DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
O(A) abaixo subscritor(a), inscrito(a) no Cadastro de Responsáveis por Regimes de
Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp), disciplinado na Resolução BCB nº 376, de 30 de
abril de 2024, caso seja notificado(a) pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
(Derad) para o exercício do encargo de que trata o art. 1º da referida Resolução:
I - concorda em receber do Banco Central do Brasil informações confidenciais
relacionadas à instituição com relação à qual possa vir a ser decretado regime de resolução,
na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987;
II - compromete-se a:
(i) manter o sigilo das informações confidenciais a que tiver acesso, inclusive com
relação à identidade da instituição;
(ii) não divulgar as informações confidenciais a qualquer pessoa;
(iii) não utilizar as informações confidenciais para qualquer finalidade que não a
condução do regime de resolução a ser decretado;
(iv) zelar pela manutenção do caráter confidencial das informações, abstendo-se
de copiá-las, gravá-las ou reproduzi-las por quaisquer meios;
III - na hipótese de o signatário ser pessoa jurídica:
(i) o(a) signatário(a) compromete-se a não divulgar as informações confidenciais a
seus empregados e prepostos, à exceção dos administradores e do(a) responsável técnico(a)
por ele(a) indicado(a) no ato da inscrição no Caresp; e
(ii) antes da divulgação das informações aos administradores e ao(à) responsável
técnico(a), exigirá destes a celebração de termo de confidencialidade análogo a este, de forma
a obrigá-los a manter o sigilo das informações confidenciais, inclusive na hipótese de deixarem
de exercer a função de administradores ou de responsável técnico(a) do(a) signatário(a);
IV - na hipótese de o(a) signatário(a) não aceitar a designação para o encargo para
o qual foi selecionado(a) pelo Banco Central do Brasil, ou na hipótese de as informações
confidenciais não mais serem necessárias para que o(a) signatário(a) desenvolva suas funções,
o(a) signatário(a) compromete-se a destruir imediatamente, e de forma definitiva, todas as
informações confidenciais recebidas e todas as informações que a elas façam referência, de
maneira a assegurar que tais informações não sejam mais passíveis de utilização;
V - na hipótese de o(a) signatário(a) ser demandado(a), por lei ou por decisão
judicial, a divulgar qualquer informação confidencial, o(a) signatário(a) deverá, antes da
divulgação da informação,
(i) notificar o Banco Central do Brasil sobre a necessidade de divulgação; e
(ii) adotar todos os meios legalmente aceitos para evitar a divulgação;
VI - para os fins deste Termo de Confidencialidade, são consideradas "informações
confidenciais" quaisquer documentos ou informações, escritas ou orais, divulgadas pelo
Banco Central do Brasil ao(à) signatário(a), direta ou indiretamente, por quaisquer meios de
comunicação ou observação, e relacionadas à instituição em relação à qual possa vir a ser
decretado regime de resolução;
VII - o(a) signatário(a) declara estar ciente de que responderá pessoal e
diretamente, nas esferas cível e penal, pelos danos decorrentes da utilização de qualquer
informação confidencial a que tiver acesso antes ou durante o exercício do encargo de que
trata o art. 1º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024.
Local e data
(assinatura)
Nome completo:
CPF:
ou
(assinatura dos representantes legais)
Identificação dos representantes legais:
Denominação social:
CNPJ:
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO
O(A) abaixo subscritor(a), tendo sido selecionado(a) para o exercício do encargo
de [interventor(a) / liquidante / membro do conselho diretor] do regime de resolução [em
curso / a ser decretado] na [nome da instituição] (a "Instituição"), declara que:
I - não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha
ascendente, descendente ou colateral, até o quarto grau, com os controladores,
administradores ou gestores da Instituição, nem com os prestadores de serviço de auditoria
independente;
II- não manteve relação de trabalho, não prestou serviços nem atuou como
controlador(a) ou administrador(a) da Instituição nos dez anos que antecedem a decretação
do regime;
III - não é credor(a) ou devedor da Instituição por nenhuma quantia, e não tem
vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou
colateral, até o segundo grau, com credor ou devedor da Instituição em montante superior a
R$10.000,00 (dez mil reais);
IV - não mantém relação profissional:
(i) com os controladores, administradores ou gestores da Instituição,
(ii) com os prestadores de serviço de auditoria independente ou
(iii) com quaisquer interessados no deslinde do regime de resolução;
V - não é interessado(a) no deslinde do regime de resolução;
VI - não é amigo(a) íntimo(a) nem inimigo(a) capital dos controladores,
administradores ou gestores da Instituição, nem dos prestadores de serviço de auditoria
independente; e
VII - preenche as condições estabelecidas nos art. 5º ou 6º da Resolução BCB nº
376, de 30 de abril de 2024.
declara ainda que, à exceção das ocorrências listadas abaixo,
I - não responde, nem qualquer sociedade da qual tenha sido controlador(a) ou
administrador(a) à época dos fatos, por processo criminal, inquérito policial e outras
ocorrências ou circunstâncias análogas; e
II - não responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o
Sistema Financeiro Nacional e outras ocorrências ou circunstâncias análogas.
Ocorrências:
O(A) declarante assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a delas fazer uso, nos limites legais
e em juízo ou fora dele, em situações relacionadas aos fins e propósitos estabelecidos na
Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024.
Local e data
(assinatura)
Nome completo:
CPF:
ou
(assinatura dos representantes legais)
Identificação dos representantes legais:
Denominação social:
CNPJ:
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 162, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº 00190.106428/2022-99:
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº
00094/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 8 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho de
Aprovação nº 00144/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto
nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica IMDEPA Rolamentos
Importação e Comércio Ltda., CNPJ nº 88.613.922/0001-15, pela prática do ato lesivo
contido no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ R$ 16.939.967,95 (dezesseis milhões, novecentos e
trinta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, do seguinte modo:
i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 dias.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 163, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 00190.101838/2022-43
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como
fundamento desta decisão o Parecer nº 00353/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 25 de
abril de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00117/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº. 00146/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso I, e art.
6º, incisos I e II, da Lei n° 12.846/201:
a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica JBS S/A, CNPJ nº
02.916.265/0001-60, no valor de R$ 170.165.385,68 (cento e setenta milhões, cento e
sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com
fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
b) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa
sancionadora à pessoa jurídica JBS S/A, CNPJ nº 02.916.265/0001-60, com fundamento no
artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação
de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na
sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado
no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita
a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 165, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 00190.107572/2020-81
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 2º,
inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como
fundamento desta decisão, o Parecer nº 00092/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho de Aprovação nº 00148/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para conhecer o Pedido de
Reconsideração formulado pela pessoa jurídica JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS
ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.922.366/0001-02, e, no mérito, INDEFERI-LO, tendo em vista que
não há nenhum fato novo ou questão jurídica relevante ou consistente, preliminar ou de
mérito, que justifique a reconsideração da Decisão nº 169/2023.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 166, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº 00190.102835/2021-46
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, assim como pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00105/2024/CONJUR-CGU/CG U / AG U ,
de 30 de abril de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00115/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e
pelo Despacho de Aprovação nº 00150/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO, mas no mérito INDEFIRO o
Pedido de Reconsideração formulado pela empresa S.M.21 ENGENHARIA E CONSTR U ÇÕ ES
S/A, CNPJ nº 02.566.106/0001-82.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 167, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 00190.103470/2021-77
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023 , adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº
233/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho nº
00130/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº
00156/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, c/c os artigo 13 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
assim como no artigo 87, inciso IV, c/c o artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, aplicar à MASSA FALIDA DE EJS PARTICIPAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ
n° 06.895.143/0001-95, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, incisos II, III e IV,
alínea "b", da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta
e dois reais e oitenta e sete centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do
art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade
que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; iii) em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder
público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar
cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a
administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição.

                            

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