DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300095
95
Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica,
estendo os efeitos da penalidade de multa e declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública aos senhores VINÍCIUS DE CARVALHO DAMASCENO
(CPF nº ***.243.038-**) e EDIVANE DE MENEZES DAMASCENO (CPF n.***.485.838-**).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 11 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 168, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 00190.103455/2021-29
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº
234/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 17 de maio de 2024, aprovado pelo DESPACHO n.
00133/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº
00157/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, assim como no artigo 87, inciso IV, c/c o artigo 88, inciso III, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à empresa MASSA FALIDA DE EJS
PARTICIPAÇÃO EIRELI, CNPJ n° 06.895.143/0001, pela prática dos atos lesivos previstos no
artigo 5º, II, III e IV, "b", da Lei nº 12.846, de 2013 e no artigo 88, incisos II e III, da
Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil, quinhentos e
trinta e dois reais e oitenta e sete centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio
de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1
dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo
de 30 dias;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder
público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar
cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com
a administração pública, contados da data da aplicação da pena; o ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição; e
d) desconsideração da Personalidade Jurídica da MASSA FALIDA DE EJS
PARTICIPAÇÃO EIRELI (CNPJ n° 06.895.143/0001-95), diante da constatação neste PAR do
abuso de direito na utilização da referida empresa para o cometimento de atos ilícitos
por Vinícius de Carvalho Damasceno (CPF n° ***.243.038-**) e Edivane de Menezes
Damasceno (CPF n° ***.485.838-**), caracterizando o desvio de finalidade mencionado
no artigo 50 do Código Civil e no artigo 14 da LAC, de modo a estender os efeitos da
pena de multa e de declaração de inidoneidades aos citados sócios da EJS.
Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 169, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 00190.102676/2023-41
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como
fundamento desta decisão, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo 
de
Responsabilização, 
bem
como, 
integralmente,
o 
Parecer
nº
00106/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00158/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica V. F. RABELO FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.,
CNPJ Nº 08.747.162/0001-08, pela prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5º, incisos
I e IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993:
a) a penalidade de multa, no valor de R$ 1.085.425,73 (um milhão, oitenta e
cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), com fundamento no
artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;
b) a
penalidade de
publicação extraordinária
da decisão
administrativa
condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do
Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90
(noventa) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
c) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que passe por um processo de reabilitação, no qual a empresa deve comprovar,
cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da data da
aplicação da pena, e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com fundamento
no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; e
d) a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento
do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, de modo a estender os efeitos da
penalidade de multa ao patrimônio pessoal do seu sócio-administrador, VALDENOR
FERREIRA RABELO FILHO (CPF nº XXX.663.843-XX), bem como estender a ele os efeitos da
declaração de inidoneidade, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013 e no
artigo 50, §1º, do Código Civil.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 170, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 00190.106450/2022-39
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem como
a
Nota
Técnica
nº
3610/2023/CGIVAP-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00107/2024/ CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, de 19 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº
00160/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, c/c os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar
à pessoa jurídica RIO VERDE ENERGIA S/A, (CNPJ 05.252.008/0001-69), pela prática do ato
lesivo contido no artigo 5º, incisos II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 215.428,81 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e
vinte e oito reais e oitenta e um centavos); e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013;
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii;
ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura,
em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para
o restante do texto;
iii. Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal
da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
PORTARIA Nº 1.449, DE 21 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no
exercício das competências previstas no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, bem
como na forma constante no processo nº 00190.104248/2024-34, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário Federal de Controle Interno da CGU
para representar a Controladoria-Geral da União na 50ª Reunião Técnica do Conaci, nos
dias 6 e 7 de junho de 2024, no Rio de Janeiro/RJ, tanto para fins do exercício do voto
sobre os assuntos deliberados no referido evento, como também para quaisquer outros
atos necessários ao fiel e pleno desempenho da presente delegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão nº 112, de 09 de abril de 2024, publicada na edição do DOU nº 69,
de 10-04-2024, Seção 1, Página 93,
Onde se lê: "(...) para declarar a nulidade da Decisão nº 233/2021 e da Portaria
MCTI nº 1054, publicadas no Diário Oficial da União em 22/09/2021, e determinar o
arquivamento deste processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva da penalidade
aplicável, nos termos do art. 129 c/c 130, ambos da Lei nº 8.112/90"
Leia-se: "(...) para declarar a nulidade da Decisão nº 223/2021 em relação ao senhor
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e da Portaria MCTI nº 1054, publicadas no Diário Oficial da
União em 22/09/2021, e determinar o arquivamento deste processo, tendo em vista que o
servidor era ocupante de cargo exclusivamente em comissão, do qual já foi exonerado"
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
ATA DA 300ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 10 DE ABRIL DE 2024
Aos 10 dias do mês de abril de 2024, às 10 horas, de forma híbrida, esteve
reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio
Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros
Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da
Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel
Pereira, Maria Ester Henriques Tavares, Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira
Gorrilhas. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza. Primeira
Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 299ª Sessão Ordinária: Aprovada. 2.
Comunicações da Presidência: Após os cumprimentos, o Sr. Presidente informou que
participou, no
dia anterior
à sessão,
da cerimônia
de assinatura
do termo
de
compartilhamento de sede entre o Ministério Público Militar e o Ministério Público do
Trabalho visando a ocupação conjunta do edifício da Procuradoria de Justiça Militar no Rio
de Janeiro/RJ. A seguir, parabenizou o Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Clauro
Roberto de Bortolli, por sua nomeação para o cargo de Procurador-Geral de Justiça Militar
- biênio 2024/2026, após expressiva votação alcançada no pleito eleitoral realizado pelo
Colégio de Procuradores de Justiça Militar. 3. Comunicações dos Conselheiros: O
Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli agradeceu as palavras externadas por ocasião de
sua nomeação para o cargo de Procurador-Geral de Justiça Militar, aproveitando a
oportunidade para reiterar o convite aos membros e servidores do MPM para a solenidade
de posse. Reconheceu os avanços institucionais alcançados pela atual gestão que foram
fundamentais para o fortalecimento do Ministério Público Militar. Agradeceu, ainda, aos
demais candidatos inscritos no processo eleitoral pela maneira republicana com que se
portaram durante todo o processo de votação. Na sequência, os demais Conselheiros
agradeceram o então Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Antônio Pereira Duarte, pelas
realizações de sua gestão, ao tempo em que parabenizaram o novo Procurador-Geral,
desejando sucesso em sua gestão. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº
19.03.0000.0004684/2023-42. Proposta de resolução que regulamenta as inspeções em
estabelecimentos prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público
Militar. Conselheiro-Relator: Dr. Alexandre Concesi. Após a apreciação da matéria, foi
aprovada a proposta de resolução que regulamenta as inspeções em estabelecimentos
prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar: "O CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131,
inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em aprovar a
proposta de resolução que regulamenta as inspeções em estabelecimentos prisionais das
Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar." 2) Processo SEI Nº
19.03.0000.0005544/2023-48. Proposta de resolução que visa regulamentar a distribuição
dos feitos extrajudiciais e judiciais aos ofícios das Procuradorias de Justiça Militar.
Conselheiro-Relator: Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira. Vista para o Conselheiro
Clauro Roberto de Bortolli. Inicialmente o Conselheiro Clauro Bortolli apresentou o voto-
vista o qual foi aprovado pelo relator e pelos demais Conselheiros, sendo, ao final,
deliberado: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da
competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, por

                            

Fechar