Tabela de Pontos - Área de Poligonal 2 (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° - Fuso 23S)
.
De
Para
Coord. E
Coord. N
Azimute
Distância (m)
.
P17
P18
311.163,40
9.517.845,38
60°07'32,61"
37,84
.
P18
P19
311.196,21
9.517.864,23
62°16'30,89"
41,26
.
P19
P20
311.232,73
9.517.883,42
339°16'17,99"
24,05
.
P20
P21
311.224,22
9.517.905,92
35°59'38,76"
41,18
.
P21
P22
311.248,42
9.517.939,23
80°32'43,25"
59,91
.
P22
P23
311.307,51
9.517.949,07
83°55'49,07"
80,00
.
P23
P24
311.387,06
9.517.957,53
143°54'02,22"
58,78
.
P24
P25
311.421,69
9.517.910,04
250°48'10,72"
77,57
.
P25
P26
311.348,43
9.517.884,53
244°47'59,99"
48,17
.
P26
P27
311.304,85
9.517.864,02
244°56'31,29"
35,70
.
P27
P28
311.272,51
9.517.848,90
242°19'51,19"
61,84
.
P28
P29
311.217,74
9.517.820,19
237°21'36,93"
47,32
.
P29
P17
311.177,89
9.517.794,66
344°03'37,63"
52,75
.
Área: 17.332,86 m² Perímetro: 666,37 m
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA
RESOLUÇÃO BCB Nº 382, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera o Regulamento do Comitê Executivo de
Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do
Real Digital (Piloto RD) e o Regulamento do Projeto-
Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD),
Anexos I e II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril
de 2023.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de
maio de 2024, com base no art. 11, inciso V, alínea "u", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no Voto 66/2024-BCB, de 15 de maio de 2024, no Voto 73/2023-BCB, de
26 de abril de 2023, e no Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º O Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto
da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril
de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
V - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem); e
VI - Departamento de Comunicação (Comun).
....................................................................................................................................
§ 4º A inclusão de outros ativos na plataforma do Piloto RD que não estejam
sujeitos à competência regulatória do Banco Central do Brasil está condicionada à
participação do órgão ou da entidade reguladora competente pela regulamentação do
ativo na composição do CEG.
§ 5º A participação do órgão ou da entidade reguladora de que trata o § 4º no
CEG é condicionada a existência de acordo de cooperação firmado entre esse órgão ou
essa entidade e o Banco Central do Brasil.
§ 6º Havendo o CEG decidido pela inclusão do ativo de que trata o § 4º na
plataforma do Piloto RD, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o coordenador do CEG expedirá ofício ao titular do órgão ou da entidade
reguladora competente pela regulamentação do ativo solicitando a designação de três
servidores de seus quadros, entre os quais dois atuarão como titulares do CEG e um
terceiro, como alterno, que substituirá qualquer um dos titulares do órgão ou da entidade
de origem em suas ausências e impedimentos;
II - os servidores designados deverão deter competência para firmar termo no
qual manifestem a adesão ao Regulamento do CEG e do Piloto RD em nome do órgão ou
da entidade que representam, bem como para exercer as atribuições previstas no art. 8º
deste Regulamento; e
III - os servidores designados para atuar como membros titulares ou alterno
poderão participar, inclusive, das deliberações do CEG que não se relacionem com o
exercício da competência regulatória do órgão ou da entidade de origem, nesse caso,
porém, sem direito a voto." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XIII - propor a alteração, aprovada em comum acordo com o participante do Piloto
RD, do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, inclusive para adaptá-lo aos
novos marcos, fases e propostas de cronograma de desenvolvimento deste projeto-piloto;
XIV - propor ao Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada
de proposta de atualização das diretrizes do Piloto RD; e
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